TJES - 5000836-22.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000836-22.2025.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENATA DAMACENO DE ALMEIDA REU: MALVINO TORETTA JUNIOR *88.***.*63-98 REQUERIDO: MALVINO TORETTA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO - ES19143 Advogado do(a) REU: DIEGO HEMERLY SIQUEIRA - ES18812 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO HEMERLY SIQUEIRA - ES18812 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RENATA DAMACENO DE ALMEIDA em sede de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de MALVINO TORETTA JUNIOR, alegando que o requerido invadiu seu imóvel e nele realizou edificações indevidas, sem sua autorização.
Todavia, verifico que a situação fática ora posta apresenta grau de complexidade que impede a concessão da medida antecipatória de urgência.
Isso porque há nos autos indícios de que o lote em questão já possui edificação consolidada, consistindo em uma residência supostamente erguida em favor de terceira pessoa, qual seja, FÁTIMA PIOLI.
Tal fato, por si só, impede o deferimento da liminar de reintegração de posse, uma vez que a relação jurídica mantida entre a requerente e o requerido extrapolou os limites da lide e passou a atingir terceiros.
Ademais, verifico que no Processo nº 5000647-44.2025.8.08.0030, foram tomadas medidas que impactam diretamente o desfecho da presente demanda, revelando-se essencial uma melhor elucidação do contexto fático-probatório antes da apreciação de qualquer pedido de natureza possessória.
Dessa forma, considerando a necessidade de formação de um contraditório mais robusto e a impossibilidade de deferimento da reintegração de posse sem que haja discussão aprofundada sobre a relação jurídica que envolveu as partes e terceiros, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, considerando que eventual decisão a ser proferida nestes autos poderá afetar a esfera jurídica de FÁTIMA PIOLI, determino a emenda da petição inicial para que a requerente promova a sua inclusão no polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, considerando que a parte autora litiga sob o benefício da Justiça Gratuita, determino que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, suas três últimas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar a RENATA DAMACENO DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*43-14 (REQUERENTE).
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20/03/2025 18:33
Processo Inspecionado
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17/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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12/03/2025 06:12
Decorrido prazo de RENATA DAMACENO DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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28/02/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000836-22.2025.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENATA DAMACENO DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO - ES19143 REU: MALVINO TORETTA JUNIOR *88.***.*63-98 REQUERIDO: MALVINO TORETTA JUNIOR DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia, em sede de inicial, a reintegração da posse de seu imóvel, sob alegação de distrato do contrato de permuta com a parte ré, que construiu em parte do terreno, vendendo-o a terceiro, que ajuizou contra o réu ação de imissão na posse sob o nº 5000647-44.2025.8.08.0030.
Pois bem.
Conforme narrado pela parte autora na petição retro, há demanda ajuizada por terceiro em face dos mesmos réus deste processo, cujo pedido e a causa de pedir também se referem à obtenção da posse do imóvel.
Pois bem, considerando que ambos os feitos constituem-se em demanda possessória referente ao mesmo imóvel, entendo por necessária a análise conjunta dos processos ajuizados pela parte autora e pelo autor dos autos de nº 5000647-44.2025.8.08.0030, com o fito de obstar eventuais decisões conflitantes e contraditórias, tendo em vista que o julgamento do mérito de uma demanda depende da análise da outra, nos termos no art. 55, § 3º do CPC.
Assim, considerando que a reunião dos feitos deve ser perante o juízo prevento (art. 58 e 59 do CPC), bem como que o primeiro processo distribuído foi o de n° 5000647-44.2025.8.08.0030 perante o juízo da 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, tenho que este é o competente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto na fundamentação supra, com fincas no disposto no art. 55, §3° e 58, ambos do CPC, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para a 2º Vara Cível da Comarca de Linhares para julgamento conjunto com o processo n° 5000647-44.2025.8.08.0030. 2.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: RENATA DAMACENO DE ALMEIDA Endereço: Rua Eleosipo Cunha, 56, s/n, Ascensão, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: MALVINO TORETTA JUNIOR *88.***.*63-98 Endereço: Avenida Frederico Sponfeldner, 62, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-100 Nome: MALVINO TORETTA JUNIOR Endereço: Avenida Frederico Sponfeldner, 62, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-100 -
10/02/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 11:01
Processo Inspecionado
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10/02/2025 11:01
Declarada incompetência
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29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de habilitações
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29/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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