TJES - 5005081-64.2021.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005081-64.2021.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DIEGO DA SILVA GAVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para diligenciar o cumprimento da carta precatória de citação da parte requerida, com protocolo de nova carta precatória e pagamento das despesas correspondentes perante o Juízo deprecado, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
20/07/2025 19:14
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 04:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:23
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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10/06/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 09:45
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005081-64.2021.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DIEGO DA SILVA GAVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da precatória não cumprida e requerer o que de direito.
SÃO MATEUS-ES, 5 de junho de 2025.
PEDRO ALEXANDRE HEMERLY Diretor de Secretaria -
05/06/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 18:14
Juntada de Informações
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:23
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005081-64.2021.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DIEGO DA SILVA GAVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para promover o andamento da carta precatória.
SÃO MATEUS-ES, 17 de fevereiro de 2025.
PEDRO ALEXANDRE HEMERLY Diretor de Secretaria -
17/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:10
Juntada de Petição de razões finais
-
08/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/07/2024 01:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
-
21/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:29
Expedição de carta postal - citação.
-
03/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2024 01:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/02/2024 23:59.
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22/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 02:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/06/2023 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 07:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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28/12/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 11:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 12:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 04:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/06/2022 20:27
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 20:54
Processo Inspecionado
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04/05/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 23:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/03/2022 23:59.
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16/02/2022 18:31
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 02:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/01/2022 23:59.
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22/12/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2021 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2021 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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30/11/2021 16:35
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:34
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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