TJES - 5001516-67.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001516-67.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHAYGLYSTH VIANNA PEREIRA GOMES REU: ELCIO EDIMAR THOMAZINI Advogados do(a) AUTOR: DHAYGLYSTH VIANNA PEREIRA GOMES - ES14659, GABRIELLY DA VITORIA DOS SANTOS - ES35330 DECISÃO Considerando os fatos apresentados na petição inicial, que incluem a aquisição de um imóvel com pendências judiciais e administrativas não informadas pelo vendedor, a impossibilidade de registro da escritura e a autuação ambiental sofrida pela autora, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito (fumus boni juris) é evidenciada pela documentação acostada aos autos, que demonstra a compra e venda do imóvel, o pagamento do valor acordado, as tentativas da autora de regularizar a situação junto ao cartório e a prefeitura, e as pendências existentes em nome do requerido, Elcio Edimar Thomazini, que impedem o registro do imóvel .
A cláusula sexta do contrato de compra e venda estabelecia que o vendedor se comprometia a entregar o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, o que não ocorreu .
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é igualmente manifesto, uma vez que a demora na restituição dos valores pode acarretar o agravamento do prejuízo financeiro da autora, que se encontra impossibilitada de exercer plenamente seu direito de propriedade .
Há o risco de dilapidação do patrimônio do requerido, tornando ilusória a pretensão de reaver o valor investido .
A medida cautelar de sequestro dos numerários, como pleiteado, encontra amparo no artigo 301 do Código de Processo Civil, que permite a efetivação da tutela de urgência de natureza cautelar mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito .
A jurisprudência tem admitido o sequestro sobre bens que constituam proveito de ato ilícito, conferindo interpretação extensiva ao conceito de coisa litigiosa .
O bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome do requerido é uma medida adequada e eficaz para garantir o ressarcimento dos prejuízos alegados, conforme os valores atualizados apresentados pela autora .
Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO o SEQUESTRO dos valores devidamente atualizados, qual seja, R$ 253.156,08 (duzentos e cinquenta e três mil, cento e cinquenta e seis reais e oito centavos), oficiando-se ao Banco Central para que proceda ao devido bloqueio nas contas existentes em nome de ELCIO EDIMAR THOMAZINI, CPF nº *13.***.*56-60 e RG nº 1.115.766/SSP-ES, com fulcro no art. 779, II e V, do CPC .
Caso não sejam encontrados valores suficientes nas contas bancárias, sejam tantos bens quanto bastem do Requerido restringidos de qualquer negócio jurídico, a fim de salvaguardar os direitos e o patrimônio da Autora e evitar que a tutela jurisdicional se torne ilusória .
CITE-SE/INTIME-SE o requerido para que compareça à audiência de conciliação que DESIGNO para o dia 18/08/2025 às 14:00 horas, ressalto para tanto que o ato poderá ser realizado de forma híbrida, ou seja, podendo a(s) parte(s) comparecem a sala de audiências localizada no Fórum de Santa Teresa ou, caso desejem, participarem por meio de vídeo conferência, via plataforma ZOOM através do ID nº 333.311.0369.
CUMPRA-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
29/07/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:00, Santa Teresa - Vara Única.
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09/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:16
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001516-67.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHAYGLYSTH VIANNA PEREIRA GOMES REU: ELCIO EDIMAR THOMAZINI Advogados do(a) AUTOR: DHAYGLYSTH VIANNA PEREIRA GOMES - ES14659, GABRIELLY DA VITORIA DOS SANTOS - ES35330 DESPACHO 01- Em razão do trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento de nº 5014957-19.2023.8.08.0000, INTIME-SE a parte requerente para providenciar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do art. 290 do novel CPC. 02- DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, 13 de dezembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
19/02/2025 08:32
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:44
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:26
Juntada de Acórdão
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23/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2023 20:57
Gratuidade da justiça não concedida a DHAYGLYSTH VIANNA PEREIRA GOMES - CPF: *53.***.*87-48 (AUTOR).
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18/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
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25/05/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 01:15
Decorrido prazo de DHAYGLYSTH VIANNA PEREIRA GOMES em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 07:54
Conclusos para decisão
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28/11/2022 07:53
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 07:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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