TJES - 5000727-82.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DIONIZIO em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:40
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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14/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000727-82.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA FERREIRA DIONIZIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MAYRA BENDIA DA SILVA - ES37839 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por ELZA FERREIRA DIONIZIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Da inicial (Id 24615981) Narrou a autora que em 07/12/2022 (DER) pleiteou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (NB 191.944.845-0), contudo teve seu requerimento indeferido sob a fundamentação de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rurícula.
Relatou que sempre desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar, permanecendo na lavoura por longos anos, situação esta que persiste até a presente data.
Por este motivo, em sede de mérito, pleiteou pela averbação do período de labor rural de 1986 a 2023, e pela concessão do benefício de aposentadoria rural desde a data do requerimento administrativo (DER 07/12/2022), bem como pela condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Da contestação (Id 29761617) Em sede de preliminar, arguiu a ré a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
No mérito pugnou pela improcedência da ação.
Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora se manteve inerte - Id 37488404.
Da decisão saneadora (Id 43980072) Foi delimitada as questões de fato e de direito relevantes como sendo: 1) Cumprimento da carência de 15 anos (180 contribuições); 2) Qualidade de segurado especial; 3) Período de exercício de trabalho rural; e 4) Comprovação da qualidade de segurado especial no período de 1986 a 2023, bem como deferido a produção de prova oral e documental suplementar.
Audiência de instrução e julgamento no Id 46071402, na qual foi colhido o pessoal da autora e houve a inquirição de três testemunhas.
Alegações finais apresentada pela autora no Id 46944455 e pela ré no Id 46944455. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, aduz o requerido a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Como é cediço, o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, estabelece que a prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como os direitos ou ações contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.
Outrossim, nos termos da Súmula 85/STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, registre-se que a prescrição aplicável no presente caso se limita às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Nesse sentido, considerando que o marco inicial para a concessão da aposentadoria seria a data do requerimento administrativo, realizado, in casu, em 07/12/2022 (Id 24626376) e a data da distribuição da presente demanda em 04/02/2025, não há que se falar em prescrição, eis que inexistem parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento.
Logo, rejeito a prejudicial em tela.
DO MÉRITO Conforme se verifica nos autos, a parte autora requer o reconhecimento do exercício de atividade rural do período de 1986 a 2023, bem como pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER.
Por este motivo, passo à análise do pedido. 1.
DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL A averbação de tempo de atividade rural é um procedimento para reconhecer o período de trabalho campesino exercido pelo segurado da previdência, para que este possa computá-lo como tempo de contribuição ao solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria.
Referente ao cômputo do tempo de contribuição, o Superior Tribunal de Justiça entende que não é exigível o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período anterior à vigência da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.
Todavia, o tempo de serviço rural posterior a vigência referida lei somente poderá ser computado para fins de aposentadoria mediante recolhimento das contribuições previdenciárias.
Veja-se o referido entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO ESPECIAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 2.
O recurso especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário mínimo. 3.
O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991.
Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo. 4.
Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e equivalência dos valores dos mesmos. 5.
A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. 6.
Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial. 7.
Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que, anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino devidamente comprovado. 8.
A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto 3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o respectivo salário de contribuição. 9.
O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991. 10.
Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor. 11.
A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária.
Neste caso, o segurado especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador.
Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária. 12.
De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. 13.
Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. 14.
Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento do tributo.
No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados. 15.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1496250/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 14.12.2015). (Grifo meu) Nesse sentido, ainda dispõe a Súmula n. 272, do STJ: “Súmula 272: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” No mais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que o período de labor campesino anterior a 30/10/1991 é admitido para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, salvo, se para efeito de carência.
Veja-se o referido precedente: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
TEMPO RURAL.
CÔMPUTO. (...) 2.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. (...) (TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel.
Des.
Federal Márcio Antônio Rocha,18.09.2020). (Grifo meu) Portanto, tais pleitos devem ser devidamente analisados em sua individualidade, considerando o caso concreto e suas especificações. 2.
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL Em exordial a parte autora informa que pleiteou a averbação de atividade rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
Posto isso, para comprovar o exercício de atividade rurícola exercidos pela autora constam nos autos os seguintes documentos: 1)Certidão de casamento, lavrada em 01/07/1986, a qual consta a profissão da autora como “do lar”; 2)Contrato de comodato, reconhecido firma em 09/03/2012, com início nesta mesma data e término em 09/09/2027; 3)Contrato de comodato, reconhecido firma em 12/03/2018, com início nesta mesma data e término em 30/09/2028; 4)Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural, lavrada em 23/04/2001, a qual consta que a autora e seu cônjuge adquiriram imóvel rural localizado no lugar denominado “Bôa Esperança”; 5)Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural, lavrada em 24/01/1997, a qual consta que o cônjuge da autora adquiriu imóvel rural localizado no lugar denominado “Córrego São José”; 6)Notas fiscais e recibos de compras de insumos/produtos agrícolas, em nome do cônjuge da autora, dos anos de 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; 7)Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCI) dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2003, 2004, 2005, 2006, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, todos em nome do cônjuge da autora; 8)Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) dos anos de 2017, 2020 e 2022, todos em nome da autora; 9)Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, referente aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, todos em nome da autora; 10)Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, referente aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, todos em nome do cônjuge da autora; Neste sentido, verifico que alguns dos documentos supracitados estão em nome do cônjuge da autora, o qual constitui o grupo familiar da requerente.
Decorrente a isso, nos termos da Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é admitido, como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo parental.
De fato, o art. 11, § 1 º, da Lei n. 8.213/91, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração.
Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como “doméstica” ou “do lar” em certidões de registro civil é muito comum.
Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres se dedicavam apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo.
Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal produzida no processo, tendo as testemunhas inquiridas em Juízo, sido uníssonas ao confirmaram que a autora exerceu atividades rurículas.
Assim, do período pretendido de 1986 a DER, considero para fins de averbação no CNIS o período de 1996 a 07/12/2022, considerando que o início de prova material acostado nos autos somente comprovam que a demandante exerceu atividade rurícola por este espaço de tempo. 3.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE Inicialmente, sobre o tema, mister salientar que a aposentadoria rural por idade está prevista no art. 201, §7º, inciso II, da CF, e em sede infraconstitucional no art. 18, alínea “b”, art. 48, §§1º e 2º, e art. 143, todos da Lei n.º 8.213/91, e tem como beneficiários os segurados especiais do Regime Geral da Previdência Social (art. 11, VII, a, b, c e § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Nesse sentido, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial e beneficiário da aposentadoria rural por idade deverá preencher os requisitos elencados na Lei n.º 8.213/91, quais sejam: i. possuir no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, ou 60 (sessenta) anos de idade, se homem (art. 48, § 1º); ii. comprovar o exercício efetivo de labor rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 25, II; art. 39, I; art. 48, § 2º; art. 142; e art. 143); e iii. residir no imóvel rural onde desenvolve suas atividades rurícolas, ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele (art. 11, VII).
No tocante à aposentadoria rural, o §2º do art. 48 da Lei 8.213/91 estabelece que “o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”.
Sabe-se que a jurisprudência relativiza o termo final, admitindo que qualquer marco posterior ao implemento da idade possa servir para tanto.
No caso em exame, a idade exigida pela legislação, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, restou preenchida em 06/12/2022, considerando que a autora nasceu em 06/12/1967(RG Id 24616839).
Desta feita, com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91 e considerando que a requerente protocolou requerimento administrativo para a concessão do benefício em 07/12/2022 (Id 24626376), tenho que o cerne da questão reside em comprovar se a autora exerceu atividade rural pelo período de 180 (cento e oitenta) meses anteriores à formulação do requerimento e/ou ao preenchimento da idade exigida pela norma.
Pois bem.
Com relação às provas concernentes ao desenvolvimento da atividade rural, cumpre destacar que em que pese o entendimento sumulado pelo c.
STJ através do enunciado 145 e o rol de documentos trazido pelo art. 106 da Lei supracitada, o Tribunal da Cidadania já reconheceu que a comprovação do tempo de atividade rurícola necessita tão somente de início de prova material, a qual pode ser corroborada por outros meios de prova, inclusive a de cunho testemunhal, senão vejamos: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
BOIA-FRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CÔMPUTO RURAL.
ACÓRDÃO QUE APONTA A DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
Precedentes. 3.
Nesta linha de pensamento, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, apreciado como recurso especial repetitivo, concluiu que, mesmo para o trabalhador rural boia-fria, faz-se necessária apresentação de início de prova material, ainda que diminuta, desde que complementada por idônea e robusta prova documental. 4.
No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que o acervo probatório se revelou suficiente à comprovação de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de carência. 5.
A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1796057/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).” Analisando atentamente a documentação carreada aos autos pela autora para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos em lei, verifico a existência de suficiente início de prova material do exercício de labor rural na situação de trabalhadora em regime familiar, como se vê da lista dos documentos citados no item 2 desta sentença.
Em relação à apresentação de documentos de terceiros como prova do labor rural, o STJ possui entendimento no sentido de que “diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
No mesmo sentido, conforme julgado recente da referida corte, os “documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. (STJ - AgInt no REsp: 1949509 MS 2021/0222364-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022).
Posto isto e, considerando a averbação do período de 1996 a 07/12/2022 (DER), verifico que tais documentos são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.
Outrossim, todas as testemunhas inquiridas em Juízo, foram uníssonas ao confirmaram que o autor exerce atividades rurículas, sendo esta sua única fonte de renda.
Desse modo, demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo.
Forte em tais razões, vislumbro que o pedido formulado na ação deve ser acolhido, considerando toda a fundamentação acima apontada.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: DETERMINAR averbação do período compreendido entre 1996 a 07/12/2022 (DER); CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 39, I, e 48, § 1º, da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER – 07/12/2022) e vincendas, até a data da efetiva implantação do benefício.
Tutela Específica: Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, e que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: Concessão; NB – 180.486.653-6, Espécie – Aposentadoria por idade rural; DIB – 07/12/2022 (DER); DIP – Primeiro dia do mês da implantação do benefício; DCB – Não se aplica; RMI – A apurar.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a unidade administrativa do INSS, CEAB-DJ, para que a turma responsável dê cumprimento a decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Renda Mensal e Parcelas Vencidas: A renda mensal inicial será calculada com base no tempo de serviço da parte autora até a DER.
Consoante estabelece o art. 50 da Lei 8.213/91, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade deve corresponder a 70% do salário-de-benefício, adicionado de 1% deste, a cada período de doze contribuições, até o limite de 100%.
Ressalto que os salários-de-contribuição relativos ao período laborado como segurada especial, deverão ser considerados no valor do salário mínimo, conforme § 4° do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consectários da Condenação: 1.
Correção Monetária: A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. 2.
Juros de mora: Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870.947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3°, que assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Adequa-se, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.
Encargos sucumbenciais: 1.
Honorários advocatícios: Com o acolhimento dos pedidos iniciais, a parte ré deve arcar com os encargos sucumbenciais, quais sejam, os honorários advocatícios e as custas processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à luz do disposto na Súmula n. 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Deixo de definir o percentual devido tendo em vista ser ilíquida a presente sentença, o qual será definido somente quando liquidado o julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Contudo, com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos devidos.
Ao ser liquidado, não ultrapassado 200 (duzentos) salários-mínimos, desde já fixo os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. 2.
Custas processuais: Condeno o Instituto requerido no pagamento das custas processuais, conforme Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Remessa necessária: No mais, embora a sentença seja ilíquida, é notório que o quantum debeatur não alcançará, mesmo que atualizado, a vultosa quantia equivalente a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que se mostra desnecessária a determinação de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 496, § 3º, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos devidos.
Ao ser liquidado, não ultrapassado 200 (duzentos) salários-mínimos, desde já fixo os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Após, intime-se a autora para tomar ciência, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Iúna–ES, 07 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1096/2024) -
07/02/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido de ELZA FERREIRA DIONIZIO - CPF: *77.***.*70-01 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2024 10:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/07/2024 16:00 Iúna - 1ª Vara.
-
04/07/2024 22:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/07/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:10
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/07/2024 16:00 Iúna - 1ª Vara.
-
29/05/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 17:39
Processo Inspecionado
-
08/02/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MAYRA BENDIA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DIONIZIO em 19/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 17:34
Expedição de citação eletrônica.
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04/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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