TJES - 5019332-50.2022.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:03
Processo Inspecionado
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26/06/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DARLAN VIVEIROS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:29
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5019332-50.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DARLAN VIVEIROS DA SILVA INTERESSADO: CARLOS ALBERTO PASTO Advogado do(a) INTERESSADO: ALISON KAIZER GUERINI DE ARAUJO - ES20058 PROJETO DE SENTENÇA Recebo a manifestação de id. 47980503 interposta por CARLOS ALBERTO PASTO suscitando a ausência de intimação da sentença como exceção de pré executividade.
Despacho designando audiência - id.48112703.
Juntada do termo de audiência - id. 56296623.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, convém destacar que o microssistema dos juizados especiais, possui regramento próprio, através da Lei 9.099/95, assim de acordo com o princípio da especialidade, deve-se observar os regramentos processuais estabelecidos na lei de caráter especial, em detrimento do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a exceção de pre executividade será interposta quando a impugnação consistir em matéria de ordem pública, como é o caso dos autos, vez que o excipiente alega ausência de intimação da sentença.
Destaco que eventual nulidade a ser sanada pelo instrumento da exceção pre executividade necessita ser demonstrada mediante prova pré-constituída, ou de nulidade passível de conhecimento ex officio pelo julgador.
No caso em apreço, não houve a intimação do réu em razão da revelia decretada e nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil os prazos contra o revelo que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato descisorio no órgão oficial.
Assim, ausente a apresentação de prova pré constituída acerca de nulidade processual, válido mostra-se o trâmite do processo e por isso não prospera a extinção dos atos posteriores.
DISPOSITIVO Ante o exposto CONHEÇO da exceção de pré-executividade interposta e no mérito a REJEITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 15:01
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/01/2025 15:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/12/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/12/2024 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 14:27
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 15:29
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/12/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/10/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2024 16:48
Expedição de carta postal - intimação.
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27/05/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 16:01
Processo Reativado
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24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:01
Transitado em Julgado em 16/02/2024 para CARLOS ALBERTO PASTO (REU) e DARLAN VIVEIROS DA SILVA - CPF: *26.***.*18-15 (AUTOR).
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ALISON KAIZER GUERINI DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 15:24
Julgado procedente o pedido de DARLAN VIVEIROS DA SILVA - CPF: *26.***.*18-15 (AUTOR).
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18/12/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:05
Expedição de Mandado - citação.
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08/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:57
Expedição de Mandado - citação.
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20/01/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2022 14:49
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2022 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 17:21
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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