TJES - 5048508-78.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ADELAIDE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*18-53 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0003-24 (REQUERIDO).
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15/04/2025 04:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:53
Decorrido prazo de ADELAIDE FERREIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5048508-78.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELAIDE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADELAIDE FERREIRA DOS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S/A, ambas qualificadas nos autos.
A autora ingressou com a presente demanda relatando que, em 29/03/24, ao solicitar a portabilidade de sua linha nº 27 99969-9965 junto à ré, foi surpreendida ao descobrir a existência de um novo plano em seu nome, referente à linha nº 27 99733-7571, o qual desconhecia.
A autora também alegou ter sido cobrada indevidamente por uma multa de fidelidade no valor de R$480,00.
A autora tentou resolver a questão diretamente com a ré, tendo aberto reclamação junto ao Procon, mas não obteve êxito.
Além disso, a operadora incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes.
A autora também contestou um contrato enviado por e-mail em 05/04/24, alegando que não havia autorizado qualquer alteração ou contratação de novos serviços.
A autora informou que, embora tenha realizado a portabilidade para outra operadora e cancelado os serviços desde 14/06/24, continuou recebendo cobranças da ré, inclusive uma fatura no valor de R$600,46.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão definitiva das cobranças e a exclusão de seu nome do Serasa.
Ao final, requer o cancelamento da cobrança, bem como a condenação da ré a restituição da quantia de R$600,46 e ao pagamento de R$12.000,00 a título de danos morais.
Decisão de ID 55117238 que concedeu em partes a tutela de urgência.
Em contestação de ID 57003249 a Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na inépcia da inicial e impugnou a inversão do ônus da prova.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 61966931 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Petição de ID 62925303 que aditou a inicial.
Despacho de ID 63307240. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR A Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inépcia da inicial por ausência de prova mínima.
Rejeito a presente preliminar aventada em contestação, pois tal matéria diz respeito ao exame probatório e do ônus da prova (e sua distribuição) em relação aos fatos aduzidos em Juízo, pelo que deixo para apreciá-la no tópico pertinente ao mérito.
A Requerida argumenta, ainda, pela impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Contudo, conforme exposto, a inversão deverá ser analisada em conjunto com os elementos probatórios coligidos aos autos no momento da apreciação do mérito.
Diante disso, rejeito a alegação apresentada.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, eis presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
A irresignação autoral versa sobre a cobrança indevida, em razão da portabilidade dos serviços, o que provocou prejuízos de ordem material e moral.
A Autora instruiu a inicial com processo administrativo que correu perante ao PROCON, protocolos de atendimento, resposta da Ré quanto ao procedimento administrativo e capturas de tela.
A Ré, por sua vez, sustentou a regularidade da cobrança, esclarecendo que a autora formalizou o contrato de prestação de serviços para as linhas *79.***.*99-65, 2731008576 e internet fixa, com a previsão de multa de permanência para a rescisão antecipada do contrato.
A Ré trouxe o histórico do SPC, do SERASA e o contrato de prestação de serviços.
Pois bem, vislumbro dos autos que o débito questionado pela parte autora é referente ao contrato indicado no ID 57041051.
A Ré, muito embora sustentar a regularidade da multa empreendida, não trouxe a comprovação de que ofereceu benefícios à consumidora para justificar a exigência do prazo de permanência (em inobservância ao art. 57 da Resolução nº 632/14 da ANATEL).
Ademais, em âmbito administrativo, a operadora se obrigou a cancelar os débitos remanescentes referentes a cobrança de 120,46 (ID 55073083).
No entanto, em desacordo com o que foi pactuado, a consumidora passou a ser cobrada no valor de R$ 120,46 nos registros do SERASA Limpa Nome (ID 55073087, págs. 3 e 4).
Ressalto que as telas apresentadas pela Ré na contestação (ID 57003249, pág. 4) estão em conformidade com a versão da parte autora, uma vez que o cadastro exibido não contém registro de débitos, não sendo possível afirmar a regularidade da cobrança efetuada.
Assim, verifico a falha da prestação de serviços, consubstanciada na cobrança indevida (art. 14 do CDC), de modo que confirmo a tutela antecipada concedida e condeno a Ré a obrigação de cancelar os débitos remanescentes do plano da autora.
Com relação aos danos morais, verifico que inexiste nos autos extrato de negativação que permita inferir a ocorrência de danos morais in re ipsa.
Há apenas capturas de tela da consulta realizada no site do Serasa (com anotação de que se trata de “conta atrasada”) anexadas aos autos.
Acerca dessas capturas de telas, destaco que não se tratam de documentos hábeis a demonstrar negativação em órgão de proteção ao crédito, o que se extrai do sítio eletrônico da própria plataforma https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360061405651-O-que-significa-d%C3%ADvida-atrasada-negativada-ou-pr%C3%A9-negativada-na-Serasa-/), em que consta a seguinte informação: “Dívida que não foi paga até o prazo de vencimento, porém não gerou negativação.
Também pode ser uma dívida “caducada” (prescrita)”.
Todavia, a cobrança de dívidas indevidamente constituídas, com risco de negativação, configura uma falha na prestação do serviço, capaz de causar danos à esfera extrapatrimonial da autora.
No caso em análise, essa situação ultrapassa o mero aborrecimento, exigindo a devida reparação.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica do requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
Quanto à fixação de indenização por danos materiais, ressalto que é ônus da parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15), isto é, que recebeu cobranças desta natureza e que elas foram regularmente adimplidas, sendo certo que o prejuízo material não se presume, depende de ser comprovado pela vítima e, no caso, a prova deve se dar com base nas faturas apresentadas nos autos e seus comprovantes de pagamento, já que ao longo dos meses tais cobranças podem estar sujeitas a eventual reajuste ou até mesmo supressão.
No caso dos autos, a Autora pleiteia a restituição dos valores de R$ 600,46 e R$ 170,00, ambos referentes ao plano contratado.
No entanto, deixou de anexar o comprovante de pagamento relativo ao primeiro montante e não apresentou a fatura correspondente ao segundo.
De modo que resta prejudicada a análise do efetivo dano material, seja em razão da inexistência da prova do desembolso, ou da impossibilidade da análise da época de ocorrência do dano (só aferível a partir do ciclo de cobrança disposto na fatura).
No mesmo sentido, as colagens das telas do aplicativo de corrida são insuficientes para a demonstração do efetivo dano.
Seja em razão da ausência de identificação do titular do pagamento, ou da inexistência de comprovação de que aquela corrida foi provocada exclusivamente em razão da conduta perpetrada pela Ré.
De modo que deixo de acolher a pretensão de indenização por danos materiais.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que: a) CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA, de modo que CONDENO a Ré a cancelar os débitos remanescentes do contrato nº 1306592710, devendo a Ré promover a baixa dos registros desses débitos em seus sistemas e solicitar a exclusão de terceiros parceiros, no prazo de 15 (quinze) dias; b) CONDENO a requerida a pagar a Autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC); c) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 24 de março de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória-ES, na data registrada pela movimentação do sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente -
26/03/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido de ADELAIDE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*18-53 (REQUERENTE).
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26/03/2025 12:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ADELAIDE FERREIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ADELAIDE FERREIRA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 13:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
05/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5048508-78.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELAIDE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO Dê-se vista a reclamada da réplica e documentos para, querendo, aditar sua contestação no prazo legal.
Com a manifestação da reclamada, intime-se a autora para, querendo, se manifestar em 5 dias e conclusos para sentença.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
20/02/2025 08:22
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:18
Expedição de Certidão - Intimação.
-
27/01/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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27/01/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 09:13
Juntada de Petição de habilitações
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07/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 00:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ADELAIDE FERREIRA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/11/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/11/2024 13:42
Expedição de carta postal - intimação.
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26/11/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 19:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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22/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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