TJES - 0012963-97.2013.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de AYLTON BARCELOS RANGEL JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:04
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0012963-97.2013.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTERESSADO: AYLTON BARCELOS RANGEL JUNIOR Advogados do(a) INTERESSADO: AILA JURACI HELKER VIEIRA - ES37374, ANA PAULA SCHNEIDER - ES34217, CAMILA CORTES BARBOSA - ES14156, PATRICIA VOLPATO STURIAO - ES28930, THAYNA CRISTINA FERREIRA - ES41388 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por VD COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face de AYLTON BARCELOS RANGEL JUNIOR.
Despacho ao ID 61145928, intimando as partes para manifestarem-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar de a presente demanda ter iniciado seu módulo executivo na vigência do CPC/73, conforme o art. 1056 do CPC1, nos processos já em trâmite, o início do prazo para contagem da prescrição intercorrente é da data de início de vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015 (16 de março de 2016).
Assim, no caso em comento, observa-se o disposto no art. 921, §4º – A do CPC, notadamente que o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente é da data da efetiva citação/intimação do devedor para pagamento ou da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis deste.
Pois bem, é cediço que as ações executivas possuem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I do CC.
Nesse ponto, importa destacar que nos casos de prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do C.
STF2, a execução ou cumprimento de sentença prescreve no prazo do direito material.
A prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação, o processo de execução ou cumprimento de sentença tramitar por prazo maior que o do direito material, acarretando na perda da pretensão do exequente na continuidade da ação, ou seja, uma limitação processual para que a parte possa perseguir seu crédito.
Tal situação apenas será modificada quando houver constrição de algum bem, pois, nos temos do art. 921, §4-A do CPC, haverá interrupção do prazo prescricional pelo tempo necessário até a citação ou intimação do devedor, bem como para que sejam adotadas as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra com os prazos que lhe couber.
No caso dos presentes autos, em que pese a parte exequente tenha pugnado, no curso do processo, por pesquisas informatizadas nos sistemas judicias disponíveis na tentativa de localizar bens da parte executada, estas restaram infrutíferas, não acarretando, portanto, a interrupção do prazo prescricional.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se, aos processos iniciados sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente prevista no art. 921, III, do CPC.
Inteligência do art. 1.056, do CPC. 2.
Não há óbice no reconhecimento da implementação da prescrição intercorrente pelo fato da demanda não ser paralisada em decorrência da realização de diligências infrutíferas. 3.
Recurso desprovido.
Grifos meus Nesse viés, reporto-me as palavras proferidas pelo Eminente Desembargador Relator Telêmaco Antunes de Abreu Filho do E.
TJES, em seu brilhante voto prolatado em sede de julgamento do recurso de apelação supracitado (nº 0004485-56.2007.8.08.0048): “E como se sabe, o C.
STJ possui entendimento no sentido de que não há óbice no reconhecimento da prescrição intercorrente quando o feito não é paralisado em razão da realização de diligências viando localizar bens aptos a satisfazer a execução não exitosas, (…) “Saliento, por oportuno, que o fato do BANCO DO BRASIL S/A ter sido diligente no feito – e efetivamente o foi – não implica em reconhecimento de imprescritibilidade da dívida, já que as diligências infrutíferas por ele requerida não tem o condão de impedir o curso da prescrição.” Lado outro, verifico que em sede de pesquisa informatizada via sistema RENAJUD foi encontrado veículo de propriedade da parte executada, todavia, em que pese tal fato, anoto que a parte exequente não adotou as diligências que lhe competiam para formalizar o ato expropriatório, não havendo que se falar, portanto, em nenhuma causa interruptiva da prescrição.
Além disso, tenho que, não obstante tenham sido localizados valores em contas bancárias da parte executada, tais valores eram ínfimos em relação ao crédito exequendo, de modo que tais quantias sequer foram bloqueadas por este Juízo, não havendo que se falar, igualmente, em nenhuma causa interruptiva da prescrição.
Dessa forma, considerando que desde o início da contagem da prescrição intercorrente (16/03/2016 – início da vigência do NCPC) até a presente data decorreram aproximadamente 09 (nove) anos, não havendo nenhuma causa interruptiva da prescrição, tenho que prescrita a presente ação, uma vez que transcorreu tempo superior ao do direito material discutido nos autos.
Insta salientar que em decorrência da pandemia da COVID-19, houve a criação da Lei nº 14.010/2020, a qual determinou a suspensão dos prazos prescricionais pelo período de 13/06/2020 a 30/10/2020, notadamente 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias, todavia, tal intervalo de tempo não influencia na contagem do prazo prescricional da presente demanda, vez que ainda que fosse considerado o prazo de suspensão supramencionado, a demanda continuaria fulminada pela prescrição intercorrente.
Lado outro, ainda que a presente execução tenha sido suspensa, nos termos do art. 921, III do CPC, tenho que igualmente ao explicitado na fundamentação supra, o feito ainda enfrentaria a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V do CPC, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte exequente em receber os valores pleiteados na presente ação, DECLARANDO EXTINTO o cumprimento de sentença.
Custas e honorários incabíveis3.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda-se com as baixas de eventuais restrições e penhoras realizadas nestes autos e, após, arquivem-se.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1 Art. 1.056.
Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. 2 Súmula 150 STF – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
LEI N. 14.195/2021.
ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC.
SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021.
VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2.
Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (sem grifos no original). -
13/05/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 19:35
Declarada decadência ou prescrição
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08/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:01
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0012963-97.2013.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: AILA JURACI HELKER VIEIRA - ES37374, ANA PAULA SCHNEIDER - ES34217, CAMILA CORTES BARBOSA - ES14156, PATRICIA VOLPATO STURIAO - ES28930, THAYNA CRISTINA FERREIRA - ES41388 REQUERIDO: AYLTON BARCELOS RANGEL JUNIOR DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
14/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 13:38
Processo Inspecionado
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13/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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11/07/2024 03:39
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:16
Processo Inspecionado
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12/03/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 05:26
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 19:04
Julgado procedente o pedido de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0004-11 (REQUERENTE).
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09/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
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30/08/2023 01:35
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2013
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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