TJES - 0001553-20.2014.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:27
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para EDVALDO MACHADO DA SILVA - CPF: *94.***.*09-00 (REQUERIDO), ELIZETE MARIA FERRI LORENCINI - CPF: *73.***.*01-73 (REQUERENTE), VANDERLEY FRANCISCO LORENCINI - CPF: *16.***.*64-96 (REQUERENTE) e VERA LUCIA PAULINO -
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA FERRI LORENCINI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VANDERLEY FRANCISCO LORENCINI em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:31
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0001553-20.2014.8.08.0026 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VANDERLEY FRANCISCO LORENCINI, ELIZETE MARIA FERRI LORENCINI REQUERIDO: VERA LUCIA PAULINO, EDVALDO MACHADO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GIORDANO TUAO LORENCINI - ES20420 Advogado do(a) REQUERIDO: ISRAEL BLUNCK SILVEIRA FERRAREZI - ES15886 SENTENÇA Vistos etc.
Versam os autos sobre Ação Possessória, com pedido de liminar, proposta por VANDERLEY FRANCISCO LORENCINI e ELIZETE MARIA FERRI LORENCINI em face de VERA LÚCIA PAULINO e EDVALDO MACHADO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, consoante os termos da inicial e documentos adunados nos autos do processo físico originário (ID nº 19284126).
Sustentam os autores terem adquirido o imóvel descrito na inicial, afirmando que exercia posse sobre o mesmo.
Aduz que tiveram sua posse violada pelos requeridos, razão pela qual propuseram a presente ação, pugnando pela manutenção de sua posse sobre a área.
Por decisão lançada na ata de audiência retratada à fl. 130, fora indeferido o pedido de liminar formulado na inicial.
Contestação apresentada às fls. 150/151.
Audiência instrutória retratada no ID nº 41979808. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes de análise e a instrução probatória restara exaurida, razão pela qual passo à apreciação do mérito da lide.
Em que pese os argumentos articulados pela parte autora na inicial, tenho que a pretensão autoral não merece acolhida.
Primeiramente, verifico que a documentação de fls. 154/156 retrata a concessão de uso da área em questão aos requeridos, por meio do órgão federal competente, de forma que se afigura demonstrada a legitimidade da posse dos requeridos, não sendo tal constatação infirmada por qualquer outro elemento de prova acostado aos autos.
Por outro lado, verifico que a prova oral colhida também não corrobora as alegações autorais quanto à posse sobre o imóvel em liça, valendo destacar que a primeira testemunha ouvida, Edinéia (IDs nº 41979825 e 41979842), informara que os autores não residiam no local, indicando, ainda, não ter se formado qualquer conflito no local em função de posse.
Ademais, declinou ainda que o requerente reside no Município de Rio Novo do Sul, tudo a revelar inexistir efetiva posse da parte requerente sobre o imóvel em questão.
Neste sentido, inexistindo ilegítima violação de posse do autor em relação ao bem objeto dos autos, não se viabiliza o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, estes fixados no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (ação e reconvenção) devidamente atualizado (art. 85, §2º, CPC).
Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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19/12/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido de VANDERLEY FRANCISCO LORENCINI - CPF: *16.***.*64-96 (REQUERENTE).
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19/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 17:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/04/2024 15:30 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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24/04/2024 17:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/04/2024 17:38
Processo Inspecionado
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24/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 01:30
Decorrido prazo de VANDERLEY FRANCISCO LORENCINI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA FERRE LORENCINI em 16/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA PAULINO DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/04/2024 15:30 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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23/01/2024 18:11
Proferida Decisão Saneadora
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23/01/2024 18:11
Processo Inspecionado
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10/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 05:22
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA FERRE LORENCINI em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA PAULINO DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:16
Decorrido prazo de VANDERLEY FRANCISCO LORENCINI em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:26
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2023.
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08/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:44
Expedição de intimação - diário.
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27/04/2023 19:03
Publicado Intimação - Diário em 20/04/2023.
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27/04/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:09
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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