TJES - 0010477-71.2015.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010477-71.2015.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 REQUERIDO: NILO QUINAN DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido retro de consulta informatizada, cientifique-se a parte exequente acerca da restrição de indisponibilidade lançada junto ao CNIB (espelho em anexo). 2.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
28/07/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 10:32
Decretada a indisponibilidade de bens
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17/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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22/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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12/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010477-71.2015.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: NILO QUINAN Advogado do(a) INTERESSADO: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 DECISÃO Vistos, etc. 1.Compulsando os presentes autos, tenho que razão assiste à parte exequente quanto a não ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, explico. É cediço que as ações monitórias possuem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I do CC.
Nesse ponto, importa destacar que nos casos de prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do C.
STF1, a execução ou cumprimento de sentença prescreve no prazo do direito material.
A prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação, o processo de execução ou cumprimento de sentença tramitar por prazo maior que o do direito material, acarretando na perda da pretensão do exequente na continuidade da ação, ou seja, uma limitação processual para que a parte possa perseguir seu crédito.
Ademais, nestes casos, observa-se o disposto no art. 921, §4º – A do CPC, notadamente que o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente é da data da efetiva citação/intimação do devedor para pagamento ou da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis deste.
No caso em tela, anoto que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do executado deu-se no dia de 07/10/2020 (fls. 172), bem como que o feito foi suspenso pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC.
Nesse sentido, entendo pela não ocorrência de prescrição intercorrente na presente demanda. 2.Lado outro, indefiro o pedido da parte exequente de expedição de ofício junto ao CAGED e à BM&F BOVESPA e CNSEG (ID 51444900), vez que inexistem nos autos elementos probatórios mínimos aptos a ensejar a possibilidade de êxito na busca em questão, cujos requerimentos configuram-se, tão somente, como uma tentativa arbitrária e inespecífica de localizar bens ou dados da parte executada em todos os sistemas de busca possíveis. 3.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1 Súmula 150 STF – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. -
29/05/2025 18:46
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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19/02/2025 09:58
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010477-71.2015.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 REQUERIDO: NILO QUINAN DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
16/02/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
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13/01/2025 13:31
Processo Inspecionado
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13/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 19:23
Processo Inspecionado
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18/04/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
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08/01/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 06:58
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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