TJES - 0016064-83.2020.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA THOMAZ OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0016064-83.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: MARIA DA PENHA THOMAZ Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA THOMAZ SENA - ES38840 SENTENÇA DA CASA FINANCEIRA S/A- SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs a presente ação em face de MARIA DA PENHA THOMAZ aduzindo, em síntese, que a parte requerida é devedora da quantia de R$ 15.550,70 (quinze mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos).
Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em face da autora (às fls.35).
A parte requerida foi devidamente citada, apresentou embargos à monitória (fls.61/72).
Memoriais, ID 50476875 e 52202003. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO No caso sob análise, a parte requerida arguiu a prescrição da pretensão autoral, aduzindo, em suma, que o prazo prescricional é de cinco anos, e que o lapso temporal entre o vencimento do título e o ajuizamento da ação ultrapassa o referido prazo.
O artigo 206, §5º, inciso I, Código Civil de 2002 dispõe, in verbis: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Esse também é o entendimento da Jurisprudência, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO DE ADESÃO ACOMPANHADO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CONTRATAÇÃO E EXISTÊNCIA DO DÉBITO - COMPROVAÇÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o Termo de Adesão, acompanhado da memória de cálculo do débito, são documentos hábeis a embasar a Ação Monitória.
A dívida decorrente de contrato de empréstimo, por constituir dívida líquida fundada em instrumento particular, está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, instituído no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cuja contagem tem início a partir da data fixada para o vencimento final do contrato.
Comprovada a contratação e a existência da dívida, o reconhecimento do direito ao crédito é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220436166001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) Desta forma, na hipótese vertente, ao que se depreende da documentação juntada aos autos, é que a pretensão já se revela alcançada pelo fenômeno da prescrição, pois o contrato que embasa a ação foi emitido a ser pago em 18 parcelas, vencendo a primeira em 20/11/2013 e última em 22/04/2015, consoante fls. 31/23, sendo que a parte autora só provocou a jurisdição com a presente ação 30/10/2020, após lapso temporal preceituado, quando deveria ter proposto a presente ação até o dia 22/04/2020.
Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição, e de consequência, julgo extinto o presente feito, a teor do artigo 487, II do CPC, uma vez que a pretensão autoral se encontra prescrita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com base no princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 27 de janeiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0016064-83.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: MARIA DA PENHA THOMAZ Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA THOMAZ SENA - ES38840 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 e BRUNA THOMAZ SENA - ES38840, intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 62001065.
VILA VELHA-ES, 1 de fevereiro de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
19/02/2025 01:09
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:59
Declarada decadência ou prescrição
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21/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:59
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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07/10/2024 19:15
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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06/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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