TJES - 5003852-66.2025.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de RENATA SATTLER COLELLA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 02:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de S1 IMOVEIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de RENATA SATTLER COLELLA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de CHRISTIAN COLELLA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de TALLES CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 00:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 01:37
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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01/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5003852-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALLES CARVALHO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 REQUERIDO: CHRISTIAN COLELLA, RENATA SATTLER COLELLA, S1 IMOVEIS LTDA DECISÃO Vistos, etc., Talles Carvalho de Oliveira ajuizou a presente Ação Declaratória de Vício Redibitório e Nulidade Contratual c/c Reparação por Perdas e Danos, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face de Christian Colella, Renata Sattler Colella e da S1 Imóveis Ltda., em razão da aquisição de um imóvel inabitável devido a vícios estruturais ocultos, os quais foram omitidos pelos vendedores e pela imobiliária intermediadora.
O requerente afirma que, no início do ano de 2024, buscava um imóvel para aquisição e foi atraído por um anúncio da requerida S1 Imóveis Ltda., resultando na compra do apartamento nº 1504 do Edifício Acqua Bella, situado na Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, pelo valor de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais).
Relata que, ao visitar o imóvel, os vendedores e a imobiliária ocultaram informações essenciais sobre graves problemas estruturais, que comprometem a segurança e a habitabilidade da edificação.
Após tomar posse do imóvel e iniciar uma pequena reforma, o requerente foi surpreendido com a interdição de sua unidade pelo condomínio, sob a justificativa de risco de colapso estrutural.
Laudos técnicos de engenharia apontaram que o edifício apresenta concreto contaminado, risco de desmoronamento e necessidade de interdição das varandas e do hall de entrada.
Além disso, ficou demonstrado que os vendedores tinham plena ciência dessas falhas há anos, participando de assembleias condominiais nas quais os problemas foram discutidos, sem que essa informação fosse repassada ao comprador.
Diante da impossibilidade de residir no imóvel adquirido, o requerente formulou pedido de tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a custearem um aluguel e a taxa de condomínio em imóvel similar, no valor mensal de R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais), garantindo-lhe moradia até o deslinde da ação.
Além disso, requereu o bloqueio da matrícula imobiliária do novo imóvel adquirido pelos réus, visando garantir futura execução decorrente da redibição do contrato. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência demanda a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se a relevância das alegações do autor e a possível configuração de vício redibitório.
Entretanto, a tutela pretendida exige análise mais aprofundada dos documentos e circunstâncias fáticas, notadamente quanto à efetiva responsabilidade dos requeridos pelo custeio do aluguel e da taxa condominial.
Ademais, considerando que a medida pode gerar efeitos financeiros imediatos sobre os réus, mostra-se prudente a abertura do contraditório, nos termos do art. 9º do CPC. 2 - DA CONCLUSÃO E DILIGÊNCIAS AO CARTÓRIO 1- Diante exposto, recebo a inicial com base no art. 334 do CPC, tendo em vista que preenchidos os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido, sendo que postergo a apreciação da liminar após a manifestação dos requeridos. 2- CITEM-SE as partes requeridas para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial; 3 - Após o prazo para manifestação da parte ré, voltem-me conclusos para análise da tutela de urgência. 4 - Não havendo apresentação de contestação, certifique; 5 - Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica; 6 - Após, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar(em) no mesmo prazo, rol de testemunha(s) com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para apresentar(em) quesitos e nomear(em) assistente técnico, tudo sob pena de preclusão; 7 - Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC.
Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença; 8 - Tudo cumprido, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. 9 - Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
19/02/2025 01:10
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:24
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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18/02/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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