TJES - 5000033-61.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000033-61.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO NAVAR BOENO MENENDEZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO NAVAR BOENO MENENDEZ - ES41618 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Autos n.º: 5000033-61.2025.8.08.0055 Natureza: Procedimento Do Juizado Especial Cível Requerente: Luciano Navar Boeno Menendez Requeridos: Banco Santander (Brasil) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc Dispensando o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, a parte requerente afirma que possui um cartão de crédito Santander, mas que, no entanto, não possui o cartão com final 5457 e que foram realizadas 2 (duas) compras não reconhecidas, totalizando o valor de R$ 1.149,99 (mil cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) no dia 26/11/2024.
Segue narrando que entrou em contato com o requerido, que afirmou que não foram constatados indícios fraude, uma vez que utilizado o cartão com chip do autor com pagamento por aproximação mediante exigência de senha.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando a condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
Pugnou, por fim, pela inversão do ônus da prova.
Devidamente citado, o requerido apresentou a contestação de ID n.º 64639697, alegando, preliminarmente, incompetência do juízo, bem como impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
No mérito, refutou os argumentos expendidos na petição inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Após, realizada una, as partes não firmaram acordo (ID n.º 70845760).
De início, quanto à preliminar alegada de necessidade de denunciação à lide, entendo, de pronto, pelo não acolhimento do pedido, uma vez que, de fato, existe previsão expressa na Lei n.º 9.099/95 proibindo a intervenção de terceiros em sede de Juizado Especial.
Com efeito, o art. 10 da LJE prevê que “não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência”, de modo que o pedido não pode ser acolhido.
Ademais, no tocante à alegação de litisconsórcio passivo supostamente necessário, entendo que não assiste razão à requerida.
Como se sabe, o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor preceitua a solidariedade dos fornecedores em caso de danos sofridos pelo consumidor ao estabelecer que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, tal qual ocorre na hipótese em apreço.
Nesse mesmo sentido, estabelecem os artigos 14 e 25, §1º, da lei consumerista.
Assim, tem-se que a responsabilidade pelos danos decorrentes de fato de produto ou serviço é solidária entre todos os fornecedores, o que significa dizer que a requerente, enquanto credora, tem o direito de exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do CC).
Em outras palavras, a parte não está obrigada a acionar todos os fornecedores, podendo eleger um ou alguns deles.
Há, no caso, litisconsórcio facultativo.
Ao contrário do que quer faz crer a ré, não há necessidade de inclusão de qualquer parte ao polo passivo desta ação, por meio de denunciação a lide.
Ressalto que mantém resguardado seu direito posterior ao regresso.
Por fim, o requerido contestou a concessão de gratuidade de justiça, entretanto insta salientar que, nos termos da Lei 9.099/95 em seu Art. 54, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Assim, entendo que as preliminares merecem ser rejeitadas.
Ultrapassadas as questões preliminares, adentrando ao exame de mérito, ressalto que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas além daquelas já carreadas para os autos.
Desse modo, entendo cabível a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, I, do NCPC, instituto afinado, sobretudo, com os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam os Juizados Especiais.
Com efeito, passo, desde logo, ao enfrentamento da quaestio de meritis.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar se foram lícitas – ou não – as cobranças lançadas na fatura do cartão de crédito da parte requerente do dia 26/11/2024, sob a no importe total de R$ 1.149,99 (mil cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), uma vez que a parte autora não reconhece as transações como suas.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa senda, inverto o ônus da prova, de modo que deixo a cargo do requerido comprovar a regularidade das aludidas compras, tendo em vista se tratar de prova constitutiva, sendo irrazoável exigir da parte autora a comprovação de prova negativa.
No entanto, o requerido nada fez nesse sentido, limitando-se a juntar contestação, sem provas documentais.
Não obstante, é importante ressaltar que as compras, de fato, foram feitas no cartão da parte autora que, entretanto, alega nunca ter recebido este cartão final 5457.
Diante dessa afirmação, a requerida NÃO juntou prova (AR) de efetiva entrega do cartão de crédito no endereço da parte requerente, bem como não demonstrou que medidas de segurança foram tomadas para desbloqueio do cartão com reconhecimento de identidade do consumidor.
Assim, vê-se que o réu não trouxe documentos aptos a demonstrar que a parte autora efetuou as compras, nem tampouco que estava em posse do cartão objeto de uso para efetuar as compras objeto de discussão no processo em tela.
Ainda, a parte autora aduz que estava em retorno de voo internacional e somente pousou na capital capixaba às 13:50 horas do dia em que as compras foram realizadas, 26/11, diante dessa informação, observo que a requerente se omitiu em juntar o horário e local de realização das compras efetuadas com cartão, se limitando a dizer que foram realizadas de forma física.
Desse modo, tenho que o requerido não se desincumbiram de seu ônus probatório, devendo arcar com as consequências da não-prova, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
A par disso, convém destacar, porém, que a presunção de veracidade não é absoluta, de sorte que a parte requerente deve produzir provas confirmativas do seu direito, a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador.
Nessa linha, em análise ao conjunto probatório carreado para os autos, verifico que a parte requerente trouxe, junto à petição inicial, documentos que comprovam as cobranças e o pagamento dos valores discutidos nos autos, bem como a tentativa de resolução extrajudicial do caso pelo PROCON, além de algumas compras recusadas pela plataforma (que denotam atividade suspeita na conta) – vide documentos de ID n.º 61628329, 61628331, 61628332, 61628335, 61628338, 61628340 e 61628346.
Desse modo, tenho que a parte autora trouxe elementos mínimos a comprovar o fato constitutivo do seu direito.
De outra banda, considerando a inversão do ônus da prova deferida nos autos, cabia, única e exclusivamente, aos requeridos comprovar a regularidade das cobranças efetuadas.
No entanto, como já dito, o réu não trouxe prova suficiente nesse sentido.
Nessa senda, entendo que a prova produzida nos autos aliada à inércia dos requeridos em juntar prova contrária à tese da requerente é capaz de comprovar as alegações autorais.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SUPOSTA CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS DESCONHECIDAS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DA COMPRA PELO TITULAR DO CARTÃO.
DECLARAÇÃO E DE INEXISTÊNCIA SOMENTE RELATIVA AOS DÉBITOS CONTESTADOS PELO CONSUMIDOR CONFORME FORMULÁRIO ENVIADO AO BANCO.
CABIMENTO. […] 1.
Banco que não provou que as compras não reconhecidas pelo autor foram realizadas por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não se pode desconsiderar a eventualidade da clonagem do cartão ou da senha ou a possibilidade do sistema.
Na espécie, se verifica que o autor em sede de procedimento administrativo contestou parcialmente os valores cobrados na fatura com vencimento de julho de 2015, indicando uma a uma à instituição financeira.
Assim, não é cabível desconstituir a fatura integralmente, haja vista que existem compras por ele reconhecidas, que devem ser pagas ao banco recorrente. […]”. (TJ-CE – APL: 01824166620158060001 CE 0182416-66.2015.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2017).
Destarte, reconheço a ilicitude da conduta dos requeridos, não podendo chegar a outra conclusão senão a de que decorre da falha na prestação dos serviços.
Como se sabe, não pode o consumidor ser prejudicado por desídia do fornecedor, sendo que a mera existência de defeito na prestação do serviço, somada ao dano e ao nexo etiológico entre eles, autoriza a condenação ao dever de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar a responsabilidade pelo fato do serviço, trouxe relevantes inovações no âmbito da responsabilidade civil, assegurando ao consumidor, independentemente do fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes de um serviço prestado defeituosamente.
Dispõe o art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A exceção à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços delineada pelo suso transcrito artigo vem no seu §3º, verbis: “§3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Comentando o sobrecitado dispositivo do estatuto consumerista, James J.
Marins de Souza pontua: “O fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor (…) Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição”. (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª tiragem, p. 47).
Percebe-se, outrossim, que o fornecedor de serviços/produtos responde, em regra, independentemente de culpa perante o consumidor porque, ao exercer sua atividade econômica, assumiu os riscos inerentes à profissão que desenvolve no mercado de consumo.
Destarte, ocorrendo um acidente de consumo que causa danos à personalidade do consumidor ou de outra vítima, que é equiparada ao destinatário final de produtos e serviços para os fins de proteção legal (art. 17 da Lei 8.078/90), cabe a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa (cf.
Roberto Senise Lisboa, Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo, 2001, p. 237).
Nessa linha, se, porventura, o fornecedor de serviços não age com a devida cautela e promove cobrança indevida à consumidora, inserindo valores em sua fatura de cartão de crédito, assume o risco da produção de um evento danoso, razão pela qual deve responsabilizar-se.
Tenho, então, que os débitos aqui discutidos devem ser declarados inexistentes e, considerando que a parte autora quitou as faturas enviadas, a fim de evitar a negativação de seu nome, entendo que o valor pago deverá ser restituído a ela.
Contudo, a restituição deverá ser feita de forma simples, já que não foi comprovada a má-fé.
Ademais, entendo que a situação vivida pela requerente também foi capaz de lhe gerar danos de ordem moral, uma vez que acarretou transtornos que extrapolam os meros dissabores da vida em sociedade.
Os danos morais restam caracterizados pela conduta ilícita dos réus, revelando-se uma prática abusiva, a qual deve ser penalizada, uma vez que constitui verdadeira desconsideração para com a parte consumidora.
Isso porque, embora o descumprimento contratual, por si só, não gere indenização por danos morais segundo a jurisprudência, a conduta dos requeridos em âmbito administrativo de ignorar os apelos da parte consumidora e se recusar a devolver o valor pago infringe propositadamente o CDC, sendo capaz de gerar aflição e sofrimento à parte autora.
O que significa dizer que, caso os réus houvessem devolvido à autora o valor pago e, ainda assim, ela buscasse reparação moral em juízo, a indenização lhe seria negada.
Contudo, tal não é o caso dos autos, uma vez que, embora a autora tenha iniciado procedimento de contestação de transações, precisou ajuizar a presente ação para ver seu problema resolvido.
Nesse passo, tenho que o pedido de indenização por danos morais também merece ser acolhido.
Estabelecida a obrigação de indenizar – com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor –, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
A par disso, considerando-se os critérios acima alinhavados, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar a consumidora e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas e ACOLHO os pedidos constantes da exordial para DECLARAR inexistentes os débitos discutidos nos autos.
Outrossim, CONDENO o requerido, à restituição simples do valor indevidamente pago pela autora, no montante de R$ 1.149,99 (mil cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
O valor deverá ser atualizado, incidindo juros a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), assim considerado a data de pagamento da fatura.
Por fim, CONDENO o requerido, ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Caso as custas não sejam pagas e haja pedido de assistência judiciária gratuita, venham-me os autos conclusos para apreciação do aludido pleito.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
KAROLINY RICATO BROEDEL Juíza leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Marechal Floriano-ES, data da assinatura eletrônica.
MONICA DA SILVA MARTINS Juíza de Direito -
25/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 17:07
Julgado procedente o pedido de LUCIANO NAVAR BOENO MENENDEZ - CPF: *33.***.*51-05 (REQUERENTE).
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12/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 16:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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12/06/2025 16:07
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2025 11:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:12
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000033-61.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO NAVAR BOENO MENENDEZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO NAVAR BOENO MENENDEZ - ES41618 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho//id nº 62004223.
MARECHAL FLORIANO-ES, 18 de fevereiro de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
18/02/2025 13:22
Expedição de Citação eletrônica.
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18/02/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 16:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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27/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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