TJES - 0001041-59.2014.8.08.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001041-59.2014.8.08.0051 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO RECORRIDOS: VASIELE JESUS DE SOUZA E CLAUDETE DO ROSÁRIO FAUSTINO ADVOGADO: WESLEY CAMPORES OAB/ES 21.202 DECISÃO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12522674), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal , em face do ACÓRDÃO (id. 10941800) , lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, reformando a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PEDRO CANÁRIO nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VASIELE JESUS DE SOUZA E CLAUDETE DO ROSÁRIO FAUSTINO em face do Recorrente, cujo decisum julgou parcialmente procedente a pretensão dos Recorridos, condenando o Recorrente ao pagamento de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) a título de danos morais para cada Genitor, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Ademais, foi determinado o pagamento de pensão, a ser dividida entre os Recorridos, no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, do dia da morte até o momento em que o falecido completaria 25 anos, e 1/3 (um terço) a partir daí até os 65 (sessenta e cinco) anos ou até o óbito dos genitores, o que ocorrer primeiro.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA CONCORRENTE.
MAJORAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade do Poder Público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa, e nexo causal. 2.
Comprovados os pressupostos da responsabilidade civil e não havendo demonstração de fatos que impeçam ou extingam o direito pleiteado, não há justificativa para afastar a responsabilidade pelo dano. 3. É evidente o dano moral em caso de perda de um ente familiar constituindo dano presumido, in re ipsa. 4.
Corrente tradicional defende que a reparação por dano moral deve contemplar dois aspectos: um caráter compensatório para a vítima e outro punitivo para o ofensor, no entanto, a doutrina contemporânea, a partir de novas discussões, introduz elementos adicionais relevantes para o arbitramento equitativo da indenização, destacando-se a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a eventual culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor e as circunstâncias pessoais da vítima. 5.
A culpa concorrente pode ser reconhecida mesmo em casos de responsabilidade objetiva, nos quais a presença de culpa não é necessária para a configuração do dever de indenizar, não excluindo a responsabilidade, mas atuando como um fator que pode reduzir o valor da indenização a ser paga, conforme se verifica no artigo 945 do Código Civil. 6.
Na hipótese de sentença ilíquida, aplica-se o disposto no artigo 85, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil, fixando os honorários quando liquidado o julgado. 7.
As condenações da Fazenda não tributárias deve-se aplicar o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 conforme estabelecido em Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, sendo a correção monetária pelo IPCA-E do evento danoso até a citação quando incidirá os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (TR) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 em 09/12/2021 quando incidirá sobre o valor unicamente pela taxa Selic, sob pena de bis in idem. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJES - Apelação Cível nº: 0001041-59.2014.8.08.0051 , Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS , data do julgamento: 12 de novembro de 2024 ) Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 945, do Código Civil, pois, mesmo em casos de responsabilidade objetiva, é possível o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, o que implica na redução da indenização, ou ao menos a divisão desta com a parte concorrente, sendo que o texto legal não foi devidamente aplicado no que tange aos valores devidos na espécie.
Contrarrazões (id. 14314878), pelo desprovimento recursal.
Com efeito, a propósito da questão alusiva à responsabilidade civil, à culpa concorrente e à redução do valor indenizatório, a Câmara Julgadora se pronunciou nos seguintes moldes, in verbis: “In casu, considerando a incidência de responsabilidade objetiva do Município, não é necessário perquirir sobre culpa ou dolo.
Superada essa questão, no concerne à fatalidade, conforme apurado no Inquérito Policial anexado aos autos, verificou-se que, em dezembro de 2013, o município de Pedro Canário registrou precipitações de chuvas acima da média, resultando em acúmulo de água nas ruas de Canarinho e em outras áreas.
Em resposta a solicitações de moradores, o Secretário Municipal de Transportes, Kleiton Meneses Pereira, acompanhado de funcionários da Prefeitura, vistoriou a região e determinou a abertura de buracos para o escoamento das águas pluviais.
No entanto, não foram instaladas placas de advertência ou qualquer tipo de isolamento que pudesse evitar a aproximação de transeuntes. É importante ressaltar que a execução das obras não contou com a supervisão de um profissional de engenharia, apesar da existência de um contrato vigente com o engenheiro civil Sebastião Teixeira de Souza, além de haver uma engenheira em licença maternidade entre os funcionários da Prefeitura.
No dia 20 de dezembro de 2013, por volta das 13 (treze) horas, Emerson Faustino de Souza saiu de casa para comprar chupe-chupe e, ao retornar, parou próximo aos buracos abertos pela Prefeitura, colocando sua bicicleta no chão e deixando os dois chupe-chupes ao seu lado.
No final da tarde, o corpo de Emerson foi encontrado submerso nas águas acumuladas no buraco e na vala abertas pela Municipalidade.
Após o fato, a Prefeitura fechou o buraco.
Cinge-se incontroversa a presença dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade, quais sejam: a conduta (execução de obra pública irregular), dano (morte da criança) e o nexo causal entre elas.
Desse modo, emerge o dever de indenizar.
Analisando os autos, constato que a obra foi realizada sem estudo técnico adequado, sem um profissional habilitado para conduzir o projeto, e sem sinalização ou interdição do local.
A ausência de cerceamento permitiu que a criança caísse na vala, resultando em seu falecimento.
Assim, comprovados os pressupostos da responsabilidade civil e não havendo o apelado demonstrado fatos que impeçam ou extingam o direito dos autores, não há justificativa para afastar sua responsabilidade pelo dano.
Em relação ao dano moral, é evidente que a perda de um ente familiar constitui um dano presumido, in re ipsa.
No caso em análise, é inegável que a perda de um filho em tenra idade abalou profundamente a integridade psicológica e emocional dos demandantes, sendo cabível o ressarcimento pela violação a seus direitos.
Em relação ao valor estipulado para os danos morais, a corrente tradicional defende que a reparação deve contemplar dois aspectos: um caráter compensatório para a vítima e outro punitivo para o ofensor.
No entanto, a doutrina contemporânea, a partir de novas discussões, introduz elementos adicionais relevantes para o arbitramento equitativo da indenização.
Entre esses elementos, destacam-se a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a eventual culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor e as circunstâncias pessoais da vítima.
Tocante a culpa concorrente, é importante destacar que ela pode ser reconhecida mesmo em casos de responsabilidade objetiva, nos quais a presença de culpa não é necessária para a configuração do dever de indenizar.
A culpa concorrente não exclui a responsabilidade, mas atua como um fator que pode reduzir o valor da indenização a ser paga, conforme se verifica no artigo 945 do Código Civil: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Após uma análise minuciosa dos autos, concluo que houve culpa concorrente, assim como entendeu o magistrado de primeira instância.
Em situações de chuvas intensas, é razoável esperar que as pessoas evitem se expor aos riscos de frequentar áreas alagadas, ainda mais se tratando de criança, à época com 9 (nove) anos de idade.
Considerando essas reflexões, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, podemos concluir que a questão da quantificação do dano moral está em constante evolução.
Atualmente, prevalece o critério da equidade aplicado pelo magistrado, que determinará o valor da indenização com base nos critérios mencionados, que são razoavelmente objetivos.
Além disso, é fundamental que o juiz considere os patamares estabelecidos pelos Tribunais e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desta maneira segue jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO.
MORTE DE FILHO MENOR.
DANO MORAL.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO NÃO-AUTORIZADA.
VALOR RAZOÁVEL.
PENSÃO MENSAL.
TERMO INICIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1.
A divergência jurisprudencial, além da similitude fático-jurídica, deve ser devidamente demonstrada e comprovada (CPC, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art. 255), sob pena de não-conhecimento. 2.
O STJ admite a revisão dos valores fixados a título de reparação por danos morais, mas tão-somente quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados.
Excepcionalidade não-configurada. 3.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização por danos morais de R$ 120.000,00 não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido em razão da morte do filho menor por afogamento.[…] (AgRg no Ag n. 796.556/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6/2/2007, DJ de 1/3/2007, p. 240, grifo nosso) Dessa forma, entendo que a indenização a título de danos morais deve ser majorada para R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) para cada genitor.
Esse valor foi calculado com base na quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) adotada pela Corte Superior, reduzida em 40% (quarenta por cento) em razão da culpa concorrente, considerando-se a razoabilidade, a gravidade do dano psicológico e a repercussão da ofensa.
No que tange aos consectários legais, as condenações da Fazenda não tributárias deve-se aplicar o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 – conforme estabelecido em Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, sendo a correção monetária pelo IPCA-E do evento danoso até a citação quando incidirá os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (TR) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 em 09/12/2021 quando incidirá sobre o valor unicamente pela taxa Selic, sob pena de bis in idem.
Por fim, referente aos honorários advocatícios, sendo a sentença ilíquida, aplica-se o disposto no artigo 85, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil, que fixa os honorários quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) a título de danos morais para cada genitor, aplicando-se os consectários legais nos termos acima expostos, e arbitrando os honorários quando liquidado o julgado, conforme o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil. É como voto..” Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento do pleito formulado pelo Recorrente, visto que a alteração do desfecho conferido ao processo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
CULPA CONCORRENTE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.078.848/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CBTU.
ACIDENTE EM VIA FÉRREA.
DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO, CERCAS.
PASSARELAS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CULPA CONCORRENTE.
REDUÇÃO PELA METADE DAS DUAS INDENIZAÇÕES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA DA PARTE AUTORA, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA DA CBTU.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - No que diz respeito ao quantum indenizatório, de igual modo, inviável de revisão nesta seara recursal, vez que, nos termos em que posta a pretensão, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, vez que não afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.114.224/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 18:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 10:55
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 11:48
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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23/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 09:39
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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27/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDETE DO ROSARIO FAUSTINO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VASIELE JESUS DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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10/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:15
Conhecido o recurso de VASIELE JESUS DE SOUZA - CPF: *96.***.*41-59 (APELANTE) e CLAUDETE DO ROSARIO FAUSTINO - CPF: *84.***.*18-88 (APELANTE) e provido
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12/11/2024 19:53
Juntada de Certidão - julgamento
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12/11/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 19:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2024 15:50
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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26/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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