TJES - 5000681-76.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Despacho - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000681-76.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA DE FREITAS REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., DR.
CASH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Acolho o pedido de inclusão de Odonto Company e Odontic no polo passivo da damanda, como solicitadao através da petição ID 64858830.
Proceda-se os respectivos registros cadastrais. 2.
Tendo em vista a impossibilidade de cumprimento tempestivo das respectivas diligências citatórias então solicitadas, cancele-se a audiência pautada no feito. 3.
Observo, ainda, que o réu Strength não teria sido localizado nos endereços até então fornecidos pelo autor, de modo que sua citação também não teria sido implementada.
Assim, antes do mais, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar o atual endereço de STRENGTH ODONTOLOGIA, sob pena de sua exclusão do polo passivo da demanda. 4.
Isto atendido, paute-se audiência de conciliação, intimando-se a todos da nova data, e citando-se STRENGTH no endereço a ser fornecido, e Odonto Company e Odontic nos endereços indicados na petição ID 64858830.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61887323 Petição Inicial Petição Inicial 25012417070007800000054962790 61887325 Atermação Inicial Petição inicial (PDF) 25012417070057300000054962792 61887331 Comprovantes de pagamentos Peças digitalizadas 25012417070114400000054962797 61887333 Contrato 1 Peças digitalizadas 25012417070165400000054962799 61887335 Contrato 2 Peças digitalizadas 25012417070216700000054962801 61887338 Contrato 3 Peças digitalizadas 25012417070265500000054962804 61887339 Contrato 4 Peças digitalizadas 25012417070317300000054962805 61887342 Contrato 5 Peças digitalizadas 25012417070363000000054963658 61887344 Contrato 6 Peças digitalizadas 25012417070415500000054963660 61887345 Doc com fot e comp de resid Peças digitalizadas 25012417070475200000054963661 61887346 Fichas odontologicas Peças digitalizadas 25012417070538700000054963662 61887349 Proposta de adesão Peças digitalizadas 25012417070587800000054963665 61887601 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012417142982400000054964712 63489533 Certidão Certidão 25012417160750200000054964735 62554884 Despacho Despacho 25020515564910600000055566704 62574543 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25020516031838900000055584898 62923583 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021111521434100000055901279 62923585 AR DEVOLVIDO - LUIZ CARLOS DA SILVA DE FREITAS - PJE Nº 5000681-76.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25021111521455200000055901281 62924226 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25021112001284900000055901922 62941297 Habilitações Habilitações 25021114034200000000055917876 62942156 doc postulatórios Luiz Documento de comprovação 25021114034224000000055917885 62961877 Petição (outras) Petição (outras) 25021115445102600000055936626 63001411 Mandado entregue: 5530453 Expediente: 9860401 Certidão 25021200500988300000055972736 63489532 Decisão Decisão 25021817245782500000056371988 63489532 Decisão Decisão 25021817245782500000056371988 63489533 Certidão Certidão 25012417160750200000054964735 63489546 Certidão Certidão 25021908210943400000056409842 63503272 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021911580712900000056422296 63489532 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021817245782500000056371988 63503274 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021911580742900000056422297 63503275 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25021911580756800000056422298 63503276 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021911580772600000056422299 63503277 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25021911580785500000056422300 63489533 Certidão Certidão 25012417160750200000054964735 63508217 Petição (outras) Petição (outras) 25021912403242000000056427524 63919355 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022513194314400000056793251 63919373 AR DEVOLVIDO - STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA - PJE Nº 5000681-76.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25022513194415000000056793669 63921349 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022513344754500000056795884 64015256 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022613274273700000056879980 64015262 AR RECEBIDO - KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA - PJE Nº 5000681-76.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25022613274287800000056879985 64037891 Petição (outras) Petição (outras) 25022615441012500000056900939 64039879 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25022615520247400000056903110 64581945 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25030714333476900000057328661 64581946 AR DEVOLVIDO - STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA - PJE Nº 5000681-76.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25030714333494300000057328662 64582790 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030714363092600000057328703 64591086 Habilitação nos autos Petição (outras) 25030715182211600000057336764 64591089 _kit_50006817620258080011_X5WWR Petição inicial (PDF) 25030715182254700000057336767 64591090 PETICAO_OBF___5000681_76.2025.8.08.0011_4C55D Petição inicial (PDF) 25030715182288400000057336768 64591091 Equifax___Boa_Vista_X8U55 Comprovante de protocolo 25030715182310200000057336769 64695887 Habilitação nos autos Petição (outras) 25031017504691800000057430534 64733785 Petição (outras) Petição (outras) 25031112313217700000057465534 64738611 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25031112454953400000057469620 64858830 Petição (outras) Petição (outras) 25031215473140400000057579021 65004320 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031412511004800000057710443 65004321 AR DEVOLVIDO - STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA - PJE Nº 5000681-76.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25031412511020400000057710444 65004328 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031412525605000000057710450 65205710 Petição (outras) Petição (outras) 25031810584445000000057888162 66167433 Petição (outras) Petição (outras) 25033116192181900000058741795 68190214 Petição (outras) Petição (outras) 25050613185557800000060541483 68190217 laudo Luiz Carlos Documento de comprovação 25050613185584000000060541486 70302459 Petição (outras) Petição (outras) 25060509205728800000062416950 70302460 KIT REPRESENTAÇÃO DM CARD CESSÃO.DIOGO DANTAS (45) Documento de representação 25060509205751100000062416951 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito RÉU(S) Nome: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Rua Anphilóphio Braga, 24, NOME FANTASIA ODONTOCOMPANY, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-220 Nome: DR.
CASH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Endereço: Rua Canário, 644, Moema, SÃO PAULO - SP - CEP: 04521-002 -
01/07/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:26
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 10:26
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825, para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da Carta de CITAÇÃO do(a) REQUERIDO: STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA, onde os Correios informam que o(a) mesmo(a) é "DESCONHECIDO(A)" (ID 65004321), no prazo de 10 dias, sob pena de EXCLUSÃO.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14/03/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
15/03/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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14/03/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825 para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da Carta de CITAÇÃO do(a) REQUERIDO: STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA, onde os Correios informam que o(a) mesmo(a) "MUDOU-SEº" (ID 64581946 ), no prazo de 10 dias, sob pena de EXCLUSÃO.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 07/03/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
07/03/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:24
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000681-76.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA DE FREITAS, CPF nº *01.***.*10-54 REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825 DECISÃO 1.
DEFIRO a(o) emenda/aditamento da inicial realizada(o) através da petição ID 62961877 para os devidos fins de direito. 2.
Incluam-se, por consequência, no polo passivo da ação as empresas STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA ME, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A e DR.
CASH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. 3.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta a existência de falha na prestação dos serviços das rés KALIL & VON HELD e STRENGTH ODONTOLOGIA.
Segundo depreende-se dos autos, o autor contratou os serviços das sobrecitadas rés para a realização de tratamento odontológico, tendo convencionado o pagamento de modo parcelado através das instituições financeiras BRADESCO FINANCIAMENTOS, CREDZ e DR.
CASH.
Esclarece, outrossim, a peça vestibular que os serviços não foram e/ou não estariam sendo adequadamente prestados, motivo pelo qual solicitou o autor o cancelamento dos negócios jurídicos, não tendo, contudo, obtido êxito, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Ora, como a insurgência judicializou-se, devem as questões fáticas subjacentes encontrar perenização até pronunciamento derradeiro quanto à matéria de fundo, pois a discussão da causa merece transcorrer sem maiores percalços para as partes, garantindo-se aos demandantes a aquisição do bem da vida delineado sem constrangimentos ou receios de ineficiência do provimento final.
Razoável, neste cenário, o acolhimento parcial da tutela de urgência pleiteada na inicial para o fim de promover a obstação de imposição de negativação em desfavor do autor.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente pelos documentos que acompanham a inicial e também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 5.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências de eventual negativação, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque a possível negativação, pode gerar, por si, danos creditícios de difícil reparação. 6.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível a posterior inserção de restrição creditícias em desfavor do autor. 7.
Entendo, portanto, razoável a obstação preventiva de imposição de negativação em desfavor do autor, ao menos durante o curso da lide, limitando-se a respectiva ordem apenas quanto aos negócios jurídicos objeto dos autos. 8.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para o fim de determinar que os réus abstenham-se de lançar o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão do eventual não pagamento dos numerários decorrentes do(s) contrato(s) objeto dos autos, sob pena de pagamento, por ora, de multa única de R$ 1.000,00 por eventual negativação indevida. 9.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor em confronto com os réus, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. 10.
Citem-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 11.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
19/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 12:00
Expedição de Citação eletrônica.
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19/02/2025 11:58
Expedição de Citação eletrônica.
-
19/02/2025 11:58
Expedição de Citação eletrônica.
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19/02/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:11
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 08:10
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 00:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:03
Juntada de Petição de habilitações
-
11/02/2025 12:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 11:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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