TJES - 5024559-25.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:03
Decorrido prazo de SARA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5024559-25.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SARA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA INTERESSADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS - BA44710 Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 DECISÃO Recebi a demanda no plantão judiciário nesta data, 10/05/2025, às 14h13min.
Trata-se pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por SARA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº: 12.***.***/0001-31, objetivando o recebimento dos valores referentes aos danos materiais e morais arbitrados por ocasião da Sentença.
Em sua inicial, a autora aduziu que: “REQUER O LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NA CONTA DO PATRONO CHAVE PIX CPF *10.***.*60-50, BANCO ITAU, AGENCIA 3888, CONTA CORRENTE 28328-4”.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
Ao analisar o pedido inserido na petição de id: 68538721, entendo que a matéria não é da competência deste Plantão Judiciário, nos termos do art. 4º, §3º, da Resolução do TJES nº029/2010, visto que a autora pleiteia o levantamento de valores incontroversos depositados pelo requerido.
A demanda ora proposta neste plantão poderá ser apresentada perante o Juízo regular sem que haja risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (Res. 029/10, art. 4º, alínea “f”), sendo que apenas o Juízo competente poderá, se for o caso, deferir o pedido de levantamento dos valores já depositados, o que é vedado ao Plantão Judiciário em razão dos termos do §3º do supracitado artigo da Resolução.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido formulado e determino que os autos sejam remetidos ao Juízo de origem para que seja feita a competente análise durante o expediente regular forense.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica, no Plantão Judiciário.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juiz(a) de Direito -
10/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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10/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
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10/05/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
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10/05/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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10/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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10/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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10/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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10/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:05
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5024559-25.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SARA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS - BA44710 INTERESSADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 DESPACHO Intime-se a parte requerida para o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Efetuado o pagamento voluntário, expeça-se alvará eletrônico (Ato Normativo nº 036/2018) em favor da parte requerente, ou de seus advogados, se possuírem poderes especiais para tanto.
Se a parte preferir, poderá ser expedido alvará eletrônico de transferência, devendo para tanto trazer seus dados bancários, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, e ciente de que, na hipótese de TED, deverá arcar com os custos bancários respectivos.
Intime-se o beneficiário, caso o alvará seja expedido na modalidade saque.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
01/04/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 12:40
Processo Reativado
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25/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 17/02/2025 para SARA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*96-94 (AUTOR) e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (REU).
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12/03/2025 05:01
Decorrido prazo de SARA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:01
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:18
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 16:26
Processo Inspecionado
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20/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5024559-25.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS - BA44710 REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado do(a) REU: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de Id nº 61939828.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
17/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido de SARA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*96-94 (AUTOR).
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23/01/2025 18:30
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:22
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 13:22
Expedição de Termo de Audiência.
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02/10/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 02:49
Decorrido prazo de SARA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:40
Juntada de
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05/07/2024 13:55
Juntada de Petição de habilitações
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19/06/2024 16:20
Juntada de
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19/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:06
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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