TJES - 5036825-45.2023.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 17:44
Expedição de Citação eletrônica.
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04/06/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:38
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5036825-45.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON DA SILVA SANTOS REU: VITORIA MARIA DA SILVA, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por EMERSON DA SILVA SANTOS em face do VITORIA MARIA DA SILVA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Alega o autor que foi vítima de fraude virtual, onde por meio de avaliações na internet receberia valores referentes a comissão.
Completa que se inscreveu acreditando ser uma forma de confiável de renda extra e que após realizar algumas avaliações recebeu valores referentes a comissão, entretanto, começou a receber ameaças para realizar depósitos com o objetivo de receber um valor que havia acumulado pelas avaliações realizadas.
Aduz que, após tais ameaças, realizou transferências que constituíram o valor total de R$ 69,83 (sessenta e nove reais e oitenta e três centavos) por via PIX.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada o bloqueio de ativos financeiros e bens de todos os Réus, com o objetivo de garantir a presente demanda. É o relatório.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação do autor de que sofreu um prejuízo financeiro devido a conduta dos requeridos.
Entretanto, não restou comprovado, em cognição sumária, o perigo de dano a sustentar o deferimento da liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Cite-se o requerido para contestar o presente feito no prazo legal, sob pena de revelia.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 18 de dezembro de 2024.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito -
19/02/2025 01:10
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON DA SILVA SANTOS - CPF: *27.***.*25-97 (AUTOR).
-
18/12/2024 13:12
Não Concedida a Medida Liminar a EMERSON DA SILVA SANTOS - CPF: *27.***.*25-97 (AUTOR).
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20/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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