TJES - 0009297-14.2014.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Processo Nº: 0009297-14.2014.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GRAM SUL GRANITOS E MÁRMORES LTDA.
INTERESSADO: A.
RIBEIRO DOS SANTOS ME - S.M.
PREMOLDADOS Advogado do(a) INTERESSADO: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 DESPACHO Em atendimento ao pleito da parte exequente, realizei buscas de bens penhoráveis junto ao Sistema Sisbajud.
Considerando o irrisório valor encontrado frente ao montante exequendo e em consonância com o princípio da utilidade da execução, procedi ao seu desbloqueio.
Trago à colação julgados que corroboram a conclusão acima: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
VALOR IRRISÓRIO.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO.
ART. 836 CPC.
O bloqueio de valor inferior às custas ou a R$100,00 via BACENJUD atenta contra o princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC). (TRF 4ª R.; AG 5053073-80.2019.4.04.0000; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 25/03/2020; Publ.
PJe 26/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Bloqueio on line.
Verba de natureza salarial (art. 833, IV, do NCPC).
Regra geral de impenhorabilidade que pode ser excepcionada.
Constrição da quantia dos presentes autos, todavia, não atende a utilidade da execução.
Valor ínfimo comparado ao montante devido pelo executado, inclusive em relação às custas iniciais do processo.
Liberação do respectivo valor bloqueado via Bacenjud.
Recurso provido. (TJSP; AI 2261199-44.2019.8.26.0000; Ac. 13305465; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 03/02/2020; DJESP 17/02/2020; Pág. 2582) Intime-se.
Cumpra-se, no que couber, a decisão de fls. 97.
Incluo, nesta oportunidade, o movimento relacionado à suspensão.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
26/06/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:47
Processo Desarquivado
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30/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:54
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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26/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:30
Publicado Intimação eletrônica em 18/02/2025.
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19/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0009297-14.2014.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GRAM SUL GRANITOS E MÁRMORES LTDA.
INTERESSADO: A.
RIBEIRO DOS SANTOS ME - S.M.
PREMOLDADOS Advogado do(a) INTERESSADO: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 DESPACHO Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, dou por intimado o devedor acerca da constrição de ativos financeiros.
Consequentemente, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e procedo, via Sistema Sisbajud, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Defiro o pedido de expedição de alvará em favor da exequente, conforme requerido.
Nada mais sendo pleiteado, cumpra-se, no que couber, a decisão de fls. 97.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
14/02/2025 17:32
Expedição de #Não preenchido#.
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29/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 14:46
Expedição de carta postal - intimação.
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15/12/2023 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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