TJES - 0000729-34.2020.8.08.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0000729-34.2020.8.08.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EZACARIAS MARTINS DA FONSECA APELADO: MUNICIPIO DE IBATIBA Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CESAR ALCURE - ES10312 DESPACHO Cuida-se de recurso de apelação interposto por EZACARIAS MARTINS DA FONSECA contra a sentença de Id nº 11209336, proferida pelo Juízo da Vara Única do Juízo de Ibatiba/ES que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IBATIBA, julgou procedente o pedido autoral, confirmando a liminar a seu tempo deferida, para determinar ao Requerido a demolição das obras já construídas na área de preservação permanente consistentes nas margens do curso d’água e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15.
A r. sentença condenou, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Em que pese o despacho de Id nº 11224069, verifico que, antes de proceder à análise de admissibilidade do recurso, é necessário apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente.
Como é sabido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...].” (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013).
No caso em apreço, entendo que o pedido formulado na peça recursal não tem o condão de autorizar, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a apresentação de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência da parte.
Assim, DETERMINO à Secretaria desta Egrégia Terceira Câmara Cível para que, nos termos do parágrafo único do art. 932, do CPC/2015, INTIME a parte recorrente, para, assim querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos, PELO MENOS, (1) extratos dos últimos 03 meses de todas as contas correntes de sua titularidade, demonstrando o valor atualizado de seus proventos; (2) comprovante do imposto de renda no último exercício financeiro; (3) demonstrativo de despesas que eventualmente comprometam a renda do recorrente (com os respectivos comprovantes); e (4) holerites.
Após, retornem os autos conclusos para reanálise da viabilidade procedimental e meritória inerente à pretensão recursal perseguida.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
28/07/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:25
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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22/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EZACARIAS MARTINS DA FONSECA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBATIBA em 26/03/2025 23:59.
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16/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:00
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:00
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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02/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença - Carta • Arquivo
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