TJES - 0001189-51.2018.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001189-51.2018.8.08.0012 RECORRENTE: MARIA LUZIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - OAB/ES 225-A e IARA QUEIROZ - OAB/ES 4831 DECISÃO MARIA LUZIA PEREIRA DOS SANTOS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12598051) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12089463) , lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, em virtude da SENTENÇA (fls. 139/141 dos autos físicos) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Comarca de Cariacica-ES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela Recorrente em desfavor da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN , cujo decisum julgou improcedentes os pedidos autorais.
A propósito, eis a ementa do Acórdão impugnado, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
VAZAMENTO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Luiza Pereira dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulados em face da Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN), relativos a cobranças de consumo de água.
A autora alegou cobrança indevida após substituição do hidrômetro e dificuldades para quitar o acordo firmado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança indevida por parte da concessionária CESAN; (ii) determinar a responsabilidade da concessionária quanto ao vazamento interno e a consequente cobrança excessiva de água.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falhas em seus instrumentos de medição.
A concessionária comprovou que o aumento no consumo decorreu de vazamento interno na unidade consumidora, o qual foi comunicado à autora, sem que esta tenha adotado providências para saná-lo.
A responsabilidade pela manutenção das instalações internas da unidade consumidora é do próprio consumidor, conforme disposto no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a concessionária da obrigação de ressarcir ou declarar inexistente o débito.
A jurisprudência majoritária dos tribunais corrobora a tese de que, em casos de vazamento interno, a responsabilidade pela regularização e pelo pagamento dos valores devidos é do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de serviços públicos não responde por consumo excessivo decorrente de vazamento interno nas instalações do consumidor, sendo este responsável por sua manutenção e regularização.
A inversão do ônus da prova nos termos do CDC não desonera o consumidor de comprovar a existência de falha nos serviços ou nos instrumentos de medição da concessionária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, II; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 0000437-81.2021.8.08.0042; TJ-DF, Apelação Cível nº 0706097-51.2020.8.07.0018; TJ-SC, Apelação Cível nº 0300629-44.2015.8.24.0061. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0001189-51.2018.8.08.0012, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2025) Irresignada, a Parte Recorrente alega violação à Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sustentando, em síntese, (I) violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que os julgadores de origem se omitiram em aplicar a inversão do ônus da prova, embora a Recorrente seja hipossuficiente e suas alegações verossímeis, o que representa ofensa ao devido processo legal; (II) violação ao artigo 4º, inciso III, e ao artigo 6º, incisos V e VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o Tribunal a quo deixou de observar o equilíbrio da relação jurídica e a boa-fé da consumidora, que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de consumo exorbitante decorrente de vazamento para o qual não contribuiu com dolo ou culpa, devendo a cobrança ser adequada à média de consumo da unidade.
Devidamente intimada, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 14187149), infirmando, em suma, que o recurso não merece ser conhecido, porquanto a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Acórdão recorrido concluiu pela culpa exclusiva da consumidora pelo débito questionado.
Inicialmente, no tocante à alegação de violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a impossibilidade de admissão do Apelo Especial, notadamente, pois “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, de acordo com os elementos probatórios existentes nos autos”, sendo que “A modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado que manteve a decisão que inverteu o ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ” (STJ- AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Ademais, com relação à apontada violação ao artigo 4º, inciso III, e ao artigo 6º, incisos V e VI, do Código de Defesa do Consumidor, a Recorrente invoca princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor, como a boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III, do Diploma Consumerista) e a proteção contra práticas abusivas (art. 6º, do Diploma Consumerista), para sustentar a tese de que não pode ser responsabilizada por um consumo que não reflete seu uso efetivo.
Sucede, contudo que esses princípios, embora fundamentais, não possuem o condão de afastar as causas excludentes de responsabilidade do fornecedor, previstas na própria legislação consumerista.
O artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
In casu, o Órgão Fracionário fora expresso ao afirmar que o vazamento era interno e de responsabilidade da usuária, estabelecendo que a culpa fora exclusiva da consumidora pela cobrança excessiva.
Com efeito, para rever tal entendimento sedimentado, far-se-á realizar o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é obstaculizado pelo Enunciado da Súmula n° 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, é esse o entendimento da Corte Cidadã, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.101 - SP (2017/0219129-0) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Dorico Teodoro de Jesus contra decisão que não admitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC/2015.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 139): DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Fornecimento de água.
Vazamento na rede interna da residência.
Débitos exigíveis.
Indenização por danos morais afastada, por maioria.
Recurso provido.
Embargos de declaração acolhidos, contudo sem alteração no julgamento (e-STJ, fls. 160-165).
O recorrente alega, nas razões do especial, existência de violação dos arts. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil de 2015; 186 e 927 do Código Civil.
Afirma que a "suspensão de fornecimento de serviço essencial por débito pretérito consiste em ilicitude" (e-STJ, fl. 178).
Requer o restabelecimento da condenação à indenização por danos morais.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 167-179. É o relatório.
O Tribunal local concluiu que não é cabível a indenização, consoante se extrai do acórdão (e-STJ, fls. 141-143): Com efeito, conforme consta na da fatura do mês de fevereiro/2015, a tarifa do esgoto foi reduzida de R$ 2.104,28 (fls. 56) para R$ 24,00 (fls. 23).
O mesmo se diga em relação à fatura do mês de dezembro/2014, na qual a cobrança da tarifa de esgoto foi reduzida de R$ 199,38 (fls. 57) para R$ 24,06 (fls. 26).
De fato, em nenhum dos meses foi reduzida a tarifa de água.
Porém, na hipótese em comento, o próprio autor admite que identificou um vazamento interno em sua residência no mês de Dezembro/2014 (fls. 02), comprovado a partir da fotografia de fls. 13.
Nesse contexto, a da tarifa de água em patamar elevado não é abusiva.
Pelo contrário, ela retrata o desperdício de água decorrente do vazamento, de modo que a cobrança era devida.
Frise-se que, no processo administrativo aberto perante a autarquia municipal, o autor requereu a revisão das contas dos meses de dezembro/2014 e fevereiro/2015 (fls. 50), mas não explicou em que momento teria efetuado o conserto e tampouco imputou erro de leitura no medidor.
E, na vistoria realizada em 11/03/2015, apenas foi constatado que houve vazamento no ramal interno, já consertado (fls. 61), mas não foi identificado qualquer defeito no hidrômetro que pudesse ensejar cobrança indevida.
Ademais, no ofício enviado pela Defensoria Pública para a autarquia municipal, o pedido de novo desconto não foi fundamentado em qualquer erro de medição ou erro de leitura.
Na verdade, consta que o valor atualizado não está dentro das possibilidades econômicas do mesmo (fls. 24) (grifo não original).
Em suma, pelo que consta dos autos, a cobrança da tarifa de água em patamares elevados se deu em virtude do vazamento na rede interna da residência do autor.
E, não havendo notícia de qualquer erro de medição ou de leitura imputável à ré, não tem cabimento o pedido declaratório de inexigibilidade das faturas em questão.
Assim, portanto, os débitos são exigíveis.
Com relação ao pedido indenizatório, esta relatoria entendeu que o corte de água seria indevido, porque relativo a débito pretérito, o que ensejaria os danos morais alegados (AgRg no AREsp n.º 239.749/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 21/08/2014, DJe 01/09/2014).
No entanto, prevaleceu o entendimento da douta maioria, que reputou indevida a verba, nos termos do voto da lavra do Desembargador Jayme Queiroz Lopes, na medida em que, por existir débito regular, não poderia o consumidor ser compensado pelo corte efetuado.
Para que fosse possível a análise das pretensões recursais, seria imprescindível o reexame dos aspectos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial devido ao que preceitua a Súmula 7 desta Corte.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PACIENTE COM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COM URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VAGAS EM UTI EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, entendeu que não ficou configurado dano moral reparável.
Rever tal entendimento, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 827.627/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO DO ORA RECORRENTE, PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 29/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pelo ora agravante, contra o Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, que buscou os serviços da Defensoria Pública, na Comarca de Passos/MG, para se defender em dois processos que lhe foram movidos - um cautelar preparatório e o respectivo processo principal -, sendo que, em ambos, sua defesa foi intempestiva, restando condenado, em razão da revelia, pelo que busca a responsabilização civil do Estado.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 128, 460 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Embora a jurisprudência desta Corte admita a responsabilização civil, com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, no presente caso, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, embora reconhecendo que a defesa do ora recorrente fora apresentada intempestivamente, pela Defensoria Pública Estadual, em anteriores ações cautelar e principal, nas quais restara vencido, afastou a pretendida indenização pela perda de uma chance, porquanto a sentença - que condenou o ora agravante, em ação em que fora patrocinado pela Defensoria Pública Estadual - teria sido devidamente fundamentada e não se teria baseado, apenas, na presunção de veracidade dos fatos para a condenação do autor, pautando-se em perícia, realizada no processo cautelar, bem como nas demais provas acostadas aos autos.
Nesse contexto, concluiu que "não é possível dizer que, realmente, a negligência da Defensoria Pública ao apresentar de forma intempestiva a contestação do autor, foi capaz de extirpar as chances do apelante de produzir provas e lograr êxito no processo".
O Tribunal de origem concluiu, também, pela não configuração da indenização por dano moral, argumentando que "o fato narrado na inicial não se mostrou apto a causar dano moral ao apelante.
Não se verifica, da situação narrada, qualquer humilhação ou angústia causada no recorrente.
O simples fato de haver sido decretada a revelia do apelante pela apresentação de contestação de forma intempestiva não é capaz de gerar dano moral".
V.
Nesse contexto, alterar o entendimento do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a existência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, ensejaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.354.100/TO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
VI.
No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional - além da não demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/73, então vigente -, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 893.996/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe 14/10/2016) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2017.
Ministro Og Fernandes Relator (STJ: AREsp n. 1.154.101, Ministro Og Fernandes, DJe de 21/11/2017.) Por derradeiro, cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice presente no Enunciado da Súmula n° 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/07/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 12:01
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 13:28
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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13/06/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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07/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 13:39
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2025 15:33
Expedição de carta postal - intimação.
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07/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:02
Conhecido o recurso de MARIA LUZIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*29-49 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2024 10:54
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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30/08/2024 10:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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