TJES - 5007182-80.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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12/06/2025 15:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARY CORREA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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24/03/2025 18:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:29
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 16:58
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5007182-80.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS CARVALHO DA ROCHA REQUERIDO: SEBASTIAO ARY CORREA, ELAINE RIBEIRO = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Inicialmente, considerando os argumentos e documentos apresentados pelo requerido nos ID’s 52422111 e 52422906, DEFIRO provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária em favor do réu Sebastião Ary Corrêa. 03) Outrossim, considerando que na contestação ID 50259179, o requerido Sebastião Ary Corrêa alegou fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito autoral, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via portal eletrônico, para, se quiser, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 04) No mesmo prazo estabelecido no item anterior (15 dias), DEVERÁ a parte requerente (i) dizer se possui interesse na designação de audiência de conciliação requerida no ID 49642215, bem como para (ii) fornecer novos endereços, físicos e/ou eletrônicos, para viabilizar a citação da ré recalcitrante Elaine Ribeiro, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inc.
III, CPC). 05) Informados novos endereços, desde já DEFIRO a CITAÇÃO da ré recalcitrante Elaine Ribeiro, por meios eletrônicos (observado o procedimento disposto no Provimento CGJ/ES nº63/2021 e do Ato Normativo Conjunto nº24/2024) e/ou pessoalmente, mediante EXPEDIÇÃO da competente carta AR-MP/mandado/carta precatória, pela forma/modalidade e nos endereços indicados pela parte autora. 06) Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve a apresentação de resposta pela requerida Elaine Ribeiro, e, em caso positivo, sua tempestividade. 07) Na sequência, caso em referida defesa tenha sido alegada algum fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, agitadas preliminares/prejudiciais de mérito ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via portal eletrônico, para, caso queira, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08) Caso contrário, vencido o prazo estabelecido nos itens ‘03)' e ‘04)’ deste despacho, sem cumprimento, CERTIFIQUE-SE e, amparado no § 1º do art. 485 do CPC, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inc.
III, CPC). 09) Findo os prazos, com ou sem as manifestações, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/02/2025 17:29
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 17:22
Processo Inspecionado
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24/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:58
Expedição de Mandado - citação.
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01/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:07
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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