TJES - 5000591-29.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:25
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 15:22
Juntada de
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29/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em endie - 22/05/25 - telefonica - 26/05/25 para ENDIE FERRARI NUNES - CPF: *18.***.*41-96 (INTERESSADO) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (INTERESSADO).
-
27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ENDIE FERRARI NUNES em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5000591-29.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ENDIE FERRARI NUNES INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Denota-se dos autos que a parte devedora efetuou o pagamento integral do valor devido (Id 67535992) e a parte autora anuiu com o valor depositado (Id 67538941), impondo-se a extinção do processo, eis que a fase de satisfação do crédito alcançou o seu escopo.
Assim sendo, evidenciada a quitação, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado para expedição de alvará à parte credora.
Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica no sistema PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/05/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ENDIE FERRARI NUNES em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Dr.Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, Sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, Bairro Santa Luiza, Vitória - ES, CEP 29045-250 Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5000591-29.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ENDIE FERRARI NUNES INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 C E R T I D Ã O Certifico que expeço intimação do advogado da parte autora - Dr.
Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 para tomar ciência dos termos da ID 65042281 - Petição (outras) OB FAZER e, caso queira se manifestar no prazo legal.
Vitória,ES, 14 de março de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA -
15/03/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000591-29.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ENDIE FERRARI NUNES INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Tendo em vista requerimento da parte exequente ID 64932200, INTIMO A PARTE RECLAMADA/EXECUTADA, POR SEU,S) ADVOGADO(A,S) Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 , para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos e sob as penas do art. 523, do CPC.
Cientifico a parte executada de que de acordo com disposto no art. 8º da Lei 8.386/2006 e lei 4.569/91, todos os depósitos judiciais à disposição da Justiça, no âmbito do Poder Judiciário Estadual Capixaba, deverão ser obrigatoriamente efetuados no BANESTES S/A. -
13/03/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para ENDIE FERRARI NUNES - CPF: *18.***.*41-96 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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13/03/2025 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 06:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ENDIE FERRARI NUNES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 5000591-29.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ENDIE FERRARI NUNES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ENDIE FERRARI NUNES em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambas qualificadas nos autos.
A Autora narra ser cliente da ré desde 06/03/20 possuindo os serviços de internet residencial e telefonia fixa e, em julho/24, solicitou à ré a troca do modem para outro cômodo, mas até a presente data não foi atendida, o que tem lhe causado grande transtorno (protocolos nº 20.***.***/9121-47, de 11/11/24; 20.***.***/4424-03, de 04/12/24 e 20.***.***/7873-72, de 17/12/24).
Requer, em antecipação de tutela, que a ré realize uma visita técnica ao endereço Av.
Coronel José Martins, nº 790, Maruípe, Vitória/ES, a fim de promover a troca do modem para outro cômodo.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$8.000,00.
Decisão de ID 57212238 que concedeu a antecipação de tutela.
Réplica de ID 62820729 a Autora requereu a majoração da multa imposta.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 63021744 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR A Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inépcia da inicial por ausência de prova mínima.
Rejeito a presente preliminar aventada em contestação, pois tal matéria diz respeito ao exame probatório e do ônus da prova (e sua distribuição) em relação aos fatos aduzidos em Juízo, pelo que deixo para apreciá-la no tópico pertinente ao mérito.
A Requerida ventila, em sede preliminar, a impossibilidade da inversão da prova.
Como se explica, no presente caso, por se estar diante de relação de consumo, é possível em abstrato a inversão do ônus da prova, o que há de ser apreciado em conjunto com os elementos coligidos aos autos por ocasião do exame de mérito, de maneira que rejeito tal questão aduzida.
Com relação ao desvio de finalidade do contrato, suscitada como questão preliminar, compreendo que tal questão não diz respeito à admissibilidade da demanda (Teoria da Asserção), mas sim ao mérito, de modo que deixo para apreciá-lo no tópico pertinente.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
Registro desde logo que não merece acolhimento o pedido da ré de anulação do contrato por desvio de finalidade, porque o serviço contratado pela autora foi instalado no local, quando a própria operadora não só consentiu com a contratação nesses termos como também foi a responsável pela instalação dos serviços no endereço indicado. É imprescindível que os contratantes atuem com boa fé na condução da relação contratual e no caso em exame, impõe-se reconhecer que a situação noticiada somente se concretizou em razão da anuência da operadora, que não pode agora querer eximir-se de suas obrigações como fornecedora de serviço buscando alterar a perspectiva sobre a legalidade da pactuação consentida.
Superada a questão, em análise detida, a irresignação autoral versa sobre a desídia da ré em promover a alteração da localização do modem, mesmo após as seguidas solicitações administrativas, prejudicando o bom funcionamento do serviço.
A parte autora instruiu a inicial com faturas e protocolos de atendimento.
A Ré, por sua vez, sustentou a regularidade da sua conduta, informando que a consumidora deixou de solicitar a aludida alteração.
A Ré trouxe o contrato e as capturas das telas sistêmicas como prova das alegações.
Pois bem, embora a operadora sustente não ter recebido a solicitação da autora para a alteração do modem, a Ré se absteve de apresentar informações sobre os atendimentos realizados, bem como não esclareceu adequadamente os protocolos fornecidos pela consumidora.
Assim, a operadora assume a responsabilidade pelos fatos imputados, uma vez que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
O Código de Processo Civil, ao instituir sobre a prova, fixa o ônus do exercício probatório pelo autor quando diz respeito ao fato constitutivo do seu direito e pelo réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, incisos I e II).
No caso dos autos, a Requerida possui amplo acesso às provas e é detentora dos recursos técnicos necessários para comprovar o correto cumprimento de suas obrigações, tal como preceitua o art. 14, §3º, I, CDC.
Ao tecer considerações genéricas pela regularidade do serviço, sem carrear aos autos as provas capazes de excluir a responsabilidade pela falha (como, por exemplo, as gravações dos atendimentos realizados), a Ré descumpre com o ônus probatório que lhe compete, atraindo para si a responsabilidade.
De tal forma, vislumbro que o primeiro protocolo foi realizado em 17/12/2024, restando a Ré obrigada a atender o chamado do consumidor (seja para cumprir solicitação ou justificar impedimento idôneo de não cumprimento) no prazo de 5 dias úteis, conforme disposição do art. 8º da Resolução 632/14 da ANATEL.
Portanto, entendo evidenciada a falha da prestação de serviço (art. 14 do CDC), consubstanciada na desídia da Ré em atender solicitação formulada pelo consumidor em tempo hábil, de modo que confirmo a tutela antecipada e condeno a Ré a promover a troca do modem para outro cômodo.
Por fim, com relação a indenização por danos morais, vislumbro que a Ré não só ensejou a inadequação da prestação de serviços, comprometendo a disponibilidade do sinal da internet, mas obrigou a Requerente buscar socorro ao judiciário para promover a alteração do local do modem, restando evidente que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, causando danos extrapatrimoniais.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
Por fim, com relação à fixação da multa, consigno que a apuração de eventuais valores será objeto da fase de cumprimento de sentença, devendo a parte autora declinar os dias de descumprimento, bem como os valores correspondentes, acompanhados dos respectivos cálculos.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que: a) CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA que determinou a Ré a promover a troca do modem para outro cômodo, de modo que CONDENO a operadora na obrigação de alterar o modem da Autora de cômodo (código do cliente: 116937712), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00; b) CONDENO a requerida a pagar a Autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC); c) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido de ENDIE FERRARI NUNES - CPF: *18.***.*41-96 (REQUERENTE).
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17/02/2025 10:19
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:47
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/02/2025 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 12:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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12/02/2025 12:43
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 12:01
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 09:18
Juntada de Petição de habilitações
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24/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 12:29
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/01/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 12:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
09/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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