TJES - 5029370-92.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:09
Decorrido prazo de 50.030.759 FRANCELE FREITAS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 25/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:36
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5029370-92.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 50.030.759 FRANCELE FREITAS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SAULA ISABELA JORGE DINIZ - SP481420 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por FRANCELE FREITAS SANTOS, representada pela sócia FRANCELE FREITAS SANTOS em face do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega a parte autora que é proprietária da conta @canilwaiter, a qual possui grande importância no desenvolvimento na atividade comercial da parte autora e que esta a conta foi injustamente desativada pela requerida, fato este que vem prejudicando a comunicação da parte autora para com seus clientes.
Acrescenta que ao tentar diligenciar junto a requerida para que o caso fosse sanado de forma extrajudicial, recebeu apenas respostas automáticas e sem qualquer número de protocolo que seria necessário para que a autora pudesse acompanhar sua solicitação.
Em complemento, a autora abriu uma reclamação no RECLAMEAQUI e realizou um BU, sendo que tais tentativas se demonstraram insuficientes para dar fim a situação.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata reativação da conta @canilwaiter na rede social Instagram, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É relatório.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro presentes, em cognição sumária, os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação da autora que teve sua conta desativada unilateralmente, sem direito a resposta.
Além disso, restou comprovado o perigo de dano, eis que a autora poderá sofrer danos de ordem financeira.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pretendida, eis que não existe o perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do NCPC) para, de consequência, determinar que a parte requerida reative a conta @canilwaiter na rede social Instagram, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 30 de janeiro de 2025.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito -
19/02/2025 01:09
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 15:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/11/2024 10:21
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/11/2024 16:10
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 16:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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25/10/2024 01:38
Decorrido prazo de 50.030.759 FRANCELE FREITAS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 02:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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