TJES - 5005404-27.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da juntadas dos mandados, conforme certidões, Id's nºs 70874944 e 70875261, bem como do cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
Fica, ainda, intimado o autor para fornecer o endereço atualizado das partes requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 9 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
09/07/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/06/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:06
Juntada de
-
13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5005404-27.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI ROSA, ISABEL LEAL BARBOSA REQUERIDO: ALMEIDA LOCACAO DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA - ME, AYRES JOSE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS VENTURA BORGES - ES24521 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 23/07/2025 Hora: 13:30 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 9 de maio de 2025 MATHEUS SHUNK BORGO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
09/05/2025 13:28
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/05/2025 13:28
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:18
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
01/03/2025 03:26
Publicado Decisão - Mandado em 27/02/2025.
-
01/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ALMEIDA LOCACAO DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de AYRES JOSE DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005404-27.2025.8.08.0048 Nome: VANDERLEI ROSA Endereço: Rua Rio Madeira, 22, 1 andar, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-520 Nome: ISABEL LEAL BARBOSA Endereço: Rua Rio Madeira, 22, 1 andar, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-520 Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS VENTURA BORGES - ES24521 Nome: ALMEIDA LOCACAO DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA - ME Endereço: Rua Caiçaras, 603, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-601 Nome: AYRES JOSE DA SILVA Endereço: Rua Caiçaras, 603, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-601 DECISÃO - MANDADO/OFICIAL DE PLANTÃO Vistos em inspeção.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 63749232.
Passo, pois, à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos demandantes. É cediço que, para a concessão da providência reclamada inaudita altera pars, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida initio litis.
Com efeito, os autores demonstram que, no dia 23/04/2021, locaram junto à primeira requerida, naquele ato representado pelo segundo corréu, a casa residencial situada na Rua Rio Madeira, nº 07, Térreo, bairro Hélio Ferraz, Serra/ES, de propriedade de André Luiz Toscano Damásio (ID 63297061).
Vê-se, ainda, que, não obstante renovada, automaticamente e por prazo indeterminado, a referida avença, na forma prevista no item 4 do aludido instrumento contratual, os demandados formalizaram um Termo Aditivo, em 09/01/2025, o qual não se encontra subscrito pelos requerentes, prorrogando o pacto locatício até a data de 22/10/2025 (ID 63749235).
Outrossim, consta do mencionado aditamento contratual que a sua rescisão antecipada 'não implicará pagamento de multa rescisória', bem como que incumbe aos locatários efetivar a transferência da titularidade da matrícula de água nº 0093506-9 para seus nomes, vez que esta diligência não foi efetivada até então.
Contudo, conforme apontado no despacho inaugural prolatado no ID 63348353, o segundo suplicado atestou, na declaração anexada ao ID 63297062, por ele firmada em 07/01/2025, que o primeiro postulante adimpliu todos os aluguéis relacionados ao bem locado, assim como todas as faturas de água referentes à matrícula nº 0418826-8.
Ademais, depreende-se, das cobranças carreadas aos ID’s 63297063 e 63297064, que a matrícula de água nº 0418826-8, a par de estar registrada em nome do terceiro André Luiz Toscano Damásio, está cadastrada, junto à concessionária prestadora do serviço essencial em comento, como vinculada à casa térrea do imóvel localizado no endereço supramencionado, sendo aquela referente à residência do segundo andar, de titularidade de Tawani Merielyn de Almeida, tombada sob o nº 0093506-9.
Destarte, o confronto dos elementos probatórios supracitados revela, prima facie, erro na indicação da ligação de água relativa à unidade imobiliária locada pelos suplicantes, posto que, conforme se extrai do áudio colacionado ao ID 63297069, o segundo requerido passou a afirmar, após vistoria técnica realizada pela CESAN em 18/12/2024, que, em verdade, a matrícula a ela atinente é a de nº 0093506-9, razão pela qual lhes incumbia saldar os débitos que lhe são pertinentes, então no montante total de R$ 1.753,82 (hum mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), como se extrai da fatura apresentada à fl. 01, do ID 63297064.
A par disso, está comprovado que o segundo suplicado, após quitar a aludida dívida, solicitou, em 31/01/2025, a supressão de tal matrícula (Solicitação de Serviço nº 01/25-110041-01) (ID 63297066), fato corroborado pelo áudio anexado ao ID 63749239, do qual se infere, também, que o primeiro demandante não logrou obter sua reativação, por não estar a aludida unidade consumidora registrada em seu nome.
Neste contexto, encontram-se os coautores se encontram privados da prestação daquele serviço essencial, como evidenciado no vídeo acostado ao ID 63749243.
Fixadas essas premissas, conquanto tenha constado, nas faturas de água adimplidas pelos requerentes, a informação de que a matrícula nº 0418826-8 estaria vinculada ao imóvel por eles locados (ID 63297063), a responsabilidade pela falha na troca das 2 (duas) unidades consumidoras existentes no local não pode lhes ser imputada, especialmente considerando que os locatários se encontravam em dia com o pagamento das referidas cobranças (ID 63297062).
Logo, exsurge ilegal e abusivo o requerimento administrativo formulado pelo segundo demandado, representante legal da primeira suplicada, no sentido da supressão do abastecimento de água para a residência situada no andar térreo da Rua Rio Madeira, nº 07, bairro Hélio Ferraz, Serra/ES, objeto do contrato de locação firmado pelos postulantes.
Assim, está configurada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, sendo, por seu turno, inquestionável o perigo de dano para os suplicantes, diante da natureza essencial do serviço público em tela.
Ante todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida ora pleiteada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, determinando aos corréus que diligenciem, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), junto à concessionária de serviço público, a fim de que seja restabelecido o abastecimento de água da residência locada pelos autores (matrícula nº 0093506-9), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o caso de descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Citem-se, pois, os requeridos para todos os termos desta lide, intimando-os, ainda, dos termos desta decisão, para os devidos fins, bem como da audiência de conciliação aprazada nestes autos virtuais, com as advertências legais.
Diligencie-se por meio de Oficial de Justiça de Plantão neste Fórum.
Dê-se, finalmente, ciência aos requerentes do teor deste decisum.
A seguir, aguarde-se a realização do ato solene designado.
Cumpra-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAR O(S) REQUERIDO(S) acima descrito(s) para tomar ciência dos termos da Decisão e para CUMPRI-LA, sob pena de incidência de multa diária já fixada por este Juízo; c) INTIMAR O(S) REQUERIDO(S) no mesmo endereço para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 08/05/2025 Hora: 13:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFICIAL DE PLANTÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021712083218300000056240545 00 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021712083254000000056240546 00 - Vanderlei CNH-e Documento de Identificação 25021712083275300000056240548 00 - Isabel CNH-e Documento de Identificação 25021712083294300000056241806 01 - Contrato de Locação Documento de comprovação 25021712083316400000056240549 02 - TERMO DE QUITAÇÃO Documento de comprovação 25021712083348800000056240550 03 - Cesan Matrícula 418826-8 Documento de comprovação 25021712083381200000056240551 04 - Conta CESAN 93506-9 Documento de comprovação 25021712083406200000056240552 05 - Corte água - Solicitação 2o Requerido Documento de comprovação 25021712083423700000056240553 06 - Termo Aditivo Contrato de Locação Documento de comprovação 25021712083448600000056240554 07 - Conversa 1º Requerente e 2º Requerido - Janeiro.2025 Documento de comprovação 25021712083468700000056240555 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021712414693600000056244967 JUNTADA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Petição (outras) 25021714081046500000056256952 Despacho Despacho 25021719094952500000056288137 Despacho Despacho 25021719094952500000056288137 EMENDA INICIAL e RECONSIDERAÇÃO Petição (outras) 25022117430811000000056647187 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022117430836600000056647188 2 - Termo Aditivo Contrato Documento de comprovação 25022117430870900000056647190 3 - Certidão de nascimento menores Documento de comprovação 25022117430896900000056647191 Áudio Cesan Documento de comprovação 25022117430935200000056647194 Vídeo de 2025-02-21 Documento de comprovação 25022117430984900000056647198 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
25/02/2025 16:26
Juntada de
-
25/02/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 13:39
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
25/02/2025 13:39
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
25/02/2025 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005404-27.2025.8.08.0048 REQUERENTE: VANDERLEI ROSA, ISABEL LEAL BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS VENTURA BORGES - ES24521 REQUERIDO: ALMEIDA LOCACAO DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA - ME, AYRES JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos em inspeção.
Narram os demandantes, em síntese, que, em 23/04/2021, locaram junto à imobiliária requerida, cujo representante é o ora corréu, a unidade residencial térrea do imóvel situado na Rua Rio Madeira, nº 07, bairro Hélio Ferraz, Serra/ES.
Aduzem que, por ocasião da referida contratação, foram informados de que eram responsáveis pelo pagamento das faturas de água da matrícula nº 0418826-8, dita vinculada ao bem locado, sendo aquela relativa ao andar superior, alugado por Tawani Merielyn de Almeida, registrada perante a concessionária de serviço público sob o nº 0093506-9.
Relatam, ainda, que sempre adimpliram regularmente as cobranças atinentes à sua unidade consumidora, repita-se, indicada como de nº 0418826-8.
Acrescentam que, em 06/07/2024, foi efetivada, pela empresa CESAN, a troca do aparelho medidor referente à matrícula nº 093506-9, até então apontada como de responsabilidade da terceira antes nominada, acarretando um aumento no valor mensal exigido, a saber, de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), como por esta noticiado.
Contudo, afirmam que, em dezembro/2024, ou seja, 04 (quatro) meses após o acima mencionado, foram surpreendidos com contato do segundo demandado, informando que as faturas por eles quitadas desde o ano de 2021 se tratavam, em verdade, da quantia devida pelo abastecimento de água do andar superior, bem como que as dívidas da sua residência eram aquelas da matrícula nº 93506-9, perfazendo cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Neste contexto, alegam que foram cientificados de que deveriam adimplir tal débito, não obstante o equívoco na indicação da unidade consumidora tenha sido dos suplicados.
Ademais, destacam que tentaram solucionar a questão diretamente com o segundo requerido, o qual, embora tenha reconhecido que, no momento da celebração do pacto locatício, efetivamente informou o número errado da matrícula do imóvel locado, dirigiu-se à concessionária de serviço público, quitando todas as contas em atraso vinculadas àquela de nº 0093506-9, passando a sua titularidade para o seu nome e solicitando a interrupção no respectivo fornecimento de água.
Assim, asseveram que se encontram privados do serviço essencial em comento, desde 03/2/2025, não logrando obter o seu restabelecimento junto à empresa prestadora, vez que o segundo corréu vem utilizando tal medida para os compelir a arca com o pagamento dos 4 (quatro) meses não quitados pela outra locatária.
Destarte, requerem os coautores, em sede de tutela provisória de urgência, oficiado à CESAN, determinando a religação do abastecimento de água em sua residência.
Subsidiariamente, rogam seja determinado aos demandados que diligenciem junto à concessionária suprarreferida, a fim de que seja restabelecida a prestação do serviço na matrícula nº nº 0093506-9, vinculada ao imóvel por eles locados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), abstendo-se de solicitar nova supressão do seu fornecimento, até ulterior deliberação deste Juízo, com o arbitramento, em caso de descumprimento desta ordem, de astreintes diárias de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Pois bem.
Com efeito, os requerentes comprovam que, no dia 23/04/2021, locaram junto à primeira suplicada, naquele ato representado pelo segundo corréu, a casa residencial situada na Rua Rio Madeira, nº 07, Térreo, bairro Hélio Ferraz, Serra/ES, de propriedade de André Luiz Toscano Damásio (ID 63297061), sendo tal avença prorrogada até o dia 22/10/2025, conforme se depreende do Termo Aditivo acostado ao ID 63297067.
Outrossim, denota-se, da declaração anexada ao ID 63297062, que o segundo requerido, em 07/01/2025, atestou que o primeiro postulante quitou todos os aluguéis relacionados ao bem locado, assim como todas as faturas de água da matrícula nº 0418826-8.
A par disso, depreende-se, das cobranças carreados aos ID’s 63297063 e 63297064, que tal unidade consumidora, a par de estar registrada em nome do terceiro acima nominado, está cadastrada junto à concessionária de serviço público como vinculada à casa térrea do imóvel localizado no endereço supramencionado, sendo a matrícula referente à residência do segundo andar, de titularidade de Tawani Merielyn de Almeida, tombada sob o nº 0093506-9.
Não obstante isso, extrai-se, do áudio colacionado ao ID 63297069, que o segundo demandado passou a afirmar, após vistoria técnica realizada pela CESAN em 18/12/2024, que a matrícula nº 0093506-9, em verdade, é relativa à casa térrea locada pelos suplicantes, incumbindo-lhes saldar os débitos a ela pertinentes, os quais, conforme se extrai da fatura apresentada à fl. 01, do ID 63297064, somavam a quantia de R$ 1.753,82 (hum mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Fixadas essas premissas, conquanto demonstrado que, de fato, o segundo suplicado solicitou, em 31/01/2025, a supressão de tal matrícula, após quitar a aludida dívida, não se pode olvidar que não ha qualquer elemento probatório que permita aferir, por ora, que citada empresa tenha efetivado o corte no fornecimento do serviço essencial, tampouco que tal medida foi realizada na residência dos demandantes e não no imóvel situado no 2º andar da edificação, como expressamente consignado no requerimento administrativo em tela (Solicitação de Serviço nº 01/25-110041-01) (ID 63297066).
Por derradeiro, vê-se que o instrumento de mandato juntado no ID 63297055 está datado de 07/08/2018, razão pela qual os autores apresentar procuração atualizada, em atenção ao disposto no item 6, do Anexo I, do Ofício-Circular nº 5/2024, expedido pela Col.
Corregedoria Geral da Justiça do ES e pela Eminente Desembargadora Supervisora das Varas Cíveis do Poder Judiciário local, publicado no DJe de 02/04/2024.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima consignado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
18/02/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 19:09
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
17/02/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004192-83.2020.8.08.0035
Uanderson Borges
Seire Vieira Maia
Advogado: Marco Antonio da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2020 16:50
Processo nº 5003850-32.2025.8.08.0024
Wilson Luiz de Albuquerque
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Renata Monteiro Tosta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 10:50
Processo nº 0006601-19.2021.8.08.0024
Elza Felippe Nader
Nova Cidade Shopping Centers S/A
Advogado: Carlos Henrique Lemos Cavalcante
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2021 00:00
Processo nº 5028314-24.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha
Quenia Neves Ferreira
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 09:43
Processo nº 5023323-05.2024.8.08.0035
Residencial Colinas de Vila Velha
Wandileia Aparecida Gabler
Advogado: Lucas Chagas Lourenco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 11:35