TJES - 0000891-60.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000891-60.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMIR SA VIANA LACERDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CERTIDÃO Certifico que o sistema "Malote Digital" não possibilita resposta, assim, novamente junto os comprovantes de envio dos autos 0000891-60.2021.8080010, ao setor de Distribuição da Capital Rio de Janeiro - Capital Divisão de Distribuição DIDIS - TJRJ, sendo que tais malotes foram lidos por Anna Julia Farias Evangelista, conforme folha 02.
Certifico que, após o envio dos Malotes, ID 67211681 e 67213020, em 15/04/2025, está cessada a competência deste Juízo.
Assim, qualquer dúvida deverá ser dirigida ao Juízo da Capital Rio de Janeiro, Setor DIDIS.
Após a intimação da parte autora da presente certidão, serão os autos devidamente baixados.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ADEMIR SA VIANA LACERDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000891-60.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMIR SA VIANA LACERDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, encaminhei via malote os autos do processo.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 15 de abril de 2025.
ADRIANA GONÇALVES DOS SANTOS Escrivã Judiciária -
15/04/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ADEMIR SA VIANA LACERDA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:04
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 Processo nº: 0000891-60.2021.8.08.0010 AÇÃO : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REQUERENTE: ADEMIR SA VIANA LACERDA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -DECISÃO- Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta por ADEMIR SA VIANA LACERDA, em face de FUNDO ÚNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RIOPREVIDÊNCIA), ambas as partes devidamente qualificadas na inicial de ff.02/09 Em breve síntese, alega a parte autora, ter direito a perceber o benefício de pensão por morte junto ao Fundo único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, em decorrência do falecimento de sua companheira, com quem manteve uma união estável por cerca de 23 (vinte e três anos).
Administrativamente, o demandante tentou objetivou a pensão por morte junto ao instituto demandado, entrementes, fora indeferida sob o argumento de ausência de enquadramento legal Inconformado, o autor ingressou perante este Juízo, requerendo, em síntese, o reconhecimento de seu direito, assim como o deferimento da tutela antecipada de urgência.
Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: documentos pessoais (ff.11/14); documentos da de cujus (ff.19/20); Certidão de óbito (f.21), contracheque (f.23); boleto bancário como comprovante de residência da falecida (f.24); declaração de testemunhas (ff.28/34); fotos do casal (ff.38/39); prontuário médico(f.40/51); cópia do processo administrativo (ff.53/65) Recebida a presente inicial, fora proferida Decisão de ff. 67/68, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que os documentos acostados ainda não restaram suficiente para vislumbrar a concessão da liminar, assim como designou audiência de mediação O Requerido, contudo, ff. 77, requereu o cancelamento da audiência, por se tratar pessoa jurídica de direito público sem autorização para transacionar no feito, tendo o pleito sido acolhido conforme despacho de f. 79.
A autarquia previdenciária apresentou sua contestação em ff. 80/91, em síntese, sob os seguintes argumentos: a) que este juízo não possui competência para ser julgado e processado no presente juízo, tendo em vista que demandas contra entes federativos, devem ser julgadas e processadas na capital do respectivo ente federado; b) que o autor não juntou documentos hábeis a comprovar o alegado, posto que não se evidenciou a dependência econômica, assim como, a existência da união estável.
Por tais considerações, requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.
Em oportunidade de réplica,(vide f.94), o demandante reforçou seus pedidos e teses autorais e requereu a produção de prova testemunhal, assim como, rebateu a preliminar de incompetência territorial, aduzindo que no presente caso trata-se de competência concorrente , o qual optou por ajuizar a demanda na Comarca na qual reside.
Seguidamente os autos foram remetidos para a central de digitalização.
Decisão saneadora em ID n. 33914978.
Audiência de instrução e julgamento realizada.
Alegações finais apresentadas pelas partes, tendo a requerida arguido novamente a incompetência do Juízo ante o julgamento da ADIs 5.492 e 5.737.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em ADIs 5.492 e 5.737, decidiu pela inconstitucionalidade das regras do Código de Processo Civil, senão vejamos: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode almejar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito, afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6.
Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio.
As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração.
Ausência de inconstitucionalidade. 7.
O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88).
Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas.
Precedente: ADI nº 5773, Rel.
Min Alexandre de Moraes, red do ac.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8.
A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a "disponibilidades de caixa" (art. 164, § 3º, da CF/88).
Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados.
Precedentes: ADI nº 6.660, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20.
A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa.
Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9.
Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos.
A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa.
Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88).
Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10.
O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União.
A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios.
A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional.
A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5737, relator Ministro Dias Toffoli, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2023, DJe de 26/6/2023.) (Destaquei) Dispõe o artigo 52, parágrafo único do Código de Processo Civil: “É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)” Acerca do tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça tem seguido a mesma linha de entendimento.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
APLICABILIDADE.
ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REGRA DE COMPETÊNCIA.
RESTRIÇÃO.
COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADI N. 5.492/DF.
ACÓRDÃO REFORMADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Lucia Helena Rodrigues Barbosa em face do Estado do Espírito Santo e do Hospital e Maternidade Antônio Bezerra de Faria no foro de seu domicílio, a Comarca de Campos do Goytacazes/RJ.
Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ declinou da competência.
III - Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judiciais em qualquer comarca do país.
A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.
IV - Juízo de retratação acolhido.
Conflito de competência conhecido para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES. (AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)” Outrossim, cumpre salientar que ao reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal, restringiu a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado.
Em outras palavras, a regra prevista no parágrafo único do artigo do 52 do Código de Processo Civil , só se aplicará, caso as comarcas sejam limítrofes, e no caso em espécie, a sede do Governo do Estado do Rio de Janeiro está situada na Capital do Rio de Janeiro, e o domicílio do autor é a Comarca de Bom Jesus do Norte, ou seja, não se inserindo na exceção estabelecida pela interpretação realizada pelo c.
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Por certo, não pode se submeter um ente Estadual, como no caso em questão, à jurisdição de outrem, sendo então o referido Estado do Rio de Janeiro, competente para processar e julgar a presente ação.
Esclareço que as ADIs, possuem por si só efeitos erga omnes, visto tratar-se de controle concentrado de Constitucionalidade. “A partir da Constituição de 1988, o controle concentrado de constitucionalidade adquiriu maior notoriedade e importância quando comparado com o difuso (DELLORE, 2013, p. 383).
Muito dessa transformação ocorreu na década de 1990, na qual foram implementadas relevantes modificações no controle concentrado com a introdução de novas características da decisão do controle como: a eficácia erga omnes e o efeito vinculante.
Hoje elas se encontram positivadas tanto na Constituição quanto na legislação infraconstitucional e foram previstas para a decisão que julga a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação declaratória de constitucionalidade (ADC), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) “ (Ferro, 2021) “Destaquei” Frente a isso, considerando que o autor reside em Bom Jesus do Norte/ES e o domicílio do ente público no polo passivo é Rio de Janeiro – Capital, imprescindível o declínio de competência, posto que a tese firmada pelo c.
No Supremo Tribunal Federal, apenas excetua a competência em comarcas limítrofes, o que não é o caso.
Diante do exposto, acolho a preliminar do requerido, via reflexa, DECLARO/RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para a contínua apreciação e julgamento dos pedidos remanescentes da presente ação e determino remessa e distribuição a uma das varas da Fazenda Pública comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ.
Intimem-se e notifique-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte –ES, 16 de dezembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:16
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 11:21
Declarada incompetência
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24/09/2024 15:48
Juntada de Carta precatória
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24/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 08:32
Juntada de Petição de razões finais
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16/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2024 02:39
Decorrido prazo de BRENA PEDROSA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 14:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
09/09/2024 23:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/09/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:29
Juntada de Ofício
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de ADEMIR SA VIANA LACERDA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:50
Juntada de Ofício
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18/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 14:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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17/06/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 08:25
Processo Inspecionado
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09/06/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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