TJES - 5003528-12.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:45
Juntada de Informação interna
-
20/05/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 16:08
Processo Inspecionado
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18/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5003528-12.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMPANHIA DE HABITACAO E URBANIZACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: WALDECY JARDIM DE AGUILAR DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e COMPANHIA DE HABITACAO E URBANIZACAO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de WALDECY JARDIM DE AGUILAR, conforme petição inicial de id nº 62293067 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) a COHAB/ES, que está em liquidação a cargo do Estado do Espírito Santo, é legítima proprietária do imóvel urbano situado na Avenida dos Expedicionários, nº 405, conjunto Atlântica Ville, Ed.
Cannes, Entrada B, módulo I, apartamento 403, Jardim Camburi, Vitória/ES; que (b) o imóvel está sendo ocupado irregularmente pelo requerido, sem qualquer título legal que o legitime; que (c) o requerido firmou com a COHAB “Termo de Ocupação Prévia com Opção de Compra”, com primeira parcela vencida em 30/10/1990; que (d) o contrato de financiamento firmado pelo autor ainda está ativo e que o requerido não quitou as prestações para pagamento do referido imóvel; que (e) o requerido entende que tem direito ao domínio do imóvel, mesmo sem pagar as parcelas, tanto que ingressou com a ação de usucapião, a qual foi julgada improcedente; e que (f) tem-se então, a ocupação irregular do imóvel de propriedade da COHAB, tendo esta direito a reivindicá-lo de que injustamente o possua.
No mérito, requer a procedência da presente actio para, confirmando-se a tutela antecipada ao seu tempo deferida, emitir definitivamente a COHAB na posse do imóvel em razão da procedência do pleito reivindicatório do imóvel objeto da ação.
Isto posto, prossigo.
Analisando melhor a controvérsia, observo que há inadequação na composição da relação jurídica processual.
Isto porque o Estado do Espírito Santo é parte ilegítima para ocupar o polo ativo deste feito.
Explico.
O Estado do Espírito Santo e a Companhia de Habitação e Urbanização do Espírito Santo (COHAB/ES) são pessoas jurídicas distintas.
A COHAB/ES é uma sociedade de economia mista, integrante da administração indireta do Estado do Espírito Santo e constituída sob natureza jurídica de direito privado.
Embora a Lei Complementar Estadual nº 488/2009 tenha autorizado a extinção da COHAB/ES, isto somente ocorrerá após a realização de sua liquidação (conf. art. 26), o que ainda não foi implementado, motivo pelo qual a referida sociedade de economia mista ainda existe no mundo jurídico e, com isso, preserva legitimidade para figurar como parte nas demandas judiciais.
Dessa forma, possuindo plena autonomia para litigar em Juízo, a respeito de seu patrimônio, inexiste possibilidade de litisconsórcio ativo com o Estado do Espírito Santo.
Ressalta-se que o processo de liquidação da COHAB/ES não retira seu caráter de pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual não vejo justificativa para que haja litisconsórcio ativo com o Estado do Espírito Santo.
Assim, chamo o feito à ordem para excluir o Estado do Espírito Santo do polo ativo do presente feito.
Por conseguinte, julgo o processo extinto sem resolução de mérito em face do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em decorrência disso, revela-se a incompetência deste Juízo Fazendário em favor do Juízo Cível.
Isso porque a COHAB/ES é pessoa jurídica sob a roupagem de sociedade de economia mista, submetendo-se ao regime privado, apesar de a maioria de seu capital ser detido pela Administração Pública Direta.
As sociedades de economia mista vinculadas à Administração Indireta do Estado do Espírito Santo, como pessoas jurídicas de direito privado, não integram o conceito de Fazenda Pública, de modo que a sua presença nos polos ativo ou passivo de demandas judiciais não atrai, por si só, a competência dos Juízos Fazendários.
Dessa forma, acerca da competência para processar e julgar feitos em que ela figure, tratando-se de litígio de relação jurídica entre particulares, não é caso de competência da Vara da Fazenda Pública.
Nesse sentido, vê-se que a COHAB/ES deve receber o mesmo tratamento jurídico do BANESTES, outra pessoa jurídica de direito privado que integra a Administração Pública Indireta Estadual e se submete integralmente ao regime privado, tanto no direito material quanto no direito processual.
Nesse sentido, tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERRA-ES E 6ª VARA CÍVEL DE SERRA-ES.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
BEM IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA COHAB/ES.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO.
AUTONOMIA JURÍDICA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA LIDE E QUE MANIFESTOU NÃO POSSUIR INTERESSE NA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRAÇÃO DO JUÍZO FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1) O Estado do Espírito Santo e a COHAB/ES são pessoas jurídicas distintas.
A COHAB/ES é uma sociedade de economia mista, integrante da administração indireta do Estado do Espírito Santo e constituída sob natureza jurídica de direito privado.
Embora a Lei Complementar Estadual nº 488/2009 tenha autorizado a extinção da COHAB/ES, isto somente ocorrerá após a realização de sua liquidação (art. 26), o que ainda não foi implementado, motivo pelo qual a referida sociedade de economia mista ainda existe no mundo jurídico e, com isso, preserva legitimidade para figurar como parte nas demandas judiciais. 2) A competência do juízo fazendário apenas se justificaria caso o Estado do Espírito Santo fosse parte na demanda ou, ao menos, ficasse demonstrado o seu interesse jurídico na questão submetida à apreciação judicial, tendo em vista o disposto no art. 63, inciso III, alínea b, e parágrafo único, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo. 3) As sociedades de economia mista vinculadas à Administração Indireta do Estado do Espírito Santo, como pessoas jurídicas de direito privado, não integram o conceito de Fazenda Pública, de modo que a sua presença nos polos ativo ou passivo de demandas judiciais não atrai, por si só, a competência dos juízos fazendários. 4) Como na hipótese em questão o Estado do Espírito Santo não intervem no processo como parte e manifestou expressamente o seu desinteresse no feito, não há motivo para determinar a remessa dos autos ao juízo fazendário, pois a presença da COHAB/ES, sociedade de economia mista regida pelo direito privado e que ainda não foi formalmente extinta, não é suficiente para tanto. 5) Conflito conhecido, para declarar a competência da 6ª Vara Cível de Serra-ES (juízo suscitado). (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100190049054, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/02/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - Nº 0021971-13.2021.8.08.0000 (100210043541) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SUSCITANTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL REGISTROS PUBLICOS E MEIO AMBIENTE DA SERRA SUSCITADO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SERRA Relator: Des.
Substituto RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE USUCAPIÃO COHAB-ES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO CÍVEL E FAZENDÁRIO - JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE.
I - O Estado do Espírito Santo e a COHAB/ES não se confundem, porquanto esta é sociedade de economia mista, integrante da administração indireta daquele.
II Apesar de a LCE 488/2009 autorizar a extinção de referida sociedade, é certo que isto somente ocorrerá quando de sua liquidação (26, LCE 488/2009), razão pela qual sua mera presença no polo passivo da ação não atrai a competência do Juízo suscitante, posto que o Estado não é parte na demanda, tampouco demonstrou interesse em nela intervir, ao menos por ora.
III - Conflito negativo de competência conhecido e dirimido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado da 6ª Vara Cível de Serra/ES, Comarca da Capital.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL ), Vitória, 01 de junho de 2022.
PRESIDENTE RELATOR(A) Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, em 01/06/2022 às 14:37:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 41.***.***/0620-22. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210043541, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/05/2022, Data da Publicação no Diário: 05/07/2022) Em face do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, determino, com nossas homenagens, a remessa dos presentes autos para a uma das Varas Cíveis Comuns, que se entender de modo diverso, deverá suscitar o presente conflito.
Intimem-se para ciência da presente decisão.
Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Retifique-se imediatamente a autuação junto ao Sistema PJe, excluindo-se o Estado do Espírito Santo do polo ativo da presente demanda.
Após, remetam-se os autos, procedendo-se as baixas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
14/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:32
Declarada incompetência
-
05/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/02/2025 13:05
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/02/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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