TJES - 5001797-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PECUNIA S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA GODINHO em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001797-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA GODINHO AGRAVADO: BANCO PECUNIA S/A RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUAIS.
LIMINAR REVOGADA.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).[...]” (AgInt no AREsp n. 1.584.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.); 2.
Considerando que os juros previstos no contrato superam uma vez e meia da taxa média registrada pelo Banco Central no período de sua assinatura, é possível concluir por sua abusividade, o que afasta a mora que legitimou a liminar de busca e apreensão, devendo, portanto, o mandado de busca e apreensão ser recolhido e, se apreendido o bem, ser restituído ao agravante; 3.
Recurso conhecido e provido.
Vitória, 19 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº. 5001797-53.2025.8.08.0000 Agravante: Leonardo de Oliveira Godinho Agravado: Banco Pecúnia S.A.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Leonardo de Oliveira Godinho contra a decisão (Id 54494803 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES que deferiu a liminar de busca e apreensão do seu caminhão em favor do Banco Pecúnia S.A.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) não se encontra em mora, pois o banco agravado impôs encargos abusivos, especialmente uma taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado; (b) a cobrança de juros acima do limite razoável descaracteriza a mora, conforme jurisprudência do STJ e deste TJES; (c) há afronta ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as normas protetivas da legislação consumerista; (d) deve ser concedida a tutela antecipada recursal para impedir que o veículo seja alienado antes do julgamento do mérito, evitando prejuízos irreparáveis ao agravante; (e) requer a cassação da decisão que concedeu a busca e apreensão, com a consequente devolução do bem.
Decisão deferindo a liminar recursal (Id 12181814).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 12789486) É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória/ES, 04 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A parte recorrente se insurge contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do seu caminhão em favor do Banco Pecúnia S.A.
Sustenta, para tanto, que: (a) não se encontra em mora, pois o banco agravado impôs encargos abusivos, especialmente uma taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado; (b) a cobrança de juros acima do limite razoável descaracteriza a mora, conforme jurisprudência do STJ e deste TJES; (c) há afronta ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as normas protetivas da legislação consumerista; (d) deve ser concedida a tutela antecipada recursal para impedir que o veículo seja alienado antes do julgamento do mérito, evitando prejuízos irreparáveis ao agravante; (e) requer a cassação da decisão que concedeu a busca e apreensão, com a consequente devolução do bem.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão que decide sobre tutela de urgência tem sua cognição limitada à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo vedada o aprofundamento sobre o mérito da ação, notadamente sobre questões não analisadas pelo magistrado de origem.
O objeto do presente recurso, portanto, deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida, não se prestando a exaurir o mérito da demanda.
Conforme consignado na decisão inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).[...]” (AgInt no AREsp n. 1.584.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) Em consonância, é o entendimento desta Câmara: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
ART. 2º, § 2º.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSENTE TAXA DIÁRIA DE JUROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Entretanto, o c.
STJ possui entendimento no sentido de que a descaracterização da mora decorre da cobrança abusiva dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), conforme precedente fixado em sede de recurso repetitivo (REsp no 1.061.530/RS). 2.
Acerca da caracterização da abusividade, o c.
STJ também entende que a capitalização diária de juros em contratos bancários é permitida, sendo imprescindível para tanto a clara informação acerca dos juros diários aplicados e insuficiente o mero apontamento das taxas mensal e anual. 3.
Compulsando os autos, verifico que o contrato em questão previu a capitalização diária de juros e deixou de constar expressamente informação acerca da respectiva taxa aplicada, hipótese que configura, ainda que em cognição sumária, abusividade e, portanto, afasta a configuração da mora.
Não configurada a mora contratual, merece ser indeferido o pedido liminar de busca e apreensão. 4.
Recurso provido. (TJES.
Classe: Agravo de Instrumento, 50009532-74.2024.8.08.0000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2024) O contrato que instrumentaliza a ação (Id 53624353 dos autos de origem), os juros mensais estão estabelecidos em 4.88% e os anuais, em 77,14 que, compatibilizado com média registrada pelo Banco Central no período da pactuação, evidencia possível abusividade, já que superiores a uma vez e meia a taxa média, que indica para o mês de referência em 2.03 a.m.
Respectiva constatação, em aplicação aos precedentes apresentados, afasta a mora contratual, o que impede a pretensão de busca de apreensão.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para reconhecer a ausência da mora contratual e, com isso, indeferir a liminar de busca e apreensão, determinando a devolução do veículo objeto da busca e apreensão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pela de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
04/06/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:56
Conhecido o recurso de LEONARDO DE OLIVEIRA GODINHO - CPF: *37.***.*55-86 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2025 17:26
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contraminuta
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PECUNIA S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA GODINHO em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº. 5001797-53.2025.8.08.0000 Agravante: Leonardo de Oliveira Godinho Agravado: Banco Pecúnia S.A.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Leonardo de Oliveira Godinho contra a decisão (Id 54494803 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES que deferiu a liminar de busca e apreensão do seu caminhão em favor do Banco Pecúnia S.A.
Nas razões recursais de id. (número do id.), o agravante sustenta, em síntese, que: (a) não se encontra em mora, pois o banco agravado impôs encargos abusivos, especialmente uma taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado; (b) a cobrança de juros acima do limite razoável descaracteriza a mora, conforme jurisprudência do STJ e deste TJES; (c) há afronta ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as normas protetivas da legislação consumerista; (d) deve ser concedida a tutela antecipada recursal para impedir que o veículo seja alienado antes do julgamento do mérito, evitando prejuízos irreparáveis ao agravante; (e) requer a cassação da decisão que concedeu a busca e apreensão, com a consequente devolução do bem.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao menos em sede de cognição sumária que o momento comporta, entendo presentes os requisitos para concessão da liminar suspensiva.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, em rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).[...]” (AgInt no AREsp n. 1.584.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) Como se observa do contrato que instrumentaliza a ação (Id 53624353 dos autos de origem), os juros mensais estão estabelecidos em 4.88% e os anos, em 77,14 que, compatibilizado com média registrada pelo Banco Central no período da pactuação, evidencia possível abusividade, já que superiores a uma vez e meia a taxa média, que indica para o mês de referência em 2.03 a.m.
Tal condição, em aplicação do entendimento vinculante do STJ, a princípio, desconstituiu a mora contratual, o que prejudica a pretensão de busca e apreensão.
Por tais razões, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida..
Comunique-se a magistrada de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
14/02/2025 17:31
Expedição de decisão.
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14/02/2025 17:31
Expedição de carta postal - intimação.
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14/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 10:49
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/02/2025 10:49
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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