TJES - 0001851-37.2014.8.08.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001851-37.2014.8.08.0050 RECORRENTE: GLAUCIA PINTO DE SIQUEIRA ADVOGADO: RAIF OCTAVIO ROLIN DO NASCIMENTO - ES17038-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S DECISÃO GLAUCIA PINTO DE SIQUEIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 12172611), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 11595240) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum, negou provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, que que “extinguiu o feito com fundamento no inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321 e inciso IV do art. 330, todos do CPC, condenando ainda o Banco demandante ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º do CPC”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu ação monitória, com fundamento nos arts. 485, I, c/c 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.
A sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
O demandante recorreu sustentando que não abandonou o feito, tendo regularizado intempestivamente a representação processual, e questionou a gratuidade da justiça concedida a segunda apelante/acionada.
Por sua vez, a requerida pleiteou a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC, bem como a concessão de gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção do feito por intempestividade na regularização da representação processual pelo Banco do Brasil S/A; (ii) definir se a fixação dos honorários advocatícios respeitou os critérios legais e, em caso negativo, se caberia majoração, bem como avaliar o cabimento da gratuidade da justiça a segunda apelante/acionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O demandante não regularizou sua representação processual dentro dos prazos assinalados, apesar de ter sido intimado mais de uma vez, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
A sentença aplicou corretamente a equidade para fixação dos honorários advocatícios no valor de R$800,00, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, considerando a ausência de complexidade do feito e a necessidade de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A aplicação do Tema 1.076 do STJ, que limita a apreciação equitativa a casos de valores baixos ou irrisórios, não se justifica na presente demanda, dada sua peculiaridade.
A gratuidade da justiça foi corretamente concedida à requerida, uma vez que sua declaração de hipossuficiência não foi infirmada por elementos probatórios apresentados pelo autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco do Brasil S/A desprovido.
Recurso de Gláucia Pinto Siqueira desprovido.
Concessão da gratuidade da justiça à acionada.
Tese de julgamento: A regularização intempestiva da representação processual enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é possível quando os valores da condenação ou da causa forem excessivamente elevados, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A gratuidade da justiça deve ser concedida quando não houver elementos que desqualifiquem a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL nº 0001851-37.2014.8.08.0050, Rel Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, Quarta Câmara Cível, Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2024).
Irresignada, no bojo do RECURSO ESPECIAL, a Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Apesar de intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões, consoante certificado no Id. 14319128.
Com efeito, restou consignado no Acórdão recorrido que “No caso presente, quando do ajuizamento da demanda em maio de 2014, foi atribuído à causa o valor de R$793.539,25 (setecentos e noventa e três mil quinhentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) e, caso sejam arbitrados honorários em observância ao art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, como pretende a apelante, seria alcançada a cifra, se considerarmos as devidas atualizações, de aproximadamente um milhão e meio de reais.
Ora, a sucumbência fixada em tal patamar não corresponderia aos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, tendo em vista que a demanda não exigiu qualquer dilação probatória, e apesar do tempo decorrido até prolação da sentença, em 2019, a ora apelante manifestou-se por meio de embargos à ação, petições fl.286 e fl.310, seguida de prolação da sentença.
Sob tal prisma, o caso dos autos apresenta situação excepcional que autoriza a flexibilização da aplicação do tema 1.076 do STJ, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Nesse contexto, a controvérsia afeta ao presente Apelo Nobre pauta-se na alegada violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Sobre a temática, não se desconhece o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp. 1.877.883/SP (Tema 1.076), in litteris: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Sucede, contudo, que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão por ocasião da análise do RE 1.412.073/SP (Tema 1.255), verbatim: Tema 1.255 – Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Diante da afetação do aludido Tema, foi determinado o sobrestamento de Recursos Excepcionais cuja temática envolva a referida questão.
Com efeito, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime de repercussão geral, haja vista que o Pretório Excelso decidirá se, em hipóteses de valor da condenação, da causa, ou com proveito econômico exorbitante, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) ou seguindo os critérios elencados pelos §§ 2º e 3º, do mesmo diploma normativo.
Isto posto, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, RE 1412073/SP – Tema 1.255), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade dos Recursos Excepcionais, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/07/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 16:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1255)
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23/06/2025 17:43
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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23/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CLEZIO STORCK DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FRIANA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MICHELINI CAMUZZI FERRARI STORCK em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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26/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MICHELINI CAMUZZI FERRARI STORCK em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CLEZIO STORCK DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FRIANA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:29
Juntada de Petição de recurso especial
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09/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (APELANTE) e GLAUCIA PINTO DE SIQUEIRA - CPF: *45.***.*63-34 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão - julgamento
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29/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2024 15:24
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:40
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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15/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:51
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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22/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/08/2023 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 07:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 07:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2023 17:07
Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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06/07/2023 17:07
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/07/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/07/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 14:26
Declarada suspeição por RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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06/04/2023 01:14
Decorrido prazo de GLAUCIA PINTO DE SIQUEIRA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SIQUEIRA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MICHELINI CAMUZZI FERRARI STORCK em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:14
Decorrido prazo de CLEZIO STORCK DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:14
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FRIANA LTDA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:10
Publicado Certidão - Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 17:59
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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27/03/2023 16:42
Expedição de Certidão - intimação.
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27/02/2023 16:10
Juntada de Certidão - Intimação
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16/10/2022 08:00
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/09/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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