TJES - 0000950-70.2017.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:33
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0000950-70.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA ALVES SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO - RJ62885 SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANDREIA ALVES SANTANA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, igualmente qualificado.
A autora alega, em síntese, ter sido submetida a um procedimento de laqueadura tubária em 14 de agosto de 2015 em hospital da rede pública estadual.
Contudo, em 8 de novembro de 2016, foi surpreendida com uma nova gestação, o que, segundo ela, evidencia erro médico no procedimento cirúrgico.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 8.433.000,00, e danos materiais de R$ 556.578,00.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (fls. 90/99), arguindo, em suma, a ausência de erro médico e a regularidade do procedimento.
Sustentou que a gravidez posterior à laqueadura é uma ocorrência possível, embora rara, configurando-se como um risco inerente ao método, sobre o qual a paciente foi devidamente informada, não havendo nexo de causalidade entre a conduta de seus agentes e o dano alegado.
Houve réplica (fls. 121/122).
O processo foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e deferimento de prova pericial (fls. 124/126, 139/141).
O laudo pericial foi juntado às folhas 208/221, seguido por pedido de esclarecimentos da parte autora (fls. 277/279).
Sobreveio sentença de improcedência (fls. 289/292), a qual foi anulada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça, para que fossem prestados os esclarecimentos periciais solicitados pela autora (fls. 311/317).
Com o retorno dos autos, o perito judicial prestou os devidos esclarecimentos (ID 46971081).
A parte autora, em nova manifestação, requereu a realização de exame de histerossalpingografia e a produção de prova testemunhal (ID 48959659).
Em decisão fundamentada, este juízo indeferiu os novos pedidos de produção de prova, por entendê-los impertinentes e desnecessários ao deslinde da causa (ID 65778829).
Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 5006756-67.2025.8.08.0000), ao qual foi negado conhecimento por decisão monocrática da Eminente Relatora, Desembargadora Janete Vargas Simões, por ausência de cabimento.
A decisão transitou em julgado em 15 de julho de 2025.
Não havendo mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória na qual a controvérsia central reside em aferir a existência de erro médico no procedimento de laqueadura a que a autora foi submetida e, consequentemente, a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo pelos danos alegados.
A responsabilidade civil do Estado, em casos como o presente, é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando para sua configuração a demonstração do ato praticado por seus agentes, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
No entanto, a análise do ato em si – o procedimento cirúrgico – perpassa pela verificação da ocorrência ou não de erro médico, o que nos remete à seara da responsabilidade subjetiva do profissional, exigindo a prova de imperícia, imprudência ou negligência.
O ponto fulcral para o deslinde da causa é, portanto, a prova pericial, que teve como objetivo esclarecer se a gravidez da autora decorreu de falha na execução da cirurgia ou de uma evolução natural e estatisticamente previsível do procedimento.
O laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos posteriores, é conclusivo e esclarecedor.
O expert do juízo, Dr.
Gervásio Scabelo, CRM-ES 2088, atestou que a técnica cirúrgica empregada foi a de Pomeroy, mundialmente aceita e recomendada.
Explicou, de forma detalhada, que nenhum método contraceptivo é 100% eficaz, existindo uma taxa de falha para a laqueadura tubária.
Segundo o perito, o que ocorre, em muitos casos, não é uma falha médica, mas uma "recanalização espontânea" das trompas, um fenômeno biológico pelo qual o organismo restaura a ligação anteriormente seccionada.
No caso da requerente, a gestação ocorreu um ano e três meses após o procedimento , período compatível com a ocorrência de recanalização espontânea, e não com uma falha cirúrgica imediata.
Conforme o laudo, uma falha na cirurgia, como a não ligadura de uma das trompas, teria levado a uma gravidez em um período de tempo muito mais curto.
Ademais, o perito informa que a autora, antes do procedimento, passou por diversas etapas de orientação e assinou um Termo de Consentimento.
Consta que no termo de solicitação para a laqueadura, assinado pela autora, havia a informação sobre o índice de falha do procedimento.
A alegação da requerente de que não foi devidamente orientada sobre as possibilidades de falha é contrariada pela prova documental e pelas informações do perito de que a participação em programa de planejamento familiar, com entrevistas e orientações, é procedimento padrão do Ministério da Saúde.
A insistência da autora na realização do exame de histerossalpingografia para comprovar a falha não se sustenta.
Como bem esclareceu o perito e fundamentado na decisão que indeferiu a prova, tal exame destina-se a verificar a permeabilidade das trompas, o que, no caso da autora, se tornou um fato incontroverso a partir do momento em que ela engravidou.
A gravidez em si já demonstra que as trompas estavam pérvias, sendo o exame inútil para determinar se a causa foi um erro na execução da cirurgia ou uma recanalização posterior.
Da mesma forma, a prova testemunhal para comprovar a ausência de orientação se mostra frágil e desnecessária frente aos documentos assinados pela paciente e os procedimentos padrão para a cirurgia, que incluem, conforme os autos, avaliação psicossocial, consulta com ginecologista e acolhimento de enfermagem antes do ato cirúrgico.
Assim, o conjunto probatório, em especial a prova técnica, demonstra que a gravidez da autora não foi resultado de erro médico, mas de uma das possibilidades de falha inerentes ao próprio método contraceptivo escolhido, sobre a qual há evidências de que foi informada.
A literatura médica e a perícia confirmam que a "recanalização espontânea" é um risco conhecido, que afasta a presunção de falha no serviço quando ocorre após um período considerável da cirurgia.
Ausente a prova do erro médico, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a atuação dos agentes estatais e o dano sofrido pela autora.
A obrigação do médico, neste caso, é de meio, e não de resultado, competindo-lhe empregar a técnica correta e aceita, o que, segundo a perícia, foi feito.
Desta forma, não restando caracterizada a conduta culposa do profissional ou a falha do serviço, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 27 de agosto de 2025.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido de ANDREIA ALVES SANTANA (REQUERENTE).
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23/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 15:33
Juntada de Ofício
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24/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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