TJES - 0001132-20.2021.8.08.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001132-20.2021.8.08.0047 RECORRENTE: CRISTIANO FAGUNDES SILVARES Advogados do RECORRENTE: DAVID METZKER DIAS SOARES - ES15848-A, RODRIGO CORBELARI PEREIRA - ES31532 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO CRISTIANO FAGUNDES SILVARES interpôs RECURSO DE AGRAVO (id. 10541331), com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 9705741) que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 9199975), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID. 8856740) da Colenda Segunda Câmara Criminal, que à unanimidade de votos, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejada pelo Recorrente, e manteve a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo (artigo 33, c/c 40, inciso IV, ambos da Lei n° 11.343/06), fixando a pena de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Não foram opostos aclaratórios.
Irresignado, o Agravante interpôs RECURSO DE AGRAVO, alegando, em síntese, I) A inaplicabilidade da Súmula n.º 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Sendo assim, a pretensão da defesa limita-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (id. 10541331 - fl. 5); II) A inaplicabilidade das Súmulas n.º 282 e n.º 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal: “Sendo assim, por todo o exposto, tem-se que a hipótese sob comento não esbarra no impedimento trazido pelas Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.” (id. 10541331 - fl. 6) Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões. (id. 11014561) O Apelo Nobre (id. 9199975) foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos, in verbis: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001132-20.2021.8.08.0047 RECORRENTE: CRISTIANO FAGUNDES SILVARES Advogados do RECORRENTE: DAVID METZKER DIAS SOARES - ES15848-A, RODRIGO CORBELARI PEREIRA - ES31532 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO CRISTIANO FAGUNDES SILVARES interpôs RECURSO ESPECIAL (ID. 9199975), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID. 8856740) da Colenda Segunda Câmara Criminal, que à unanimidade de votos, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejada pelo Recorrente, e manteve a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo (artigo 33, c/c 40, inciso IV, ambos da Lei n° 11.343/06), fixando a pena de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINARES DEFENSIVAS.
ILEGALIDADE DAS BUSCAS.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO.
PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA DO COMETIMENTO DE CRIMES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 240, § 2º, E 244, DO CPP.
ATUAÇÃO REGULAR DA POLÍCIA.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA PROVA.
PRECEDENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA.
NÃO ACOLHIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS.
VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS.
Precedente.
Decote DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC.
IV, DA LEI 11.343/06.
INVIABILIDADE.
CRIME MEIO.
ARMA UTILIZADA PARA GARANTIR O TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
Pena-base fixada acima do mínimo legal. manutenção.
Ausência de direito subjetivo à adoção de fração específica. emprego de elemento idôneo. art. 42 da lei de drogas. razoabilidade e proporcionalidade.
PRECEDENTES.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ASSOCIADA AO CONCURSO DE AGENTES, RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO E BALANÇA DE PRECISÃO.
ELEMENTOS que evidenciam a dedicação às atividades criminosas.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
PRECEDENTE.
Recursos desprovidos. 1.
PRELIMINARES: 1.1.
As circunstâncias da apreensão das drogas e arma de fogo, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo, e indicam a existência de fundadas suspeitas, a justificar a revista, independente da prévia expedição de mandado, nos termos do que preveem os arts. 240, § 2º, e 244, ambos, do Código de Processo Penal.
Assim, regular a atuação da polícia, pois configurada a justa causa, não há nulidade a ser reconhecida.
Precedentes do STF e STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.2.
Não existem circunstâncias capazes de infirmar que, as drogas e a arma de fogo, não foram resguardadas, ou não correspondam àquelas que foram periciadas.
E ausentes elementos, aptos a demonstrar, que houve quebra da cadeia de custódia, com adulteração da prova, ou interferência, de quem quer que seja, não há razão para se reconhecer a existência de nulidade.
Precedente do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
MÉRITO: 2.1.
A materialidade restou comprovada pelo boletim unificado, autos de apreensão e constatação, laudos definitivos, e prova oral colhida, em especial a narrativa dos policiais civis, responsáveis pela prisão em flagrante, que possuem especial valor probante, e foi corroborada pelo contexto da prisão, e declarações de corréu.
Precedente do STJ. 2.2.
A arma de fogo, foi apreendida junto às drogas, o que implica reconhecer que, seu porte e/ou posse, está diretamente ligada ao comércio ilícito de entorpecentes, tratando-se de crime meio, para atingir o crime fim, que é o tráfico de drogas.
Por tal razão, imperiosa a manutenção da condenação dos apelantes, nas penas do art. 33, c/c 40, inc.
IV, ambos da Lei 11.343/06.
Precedentes do TJ e do TJES. 2.3.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que, não há direito subjetivo do réu, à adoção de fração específica, para cada circunstância judicial, exigindo-se apenas que seja proporcional, e devidamente justificado, o critério utilizado.
Precedente do STJ. 2.4.
O Magistrado, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a variedade, quantidade, e natureza dos entorpecentes apreendidos, para exasperar a pena-base, que fixou em 08 (oito) anos de reclusão.
Tendo sido apresentado elemento idôneo, e levando-se em conta, as penas, mínima, e máxima, abstratamente cominadas, ao crime de tráfico de drogas (05 a 15 anos), adequado, e suficiente, o patamar fixado, a título de pena-base. 2.5.
A defesa sustenta que, a sentença, incorreu em bis in idem, ao negar a incidência do tráfico privilegiado, sob os mesmos argumentos, utilizados para o reconhecimento da majorante do art. 40, inc.
IV, da Lei 11.343/06.
Entretanto, a jurisprudência do C.
STJ, se pacificou no sentido de que, a apreensão de entorpecentes, associada a outras circunstâncias, em especial, o concurso de agentes, o recolhimento de arma de fogo, e de balança de precisão, no contexto de crime de tráfico de drogas, como na hipótese, são elementos capazes de afastar a minorante, por evidenciar a dedicação do réu às atividades criminosas.
Precedente do STJ. 3.
Sentença integralmente mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Rel.
Desembargador UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, julgado em 03 de julho de 2024).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 240 e 244, do Código de Processo Penal, artigo 59 e 68, do Código penal e artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006, argumentando que nada de ilícito fora encontrado no momento da sobredita revista e que a entrada em sua residência sem autorização não poderia ter ocorrido.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do recurso (ID. 9276342).
Com efeito, vislumbra-se no que tange a violação aos artigos 240 e 244, do Código de Processo Penal, que reformar o entendimento do Órgão Fracionário demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, quanto à comprovação de autoria e materialidade, bem como, quanto a justa causa para a conduta dos policiais, incabível na presente via, a teor da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A esse respeito, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, verbatim: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico têm natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3.
No presente caso, há sim justa causa para a ação policial, constituindo dever da polícia averiguar atitudes suspeitas.
Consta dos autos que a polícia, após receber a informação por meio do sistema 190, datada de 26/4/2020 às 18h29, da ocorrência de tráfico de drogas, dirigiu-se até o local informado, momento em que T, que estava em via pública, correu para o interior da residência. 4.
Anota-se que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso (ut, AgRg nos EDcl no RHC n. 176.511/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.) 5.
Destaca-se que a partir da mencionada diligência foi possível atestar, por meio das anotações constantes do caderno apreendido na residência de T B C, a participação de todos os réus na organização criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital - PCC. 6.
Ademais, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório .
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 2.111.692/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Nesse passo, não cabe admissão ao Apelo Nobre quanto à violação aos artigos 240 e 244, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, vislumbra-se, quanto à suscitada violação ao artigo 33, § 4º, da da Lei nº 11.343/06 que este não foi objeto de análise pela Câmara julgadora, sequer tendo sido opostos Embargos de Declaração, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, in verbis:.
Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Ademais, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Desta forma, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. "É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
A rigor, no que contente a violação aos artigos 59 e 68, do Código Penal, verifica-se que a alteração da conclusão do Órgão Fracionário e a reforma do Aresto objurgado, com o acolhimento da pretensão de redução de pena-base e análise da majorante aplicada na segunda fase da dosimetria, bem como, a diminuição da fração utilizada na terceira fase, impõe, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo nesse sentido o entendimento do Tribunal da Cidadania, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ART. 117 DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO.
MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
ERRO DE TIPO.
ANIMUS CALUNIANDI COMPROVADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PERTINÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. […] 5.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6.
No caso, a alegada violação ao art. 59 do CP está baseada na falta de base concreta para as circunstâncias judiciais, de modo que o acolhimento da pretensão demandaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 952.507/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
EMENTA: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, DA LEI DE DROGAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] V - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC n. 732.523/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Na espécie, consoante demonstrado na transcrição supramencionada, resulta induvidoso que a Decisão objurgada não comporta reforma, pois, a despeito das razões de inconformismo manifestado pelo Agravante, a incidência da Súmula n.º 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, impedem a admissibilidade do Apelo Nobre.
Isto posto, mantenho incólume o decisum recorrido, por seus próprios fundamentos, determinando, outrossim, a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos para fins de encaminhamento do feito à instância superior.
Intimem-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ___________________________________________________ RECURSO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001132-20.2021.8.08.0047 RECORRENTE: GISLANE MACHADO DOS SANTOS Advogada da RECORRENTE: ELIDA JOANA PEREIRA - ES16269 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO GISLANE MACHADO DOS SANTOS interpôs RECURSO DE AGRAVO (id. 10522219), com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 9705741) que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 9218053), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID n°8856740) da Colenda Segunda Câmara Criminal, que à unanimidade de votos, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejada pelo Recorrente, mantendo a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo (artigo 33, c/c 40, inciso IV, ambos da Lei n° 11.343/06), fixando a pena de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
Não foram opostos aclaratórios.
Irresignada, a Agravante interpôs RECURSO DE AGRAVO, alegando, em síntese: A inaplicabilidade das Súmulas n.º 282 e n.º 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal: “Assim, é possível verificar que a matéria foi enfrentada no julgamento realizado na Corte local através de seu órgão fracionário, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento na espécie, o que, por via de consequência, afasta qualquer possibilidade de incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (id. 10522219 - fl. 4) Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões. (id. 11014562) O Apelo Nobre (id. 9218053) foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos, in verbis: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001132-20.2021.8.08.0047 RECORRENTE: GISLANE MACHADO DOS SANTOS Advogada da RECORRENTE: ELIDA JOANA PEREIRA - ES16269 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO GISLANE MACHADO DOS SANTOS interpôs RECURSO ESPECIAL (ID n°9218053), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID n°8856740) da Colenda Segunda Câmara Criminal, que à unanimidade de votos, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejada pelo Recorrente, mantendo a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo (artigo 33, c/c 40, inciso IV, ambos da Lei n° 11.343/06), fixando a pena de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINARES DEFENSIVAS.
ILEGALIDADE DAS BUSCAS.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO.
PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA DO COMETIMENTO DE CRIMES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 240, § 2º, E 244, DO CPP.
ATUAÇÃO REGULAR DA POLÍCIA.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA PROVA.
PRECEDENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA.
NÃO ACOLHIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS.
VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS.
Precedente.
Decote DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC.
IV, DA LEI 11.343/06.
INVIABILIDADE.
CRIME MEIO.
ARMA UTILIZADA PARA GARANTIR O TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
Pena-base fixada acima do mínimo legal. manutenção.
Ausência de direito subjetivo à adoção de fração específica. emprego de elemento idôneo. art. 42 da lei de drogas. razoabilidade e proporcionalidade.
PRECEDENTES.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ASSOCIADA AO CONCURSO DE AGENTES, RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO E BALANÇA DE PRECISÃO.
ELEMENTOS que evidenciam a dedicação às atividades criminosas.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
PRECEDENTE.
Recursos desprovidos. 1.
PRELIMINARES: 1.1.
As circunstâncias da apreensão das drogas e arma de fogo, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo, e indicam a existência de fundadas suspeitas, a justificar a revista, independente da prévia expedição de mandado, nos termos do que preveem os arts. 240, § 2º, e 244, ambos, do Código de Processo Penal.
Assim, regular a atuação da polícia, pois configurada a justa causa, não há nulidade a ser reconhecida.
Precedentes do STF e STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.2.
Não existem circunstâncias capazes de infirmar que, as drogas e a arma de fogo, não foram resguardadas, ou não correspondam àquelas que foram periciadas.
E ausentes elementos, aptos a demonstrar, que houve quebra da cadeia de custódia, com adulteração da prova, ou interferência, de quem quer que seja, não há razão para se reconhecer a existência de nulidade.
Precedente do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
MÉRITO: 2.1.
A materialidade restou comprovada pelo boletim unificado, autos de apreensão e constatação, laudos definitivos, e prova oral colhida, em especial a narrativa dos policiais civis, responsáveis pela prisão em flagrante, que possuem especial valor probante, e foi corroborada pelo contexto da prisão, e declarações de corréu.
Precedente do STJ. 2.2.
A arma de fogo, foi apreendida junto às drogas, o que implica reconhecer que, seu porte e/ou posse, está diretamente ligada ao comércio ilícito de entorpecentes, tratando-se de crime meio, para atingir o crime fim, que é o tráfico de drogas.
Por tal razão, imperiosa a manutenção da condenação dos apelantes, nas penas do art. 33, c/c 40, inc.
IV, ambos da Lei 11.343/06.
Precedentes do TJ e do TJES. 2.3.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que, não há direito subjetivo do réu, à adoção de fração específica, para cada circunstância judicial, exigindo-se apenas que seja proporcional, e devidamente justificado, o critério utilizado.
Precedente do STJ. 2.4.
O Magistrado, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a variedade, quantidade, e natureza dos entorpecentes apreendidos, para exasperar a pena-base, que fixou em 08 (oito) anos de reclusão.
Tendo sido apresentado elemento idôneo, e levando-se em conta, as penas, mínima, e máxima, abstratamente cominadas, ao crime de tráfico de drogas (05 a 15 anos), adequado, e suficiente, o patamar fixado, a título de pena-base. 2.5.
A defesa sustenta que, a sentença, incorreu em bis in idem, ao negar a incidência do tráfico privilegiado, sob os mesmos argumentos, utilizados para o reconhecimento da majorante do art. 40, inc.
IV, da Lei 11.343/06.
Entretanto, a jurisprudência do C.
STJ, se pacificou no sentido de que, a apreensão de entorpecentes, associada a outras circunstâncias, em especial, o concurso de agentes, o recolhimento de arma de fogo, e de balança de precisão, no contexto de crime de tráfico de drogas, como na hipótese, são elementos capazes de afastar a minorante, por evidenciar a dedicação do réu às atividades criminosas.
Precedente do STJ. 3.
Sentença integralmente mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 0001132-20.2021.8.08.0047, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, Relator: Desembargador UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, julgado em 03 de julho de 2024).
Irresignado, a Recorrente aduz a violação ao artigo 240, 244, 158-A e 158-B, do Código de Processo Penal, artigo 59, do Código Penal e artigo 33, §4, 40, 42, da Lei n°11.343/2006, sob o argumento de que a condenação é fundada em elementos colhidos após busca ilegal em sua residência, bem como, que a mera entrega de uma sacola não constitui fundada razão para buscas na residência sem ordem judicial e sem a autorização da moradora, e por fim, alega que não constam nos autos indícios mínimos de sua participação.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do recurso (ID n°9276853).
Com efeito, vislumbra-se no que tange a violação aos artigos 240 e 244, do Código de Processo Penal, que reformar o entendimento do Órgão Fracionário demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, quanto à comprovação da autoria e materialidade, bem como, quanto a justa causa para a conduta dos policiais, incabível na presente via, a teor da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, verbatim: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico têm natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3.
No presente caso, há sim justa causa para a ação policial, constituindo dever da polícia averiguar atitudes suspeitas.
Consta dos autos que a polícia, após receber a informação por meio do sistema 190, datada de 26/4/2020 às 18h29, da ocorrência de tráfico de drogas, dirigiu-se até o local informado, momento em que T, que estava em via pública, correu para o interior da residência. 4.
Anota-se que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso (ut, AgRg nos EDcl no RHC n. 176.511/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.) 5.
Destaca-se que a partir da mencionada diligência foi possível atestar, por meio das anotações constantes do caderno apreendido na residência de T B C, a participação de todos os réus na organização criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital - PCC. 6.
Ademais, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório .
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 2.111.692/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Nesse passo, não cabe admissão ao Apelo Nobre quanto à violação aos artigos 240 e 244, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, vislumbra-se, quanto à suscitada violação ao artigo 158-A e 158-B, do Código de Processo Penal e artigo 33, § 4º, da da Lei nº 11.343/06 que estes não foram objetos de análise pela Câmara julgadora, sequer tendo sido opostos Embargos de Declaração, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, in verbis:.
Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Ademais, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Desta forma, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. "É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
A rigor, no que contente a violação aos artigos 59 do Código Penal, artigo 40 e 42, da Lei n°11.343/2006, verifica-se que a alteração da conclusão do Órgão Fracionário e a reforma do Aresto objurgado, com o acolhimento da pretensão de redução de pena-base e diminuição da pena e diminuição da fração na terceira fase, impõe, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo nesse sentido o entendimento do Tribunal da Cidadania, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ART. 117 DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO.
MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
ERRO DE TIPO.
ANIMUS CALUNIANDI COMPROVADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PERTINÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. […] 5.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6.
No caso, a alegada violação ao art. 59 do CP está baseada na falta de base concreta para as circunstâncias judiciais, de modo que o acolhimento da pretensão demandaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 952.507/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
EMENTA: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, DA LEI DE DROGAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] V - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC n. 732.523/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Na espécie, consoante demonstrado na transcrição supramencionada, resulta induvidoso que a Decisão objurgada não comporta reforma, pois, a despeito das razões de inconformismo manifestado pela Agravante, a incidência da Súmula n.º 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, impedem a admissibilidade do Apelo Nobre.
Isto posto, mantenho incólume o decisum recorrido, por seus próprios fundamentos, determinando, outrossim, a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos para fins de encaminhamento do feito à instância superior.
Intimem-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 17:21
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
03/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
03/06/2025 18:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para CRISTIANO FAGUNDES SILVARES - CPF: *49.***.*55-30 (APELANTE), GISLANE MACHADO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*54-31 (APELANTE), IURY DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *01.***.*51-46 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
-
20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GISLANE MACHADO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANO FAGUNDES SILVARES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de IURY DOS SANTOS BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 19:28
Conhecido o recurso de CRISTIANO FAGUNDES SILVARES - CPF: *49.***.*55-30 (APELANTE) e não-provido
-
09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/04/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
-
25/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
-
25/11/2024 12:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
22/11/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:12
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
18/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:26
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
21/10/2024 18:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
17/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 11:17
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/09/2024 11:17
Recurso Especial não admitido
-
20/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:27
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
05/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
31/07/2024 15:57
Transitado em Julgado em 30/07/2024 para IURY DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *01.***.*51-46 (APELANTE).
-
31/07/2024 15:56
Transitado em Julgado em 22/07/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
-
31/07/2024 01:11
Decorrido prazo de IURY DOS SANTOS BARBOSA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/07/2024 13:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANO FAGUNDES SILVARES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IURY DOS SANTOS BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GISLANE MACHADO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:11
Conhecido o recurso de CRISTIANO FAGUNDES SILVARES - CPF: *49.***.*55-30 (APELANTE), GISLANE MACHADO DOS SANTOS (APELANTE) e IURY DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *01.***.*51-46 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2024 16:17
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/07/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:22
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
20/06/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:53
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
11/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 14:44
Deferido o pedido de CRISTIANO FAGUNDES SILVARES - CPF: *49.***.*55-30 (APELANTE), GISLANE MACHADO DOS SANTOS (APELANTE) e IURY DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *01.***.*51-46 (APELANTE).
-
27/05/2024 18:52
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
27/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 14:47
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:11
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
04/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:56
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
16/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
16/01/2024 15:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
16/01/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 18:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/01/2024 08:10
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
12/01/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANO FAGUNDES SILVARES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:13
Decorrido prazo de IURY DOS SANTOS BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:13
Decorrido prazo de GISLANE MACHADO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
24/10/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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