TJES - 0000671-69.2011.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000671-69.2011.8.08.0024 RECORRENTE: ALFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO: FÁBIO NEFFA ALCURE, OAB/ES 12.330 RECORRIDO: ALIANÇA FOMENTO MERCANTIL EIRELI ADVOGADO: ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO, OAB/ES 8799-A , RAFAEL LIBARDI COMARELA, OAB/ES 11323-A , NEIMAR ZAVARIZE, OAB/ES 11117-A , MARIA CAROLINA FERREIRA DOS SANTOS CAMPOS GASTALDI, OAB/ES 22900 DECISÃO ALFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12622652), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10072465, integrado no id. 12045147), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL ajuizada por ALFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, cujo decisum julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que não restou demonstrada a posse qualificada da ora Recorrente sobre o bem.
O referido Acórdão restou assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA.
MÉRITO: PENHORA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA POSSE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa: não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas desnecessárias à formação do convencimento do Magistrado. 2.Mérito: quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 3.
Conquanto seja admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça), não restou comprovado por substrato fático e documental que os apelantes detinham os direitos possessórios sobre os referidos bens antes da determinação da medida constritiva. . 4.
Recurso desprovido. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 0000671-69.2011.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA , data do julgamento: 27/09/2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (Id. 12045147).
Irresignada, a Recorrente aduz: (I) violação aos artigos 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo que o Acórdão não reconheceu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, visto que o indeferimento da prova testemunhal pleiteada impediu que elementos fundamentais fossem analisados, prejudicando a ampla defesa e o devido processo legal; e (II) afronta ao artigo 674 do Código de Processo Civil, argumentando que o Acórdão recorrido afastou indevidamente a proteção conferida aos embargos de terceiro ao exigir posse qualificada ou registrada, criando um requisito não previsto e desvirtuando o propósito dos embargos Apesar de intimada, a Recorrida não apresentou Contrarrazões, consoante certificado no Id. 14101629.
Com efeito, dessume-se do Voto Condutor do Acórdão recorrido a inexistência de cerceamento de defesa, e apreciação das provas constantes nos autos, justificando a conclusão adotada com base nos seguintes fundamentos, verbatim: “(...) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: Aduz a recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal.
Segundo emerge da jurisprudência deste Sodalício, “não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas desnecessárias à formação do convencimento do Magistrado”. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0021131-96.2019.8.08.0024, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 12/04/2024) No caso, fundamenta-se a decisão, proferida em audiência, na manifesta impertinência da produção da prova, haja vista a declaração por escrito, prestada pela testemunha, quanto à impossibilidade de se recordar dos fatos, como subsegue (fl. 133): “Conforme contato telefônico, estarei fora do Brasil do dia 18/07 a 31/01.
Lembro ainda que, não sei exatamente do que tratará tal audiência, pois, como falado ao telefone, esta operação da venda de uma unidade do edifício Vitória La Residence, em Mata da Praia - Vitória, foi feita há muitos anos e, não tenho conhecimento de corno foi negociado pela CITTA ENGENHARIA”.
Do exposto, rejeito a preliminar.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia em examinar a legitimidade da medida de constrição incidente sobre bem imóvel supostamente adquirido pela apelante.
Ao que se depreende, a medida constritiva de indisponibilidade do bem imóvel registrado sob a matrícula 21.547 fora determinada nos autos da ação executiva n.º 0021556-80.2006.8.08.0024, conforme a averbação R.3-21.457, de 23 de outubro de 2006 (fl. 21).
Pois bem.
Conforme dispõe o caput do art. 674 do CPC, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Como cediço, ainda que não levado a registro o instrumento particular de promessa de compra e venda, a demonstração da posse sobre o bem constrito é suficiente para a confirmação da tutela pretendida, pois, nos termos do § 1º do art. 674 do CPC, “os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 84/STJ reverbera que, mesmo sem anotação no Cartório de Registro de Imóveis, a celebração de compromisso de compra constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel discutido, porquanto inexistente fraude à execução. É de se conferir: Súmula nº 84 STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
A propósito, outros precedentes do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 105, III, A, DA CF/1988 ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL EM PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE OBJETIVA DECLARAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DA GLEBA.
ARRENDATÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DE IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ARTS. 3.º E 7.º, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 84/STJ. 1.
O promitente comprador ostenta legitimidade ativa para propor ação que tenha por objeto a tutela de direitos reais sobre o imóvel, ainda que o respectivo contrato de promessa de compra e venda não tenha sido registrado no Cartório de Registro Imobiliário.
Inteligência do Enunciado n.º 84, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 2.
Precedentes em situações análogas: AgRg no Ag 952.361/DF, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008, Dje 17/04/2008; REsp 132.486/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 08/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 255. […] 5.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1181797 / RS RECURSO ESPECIAL 2010/0029600-2 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 22/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2011) EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
SÚMULAS 84 E 375/STJ. 1.- "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 2.- A jurisprudência desta Corte, consolidada com a edição da Súmula 375/STJ, orienta que sem o registro da penhora sobre o imóvel ou prova da má-fé do adquirente, não há que se falar em fraude à execução. 3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 48147 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0217968-0 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 24/02/2012) Como se vê, o juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto da constrição.
Na hipótese, entretanto, não restou comprovado por substrato fático e documental que a apelante detinha os direitos possessórios sobre o referido bem antes da determinação da medida constritiva, sobretudo considerando a precariedade do contrato particular de fls. 29/34, único documento apresentado para provar a alienação, o qual nem sequer apresenta reconhecimento de firma das assinaturas para corroborar a data da realização do negócio jurídico.
Com efeito, o instrumento particular de fls. 83/90 sinaliza o reconhecimento de firma apenas em 04/10/2011, posterior à penhora.
Nesse cenário, além de inexistir escritura pública que valide a negociação respectiva (artigo 108 do Código Civil)1, inexistem elementos que demonstrem o caráter oneroso e a quitação do contrato, o que corrobora a ausência de prova da condição de terceiros senhores ou possuidores dos imóveis supramencionados.
A propósito do tema, a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INUTILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO EMBARGANTE/APELANTE – PROPRIEDADE E POSSE NÃO COMPROVADAS – INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não há que se falar que o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento de defesa, na medida em que a prova documental é suficiente para elucidar as circunstâncias fáticas, sendo inútil a prova testemunhal. 2.
O embargante/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a propriedade e a posse dos lotes, uma vez que tanto o contrato de compra e venda quanto o recibo colacionados ao feito tiveram o reconhecimento de firma realizado após a averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel. 3.
O contrato de compra e venda afronta a regra do artigo 108 do Código Civil e não há prova efetiva da quitação da quantia nem da prática de atos possessórios. 4.
O embargante/apelante não demonstrou o pagamento de tributos incidentes sobre a coisa, a realização de benfeitorias nos 08 (oito) lotes ou a tentativa de regularização no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Linhares, tampouco que declarou os bens à Receita Federal, o que acentua a ausência de boa-fé. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5001522-53.2021.8.08.0030, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data: 06/Mar/2023) Nesse contexto, não houve a inequívoca demonstração do exercício da posse ou do direito de propriedade sobre o imóvel em data anterior à constrição judicial, razão pela qual a r. sentença deve ser confirmada.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.” A despeito da irresignação recursal, certo é que, ao analisar o excerto do Voto condutor transcrito, nota-se o manifesto descabimento da pretensão recursal, porquanto o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Atrelado a isso, tem-se por inevitável considerar o acolhimento da tese defendida no presente Apelo Nobre demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório, incabível na presente via, a teor da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA.
GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA).
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
INCABÍVEL.
PROVA PERICIAL.
DECISÃO MOTIVADA.
APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO.
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL.
ILEGITIMIDADE.
ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. (...) (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
14/07/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/06/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:51
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 15:37
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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10/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
20/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/02/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 18:41
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/02/2025 18:30
Conhecido o recurso de ALFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 14:40
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 10:31
Decorrido prazo de ALIANCA FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:20
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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25/10/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 18:12
Conhecido o recurso de ALFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
24/09/2024 14:17
Juntada de Certidão - julgamento
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24/09/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 13:57
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
10/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/06/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
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