TJES - 5004438-60.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004438-60.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA MONTEVERDE DE AZEVEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO MATOS GAMA CURTO - ES21532, WILMA LOPES DOS SANTOS - ES16815 EXECUTADO: RESIDENCIAL JARDINS DOS LAGOS SPE S/A, SPE 21 LINHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDNA MONTEVERDE DE AZEVEDO em desfavor de RESIDENCIAL JARDINS DOS LAGOS SPE S/A e SPE 21 LINHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A sentença de ID. 49859699 homologou os cálculos apresentados pela Contadoria (ID. 43244992), expediu alvará em favor da parte exequente e declarou extinta a presente execução.
Por consequência, foi expedido alvará em favor da parte exequente (ID. 49978437) e em favor da parte executada (ID. 49978436), haja vista o depósito a maior realizado por esta última.
Em petição de ID. 53403261, os antigos patronos da parte executada requereram o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios que entende lhe serem devidos, nos termos da determinação constante na sentença objeto dos autos.
Todavia, em que pese a pretensão da referida parte, verifico que incabível, vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, nos casos de revogação dos poderes outorgados ao advogado, pelo cliente, o casuístico deve manejar ação própria, em momento oportuno, para receber os honorários de sucumbência.
Nesses termos, assim entende a jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça do Distrito Federal e de São Paulo, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCURAÇÃO REVOGADA .
COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DO ANTIGO PATRONO.
NECESSÁRIA AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O EX-CLIENTE.
MANTIDA A DECISÃO.
DESPROVIMENTO . 1.
Tendo havido a substituição do causídico da parte vencedora, cabe ao patrono que assumiu a representação requerer o cumprimento da sentença referente aos honorários sucumbenciais.
Impossível, nesse caso, o advogado substituído pleitear tais verbas nos autos principais. 2 .
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o antigo causídico deve pleitear eventuais direitos em ação autônoma a ser proposta contra antigo cliente.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 0743992-95.2023.8 .07.0000 1831375, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Cumprimento de sentença de verba sucumbencial instaurado por ex-patrono – Necessidade de ajuizamento de ação autônoma em face de ex-cliente - Precedentes do C.
STJ – Ilegitimidade passiva do devedor originário para responder pelos honorários sucumbenciais do ex-patrono da exequente – Reconhecimento – Extinção do cumprimento sentença – Necessidade – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20309857820248260000 São Paulo, Relator.: Melo Bueno, Data de Julgamento: 17/06/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) (sem grifos no original) Portanto, sendo esta a situação do referido caso, não há de se falar em determinação para o cumprimento de sentença ora pleiteado nos presentes autos.
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeitos o despacho de ID. 57055631 e, por consequência, indefiro o pleito de abertura do procedimento de cumprimento de sentença relativo à verba pleiteada pelos antigos patronos da parte executada. 2.Nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: EDNA MONTEVERDE DE AZEVEDO Endereço: Rua Montanha, 629, - de 490/491 ao fim, José Rodrigues Maciel, LINHARES - ES - CEP: 29902-590 Nome: RESIDENCIAL JARDINS DOS LAGOS SPE S/A Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 1098, SALA 08, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 Nome: SPE 21 LINHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Paulo Pereira Gomes, s/n, KM 2 550 metros, Fazenda Sossego, Pontal do Ipiranga, LINHARES - ES - CEP: 29916-535 -
03/06/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDINS DOS LAGOS SPE S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SPE 21 LINHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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27/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:37
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004438-60.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA MONTEVERDE DE AZEVEDO EXECUTADO: RESIDENCIAL JARDINS DOS LAGOS SPE S/A, SPE 21 LINHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO MATOS GAMA CURTO - ES21532, WILMA LOPES DOS SANTOS - ES16815 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Nome: RESIDENCIAL JARDINS DOS LAGOS SPE S/A Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 1098, SALA 08, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 Nome: SPE 21 LINHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Paulo Pereira Gomes, s/n, KM 2 550 metros, Fazenda Sossego, Pontal do Ipiranga, LINHARES - ES - CEP: 29916-535 Valor da Causa: R $35,648.06 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Intime-se a parte executada nos termos do art. 513, § 2o do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC).
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 2.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.Utilize-se cópia do presente como CARTA/AR. 9.Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 8828376 Petição Inicial Petição Inicial 21083011404955900000008520175 8828386 00 Cumprimento Sentenca Execução/Cumprimento de Sentença em PDF 21083011404994600000008520185 8828390 01 comprovante pagamento IPTU Documento de comprovação 21083011405020900000008520189 8828393 02 CALCULO DANO MATERIAL Documento de comprovação 21083011405050100000008520192 8828396 02 CALCULO DANO MORAL Documento de comprovação 21083011405072000000008520195 8828397 03 DECLAR.
ESCRITURA ENTREGUE Documento de comprovação 21083011405095500000008520196 8828398 05 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21083011405115000000008520197 8828400 06 CITACAO SPE Documento de comprovação 21083011405143600000008520199 8828604 07 CITACAO Res.
Jd LAGOS 2 Documento de comprovação 21083011405191400000008520202 8828606 07 CITACAO RES.
Jd LAGOS Documento de comprovação 21083011405329200000008520204 8828616 08 SENTENCA Documento de comprovação 21083011405363500000008520564 8828908 04 PETICAO INICIAL Petição inicial (PDF) 21083011405390800000008520603 9087038 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21091415160501200000008769173 9207634 Despacho Despacho 21091717061022800000008884861 9261897 Petição (outras) Petição (outras) 21092111445123400000008936600 9262394 EDNA Petição certifi.
Trânsito Julgado Petição (outras) em PDF 21092111445151500000008937144 9262607 Edna xAlphavile Sentenca e Cert.
Transito Julgado Documento de comprovação 21092111445165000000008937407 10614687 Despacho Despacho 21112615030875600000010235132 13005568 Certidão Certidão 22032514055122600000012532415 13043222 Decisão Decisão 22032911045090100000012568516 13433733 Petição (outras) Petição (outras) 22041119432094100000012943703 13433735 EDNA Pedido de intimação por AR Petição (outras) em PDF 22041119432132800000012943705 14178994 Despacho Despacho 22051313214198300000013657134 18777216 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 22102017493864100000018053231 14178994 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22051313214198300000013657134 19341329 5004438-60.2021 18777216 Aviso de Recebimento (AR) 22111014253799100000018592095 19341326 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22111014253857200000018592092 19344743 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22111014554629500000018595341 20000687 Petição (outras) Petição (outras) 22120614424349500000019221628 20279318 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22121613192795000000019488591 20279321 5004438-60.2021 18777216 Aviso de Recebimento (AR) 22121613192825700000019488594 20545784 CERTIDÃO SISBAJUD IMPOSSIBILIDADE - SPE - 5004438-60.2021.8.08.0030 Certidão - BACENJUD 23011113413963200000019746966 20545785 SISBAJUD 5004438-60.2021.8.08.0030 Certidão - BACENJUD 23011113414021500000019746967 20545786 SISBAJUD RESULTADO POSITIVO 5004438-60.2021.8.08.0030 Certidão - BACENJUD 23011113414072400000019746968 20545781 Decisão - Carta Decisão - Carta 23011113414124200000019746963 21864963 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23021715464302100000021001663 21864967 2.
Kit representação - Alphaville - 02.2023 atualizado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23021715464328300000021001667 21949704 Habilitação nos autos Petição (outras) 23022315411835500000021082724 21949435 1.
Pet - Habilitacao Habilitações em PDF 23022315411850100000021082962 21949436 2.
Kit representação - Alphaville - 02.2023 atualizado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23022315411866000000021082963 21976516 Petição (outras) Petição (outras) 23022409471167700000021108128 21976519 2.
Guia deposito judicial Documento de comprovação 23022409471190600000021108131 21976520 3.
Comprovante de Pagamento Guia Documento de comprovação 23022409471211700000021108132 22545333 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23030915240538700000021648215 22554882 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030915451478700000021656947 23850293 Petição (outras) Petição (outras) 23041117145810700000022888892 27345928 Decurso de prazo Decurso de prazo 23070311044505300000026223124 28834912 Decisão Decisão 23072015384553400000027145929 28834912 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072015384553400000027145929 28834912 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072015384553400000027145929 28834912 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072015384553400000027145929 28958972 Contrarrazões Contrarrazões 23080314583046900000027763571 28965425 Petição (outras) Petição (outras) 23080315481606400000027769663 28998569 Habilitações Habilitações 23080411332229400000027801065 28998570 02.Procuração - Jurídico - 10.04.2023 AVLL e SPES..1686507 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23080411332243700000027801066 28998572 03.ATA ALPHAVILLE SA1686506 Documento de Identificação 23080411332268300000027801068 28998573 04.Ficha Cadastral Atualizada do NIRE_ 353004422961686505 Documento de Identificação 23080411332307300000027801069 28998574 05.SUBSTABELECIMENTO-RUCKER-CURI-docx-D4Sign1686504 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23080411332322400000027801070 29213986 Petição (outras) Petição (outras) 23080916104243900000028004716 29477805 Petição (outras) Petição (outras) 23081614054336300000028254604 30869866 Petição (outras) Petição (outras) 23091512334100500000029570968 30869869 01 Ata Alphaville Documento de Identificação 23091512334110300000029570971 30869870 02 Ficha Cadastral do NIRE Documento de Identificação 23091512334140400000029570972 30869871 03 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23091512334164500000029570973 30869873 04 Substabelecimento RUCKER CURI Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23091512334189000000029570975 31168845 Decisão Decisão 23100220004521800000029854501 31890692 Petição (outras) Petição (outras) 23100418224412300000030536586 31890694 CGJ-ES - ATM - DANO MATERIAL EDNA Documento de comprovação 23100418224430900000030536588 31890696 CGJ-ES - ATM - DANO MORAL EDNA Documento de comprovação 23100418224446900000030536590 34834676 Habilitação nos autos Petição (outras) 23120110470921800000033315876 34834684 PETICAO Habilitações em PDF 23120110470932900000033315884 34834686 Substabelecimento Documento de comprovação 23120110470947800000033315886 36221440 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011016264210200000034635608 37069025 Petição - Manifestação Petição (outras) 24012612351954900000035433721 37767829 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 24020716094538600000036090366 37768574 Dano Material atualizacao Documento de comprovação 24020716094565400000036090859 37768577 Dano Moral atualização Documento de comprovação 24020716094585500000036090862 38785570 Despacho Despacho 24022815311123700000037040581 38785570 Despacho Despacho 24022815311123700000037040581 39581724 Petição (outras) manifestação Petição (outras) 24031216045104400000037786900 39581729 20240312_manifestação_3267_1256 Petição (outras) em PDF 24031216045116600000037786905 39598267 Petição (outras) Petição (outras) 24031217285867900000037801939 43244973 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 24052714441684700000041210402 43244992 50044386020218080030 Cálculos 24052714441712700000041211521 43244973 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 24052714441684700000041210402 46441787 Petição - Manifestação Petição (outras) 24071016333492400000044197273 46873780 Petição (outras) Petição (outras) 24071715283660500000044597369 47134234 Petição (outras) Petição (outras) 24072215470240900000044839710 48377310 exclusão de IZABELA CRISTINA RUCKER Petição (outras) 24080914523980300000045997107 48693871 Despacho Despacho 24081506540693600000046291133 49859699 Sentença Sentença 24090310323637200000047375557 49859699 Sentença Sentença 24090310323637200000047375557 49978430 Alvará Judicial Eletrônico Certidão - Juntada 24090316145997300000047484831 49978436 ComprovanteEmissaoAlvara5004438-60.2021.8.08.0030-2 Alvará 24090316150133200000047484837 49978437 ComprovanteEmissaoAlvara5004438-60.2021.8.08.0030 Alvará 24090316150162400000047484838 53403258 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24102416332177900000050661912 53403261 PeticaodecumprimentodesentencaHONORARIOSCGV5f58000fede7 Execução/Cumprimento de Sentença em PDF 24102416332187800000050661915 53403263 DECISAOIMPUGNACAOpdfbf3288059b2a Petição (outras) em PDF 24102416332210500000050661917 53403266 DECISAOMANTIDApdf21c5daad6170 Petição (outras) em PDF 24102416332230300000050661920 54781235 Petição (outras) Petição (outras) 24111810114655500000051916869 -
14/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/01/2025 18:09
Processo Inspecionado
-
09/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 02:45
Decorrido prazo de SPE 21 LINHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDINS DOS LAGOS SPE S/A em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de EDNA MONTEVERDE DE AZEVEDO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:15
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 10:32
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
02/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:09
Decorrido prazo de SPE 21 LINHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDINS DOS LAGOS SPE S/A em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
27/05/2024 14:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/04/2024 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
-
26/03/2024 09:30
Decorrido prazo de EDNA MONTEVERDE DE AZEVEDO em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SPE 21 LINHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDINS DOS LAGOS SPE S/A em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 15:31
Processo Inspecionado
-
28/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:09
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
27/01/2024 01:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDINS DOS LAGOS SPE S/A em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de SPE 21 LINHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de EDNA MONTEVERDE DE AZEVEDO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 11:33
Juntada de Petição de habilitações
-
03/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2023 15:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de RESIDENCIAL JARDINS DOS LAGOS SPE S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXECUTADO) e SPE 21 LINHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0002-64 (EXECUTADO)
-
03/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/01/2023 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/12/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 20:01
Decorrido prazo de EDNA MONTEVERDE DE AZEVEDO em 28/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/11/2022 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/10/2022 17:49
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/10/2022 17:49
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/10/2022 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 11:04
Processo Inspecionado
-
29/03/2022 11:04
Decisão proferida
-
25/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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