TJES - 5003265-68.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5003265-68.2024.8.08.0006 REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ AZEREDO CORDEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição de recurso inominado no ID 72917547, bem como para, caso queira, contrarrazoar no prazo de dez dias.
Aracruz (ES), 14 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
14/07/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003265-68.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ AZEREDO CORDEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por WASHINGTON LUIZ AZEREDO CORDEIRO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO.
A ação foi proposta sob a alegação de que o autor teria sido vítima de fraude bancária, com movimentações financeiras indevidas em sua conta, realizadas por terceiro fraudador.
Sustenta que não reconhece tais operações e que não forneceu dados sensíveis ou senhas a terceiros, motivo pelo qual imputa à instituição financeira a responsabilidade pela falha na segurança de sua conta.
Requer, ao final, a restituição dos valores debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a 1ª ré, alega ausência de responsabilidade civil, sustentando que as operações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal, o que indicaria a regularidade da transação.
Afirma ainda que inexiste prova de falha na prestação do serviço e que a ausência de comprovação da origem fraudulenta das operações deve ensejar a improcedência da demanda, negando a existência de dano indenizável.
Em réplica, o autor reafirma a inexistência de contratação válida com a instituição financeira ré, impugnando os argumentos defensivos quanto à legalidade dos descontos realizados em sua conta.
Sustenta que não houve assinatura de contrato nem autorização para a operação impugnada, e que a ausência de documentos comprobatórios por parte da ré evidencia falha na prestação do serviço.
Ao final, o autor requer a exclusão do polo passivo da empresa BANCO COOPERATIVO DO BRASIL, mantendo-se apenas o SICOOB CONEXÃO como réu, reiterando o pedido de procedência da ação, com o reconhecimento da inexistência do débito, restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Na segunda contestação, da 2ª ré, a instituição financeira reitera a tese de culpa exclusiva do consumidor, alegando que todas as medidas de segurança foram observadas e que os sistemas da ré não apresentaram falhas.
Defende a validade das transações e a ausência de responsabilidade, destacando que o consumidor agiu com negligência ao permitir acesso de terceiros às suas credenciais.
Por fim, na réplica apresentada pelo autor, este impugna integralmente os argumentos defensivos, reafirmando que não realizou ou autorizou as transações apontadas como indevidas.
Sustenta que a ausência de apresentação de registros ou logs de acesso pela ré enfraquece sua tese de regularidade e que, sendo o autor hipossuficiente técnico, cabe à instituição demonstrar a legitimidade das operações.
Reitera os pedidos iniciais de restituição dos valores e de indenização por danos morais.
DECIDO.
Preliminarmente.
Da ilegitimidade passiva da ré Banco Cooperativo do Brasil S/A Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, com base nas informações constantes da contestação e ratificadas na réplica apresentada pela parte autora.
Na contestação, o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A esclareceu que sua função institucional limita-se a prestar serviços de natureza bancária de segundo nível às cooperativas filiadas ao Sistema Sicoob, não operando diretamente com o público em geral, tampouco mantendo vínculo contratual com o autor.
Destacou, ainda, que não participou da operação bancária questionada, tampouco foi beneficiário de qualquer valor, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes que justifique sua permanência no polo passivo da lide.
Em réplica, o autor reconheceu expressamente que a instituição bancária responsável pela movimentação discutida nos autos é a COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, requerendo, inclusive, a exclusão do Banco Cooperativo do Brasil da presente demanda e a inclusão da cooperativa como ré no feito.
Diante do reconhecimento expresso do autor, da ausência de relação jurídica entre as partes e da demonstração de que o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A não teve qualquer participação nos fatos narrados na exordial, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do referido banco do polo passivo da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Da incompetência dos juizados por necessidade de perícia Rejeito a preliminar de incompetência arguida pela parte ré, com fundamento na fragilidade probatória apresentada para sustentar a alegação de complexidade da demanda.
Conforme se extrai da página 04 da contestação, foi anexada imagem que demonstra que as operações impugnadas pelo autor foram realizadas pelo canal “Sicoobnet Celular”, em 23/02/2024, totalizando quatro transações.
Todavia, não há na referida imagem qualquer elemento técnico que permita aferir que o dispositivo utilizado para a realização das operações era, de fato, o celular do autor.
Apenas a menção ao canal de atendimento não é suficiente para estabelecer a identidade do dispositivo utilizado, sendo imprescindível que a parte ré, a quem incumbe o ônus da prova de sua alegação (art. 373, II, do CPC), demonstre por meio de dados técnicos objetivos, como número de série (IMEI), modelo do aparelho, geolocalização vinculada à conta, IP de acesso, identificação do token utilizado ou outros elementos técnicos de rastreamento digital – que as transações partiram de dispositivo efetivamente associado ao autor.
A ausência de tais dados e a apresentação de imagem genérica, desprovida de qualquer análise técnica que vincule o autor às operações, impedem a caracterização de causa complexa que justifique a remessa dos autos ao juízo comum.
Nesse sentido, considerando a simplicidade da controvérsia e a natureza da prova produzida, entendo que a demanda deve permanecer sob a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Da gratuidade da justiça Em sede de contestação, a parte requerida impugna à assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Neste ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais.
Assim, por ora, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça oposta em sede de contestação, resguardando, à parte requerida, o direito de ratificar tal pedido, em sede de recurso, caso queira.
No mérito.
Após audiência de instrução (ID 69911583), os litigantes informaram o desinteresse na produção de outras provas.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Diante do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Isso porque, conforme confessado expressamente na petição inicial, o autor forneceu dados pessoais e sensíveis a terceiros, o que culminou na realização das operações financeiras contestadas.
Tal conduta, ao seguir orientações repassadas por supostos atendentes e compartilhar informações de segurança bancária, como senhas e códigos, caracteriza manifesta imprudência e quebra do dever de cautela mínimo exigido ao titular de conta bancária.
A narrativa contida na inicial evidencia que o próprio autor, de forma voluntária, viabilizou o acesso à sua conta por terceiros fraudadores, seja mediante o fornecimento de dados confidenciais, seja pela ausência de barreiras mínimas de segurança no uso do aplicativo.
Essa dinâmica rompe o nexo de causalidade entre eventual falha do banco e o dano experimentado, uma vez que a fraude somente foi possível diante da colaboração direta, ainda que involuntária, do próprio consumidor.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, admite exceção quando configurada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do §3º, II, do mesmo artigo.
E é justamente esse o cenário dos autos: o resultado danoso decorreu de ato voluntário e negligente do autor ao compartilhar informações essenciais para movimentação da conta, afastando a configuração de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Há diversas manifestações das câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – INTERNET BANKING – EX-COMPANHEIRO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, em que pese a irresignação da agravante, tal como consignou o julgador de origem, o terceiro a quem se atribui a fraude bancária se trata do ex-companheiro da parte, que com ela habitava, e teve acesso às informações pessoais e intransferíveis necessárias à efetivação da operação bancária impugnada. 2.
A operação de crédito foi feita por meio da conta-corrente da agravante, através do Internet Banking, com transferência do valor depositado por PIX para outra conta de mesma titularidade, da qual foi feita a última movimentação destinada ao ex-companheiro (que criou o PICPAY também com o CPF da agravante), cujas operações demandam acesso ao aplicativo e senhas, que deveriam ser protegidas pela titular.
Contudo, consoante consta do boletim de ocorrência juntado à inicial, o ex-companheiro da agravante possivelmente teve acesso às suas senhas bancárias “porque ela as anotava numa caderneta que ficava guardada em seu quarto”. À autoridade policial, a ora agravante narrou que seu ex-companheiro “fez um empréstimo em seu nome, usou seus cartões de crédito (…) e o cartão do Banco Santander”.
Diante disso, não há que se falar em falha na prestação de serviço do agravado. 3.
Em casos semelhantes ao dos autos, a jurisprudência já se manifestou pela configuração da culpa exclusiva da vítima.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 03/Mar/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5010174-18.2022.8.08.0000.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – TRANSAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE FORNECIMENTO DE SENHA E USO DE TOKEN – PRESUNÇÃO DE QUE FOI REALIZADA PELO PRÓPRIO TITULAR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminar – violação ao princípio da dialeticidade recursal: a peça recursal, de forma satisfatória, é apta a demonstrar a irresignação apresentada pela recorrente com relação aos termos da r. sentença combatida, delimitando o objeto recursal e possibilitando o exercício das garantias da ampla defesa e contraditório.
Preliminar rejeitada. 2.
Sabe-se que o uso de meios fraudulentos tem sido cada vez mais frequente, devendo as instituições bancárias cercar-se de cuidados necessários e redobrar a atenção para evitar esse tipo de fraude que, caso venha a ocorrer, acarretará em sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros em virtude do risco que assume ao firmar os negócios jurídicos.
De acordo com a Súmula nº 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 3.
Contudo,
por outro lado, vem sendo amplamente noticiado que as fraudes bancárias crescem a cada dia e que os golpes utilizados pelos estelionatários estão cada vez mais modernos e sendo modificados a todo tempo, de maneira que cabe também ao correntista, principal interessado, se resguardar das possíveis fraudes cometidas por terceiros, certificando-se inclusive sobre a autenticidade de contatos telefônicos ou via internet. 4.
No caso em comento, ainda que a empresa apelada eventualmente tenha sido vítima de fraude, as transferências dos valores da conta bancária do postulante ocorreram, a toda evidência, mediante a utilização conjugada e simultânea do token e da senha pessoal do correntista, não havendo como imputar a responsabilidade à instituição financeira.
Tal situação configura culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que exclui a responsabilidade do fornecedor do serviço, em caso de dano. 5.
Também merece menção que, ao analisar os extratos bancários da apelada, os boletos pagos não destoam por completo das demais transações realizadas, mormente por se tratar de uma pessoa jurídica, com movimentações de montante relativamente mais altos do que aqueles comumente realizados por pessoas físicas. 6.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Data: 04/Mar/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0027835-24.2017.8.08.0048.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE BANCÁRIA.
ACESSO REMOTO A CELULAR VIABILIZADO PELO CONSUMIDOR.
USO DO APLICATIVO MEDIANTE SENHA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO PROVIDO. 1 - O artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 - No caso concreto, a autora instalou voluntariamente aplicativo de acesso remoto no celular, segundo a risca a orientação dos golpistas, fornecendo-lhes senhas e dados sigilosos, comportamento que caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta o dever de indenizar da instituição financeira. 3 - A conduta da consumidora, ao seguir todas as instruções dos fraudadores e fornecer informações sensíveis, constitui causa determinante e autônoma para o resultado danoso, rompendo o nexo de causalidade com o agir da Instituição Financeira, descaracterizando a falha na prestação do serviço. 4 - A exigência de bloqueio de operações realizadas com uso de senhas pessoais, sem indícios objetivos de irregularidade, inviabilizaria a prestação dos serviços bancários e não corresponde ao dever de segurança das instituições financeiras. 5 – Recurso provido.
Data: 09/May/2025. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5005328-08.2022.8.08.0048.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Portanto, com fundamento no art. 14, §3º, II, do CDC e na esteira da jurisprudência acima colacionada, entendo que não havendo falha atribuível ao banco e diante da ausência de indícios de que o sistema bancário foi burlado por falhas de segurança, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, por ilegitimidade passiva e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais realizados em desfavor da COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 27 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
02/07/2025 08:54
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido de WASHINGTON LUIZ AZEREDO CORDEIRO - CPF: *75.***.*04-91 (REQUERENTE).
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30/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/05/2025 13:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:50
Juntada de Petição de habilitações
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21/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5003265-68.2024.8.08.0006 REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ AZEREDO CORDEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do respeitável despacho do ID 63246566, bem como da (re)designação de audiência: Tipo: Instrução Sala: Plataforma ZOOM Data: 28/05/2025 Hora: 15:30 .
Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*35.***.*76-27?pwd=aVgrIIFpMFaA7aTqaqkGFqYA5bzV5J.1 ID da reunião: 835 1897 6027 Senha: 91372782 Aracruz (ES), 20 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
20/02/2025 07:59
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:50
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:09
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:23
Conclusos para despacho
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09/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ AZEREDO CORDEIRO em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ AZEREDO CORDEIRO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:02
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 02:50
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 08:28
Expedição de intimação - diário.
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29/05/2024 08:27
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2024 23:21
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 17:51
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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