TJES - 5044039-53.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5044039-53.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER VIEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: CIBELLE MELLO DE ALMEIDA - RJ119895, para apresentar réplica à contestação.
VILA VELHA-ES, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 09:46
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:37
Decorrido prazo de CLEBER VIEIRA DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CLEBER VIEIRA DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5044039-53.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER VIEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CIBELLE MELLO DE ALMEIDA - RJ119895 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO / MANDADO / CARTA Vistos em inspeção.
Em razão da petição por último apresentada pela parte autora (ID 62583350), em resposta à decisão de ID 61261312, passo a apreciar o requerimento liminar formulado na petição inicial, o qual, como se verá, não merece ser deferido.
E isso porque: 1. ao que indica a narrativa da inicial, houve duas transações: um “empréstimo” e um “cartão de crédito de margem consignável”, não tendo sido esses contratados pela parte autora.
Tal circunstância implica a total impossibilidade de, nesta quadra incipiente do processo, marcada pela sumariedade da cognição que anima as tutelas de urgência, serem desvendados os complexos meandros das negociações econômico-financeiras desses ajustes. 2. nesse sentido, colho importante e recente aresto do STJ que somente reconheceu alguma ilegalidade nesse tipo de ajuste após extensa instrução probatória. 2.1. declarou, então, o STJ que “O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável” (AgInt no AREsp n. 2.405.232/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.). 2.2.
Portanto, como dito, é impossível, nesta fase incipiente do processo, analisar as especificidades daquelas relações contratuais. 3. quanto ao mais, a alegação do autor de que "foi ludibriado pelo Réu, que, na realidade, omitiu informações e realizou a contratação de um contrato de cartão de crédito consignado" (sic) também exige investigação probatória. 4.
Tudo isso é quanto basta para reconhecer, por ora, a ausência de plausibilidade e de verossimilhança das alegações do autor. 5.
Por fim, quanto às informações prestadas pela parte autora em sua última petição (ID 62583350), em atendimento ao meu despacho inaugural, no sentido de que não recebeu valores do requerido, tais elementos apenas acrescentam maiores dúvidas sobre a verdadeira natureza jurídica do negócio que se pretende discutir na demanda. 5.1. É mister, então, antes de tudo, que seja dada oportunidade à parte ré para esclarecer. 6.
Mantenho, assim, o indeferimento da liminar.. 6.1.Citar, pois, a parte ré.
Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56994703 Petição Inicial Petição Inicial 24123109122460700000053973706 56994704 02- PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24123109122483700000053973707 56994705 3 - RG E CPF Documento de Identificação 24123109122506300000053973708 56994706 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Informações 24123109122519600000053973709 56994707 05 - COMPROVAÇÃO DE RENDA Informações 24123109122541600000053973710 56994708 06 - EXTRATO COM O DESCONTO Informações 24123109122565700000053973711 56994709 07 - EXTRATO DE EMPRÉSTIMO Informações 24123109122583000000053973712 56994710 08 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CARTÃO RMC Informações 24123109122599200000053973713 56994711 09 - RESPOSTA DA RECLAMAÇÃO Informações 24123109122616800000053973714 56994712 10 - CONTRATO Liberação de Alvará em PDF 24123109122633700000053973715 56994713 11 - FATURA Informações 24123109122653600000053973716 56994714 12 - PROTOCOLO BACEN Informações 24123109122671300000053973717 56994715 13 - PROTOCOLO PROCON Informações 24123109122686200000053973718 56994716 17 - PROTOCOLO CONSUMIDOR.GOV Informações 24123109122702000000053973719 57020407 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010509391125700000053998860 61138485 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011311495408300000054281673 61261312 Decisão Decisão 25011513145796300000054393030 61302019 Intimação - Diário Intimação - Diário 25011514120349000000054430627 62583350 Petição (outras) Petição (outras) 25020516400105400000055593724 -
20/02/2025 06:48
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 06:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 16:18
Processo Inspecionado
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19/02/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar a CLEBER VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*96-91 (REQUERENTE).
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19/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:07
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 14:12
Expedição de intimação - diário.
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15/01/2025 14:07
Desentranhado o documento
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15/01/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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05/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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