TJES - 0001165-28.2022.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:31
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001165-28.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO DOS REIS CORDEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA - ES10700 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
PIÚMA-ES, 25 de julho de 2025.
RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES Diretor de Secretaria -
25/07/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001165-28.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO DOS REIS CORDEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA - ES10700 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F I C I O Vistos em inspeção Cuido de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) em face da sentença (ID 61930742), que julgou procedente o pedido para cessar os descontos nos proventos do autor e condenar o réu à repetição dos valores já deduzidos.
O embargante alega, em síntese, que a sentença partiu de premissa equivocada e incorreu em omissão, sustentando que: o caso se amolda a erro administrativo operacional, e não a erro de interpretação da lei, o que, segundo o Tema 979 do STJ, autorizaria a restituição dos valores pagos a maior; a boa-fé do servidor estaria afastada, pois ele sabia que não fazia jus aos valores recebidos de forma irregular; houve erro no julgado quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir a partir da citação, conforme a Súmula 204 do STJ, e não do evento danoso.
Requer, ao final, o provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para reformar o julgado.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 64193805), argumentando que o recurso do IPAJM visa, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida.
Defende que sua boa-fé é cristalina e que o próprio IPAJM admitiu o erro na aplicação da lei.
Pugna pela manutenção integral da sentença e pela improcedência dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos (conforme certidão de ID 63582553) e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante aponta duas questões centrais: um suposto erro de premissa na análise do mérito (boa-fé e aplicação de tese jurídica) e um erro material no tocante ao termo inicial dos juros de mora.
Alegam os embargos que a sentença partiu de premissa equivocada ao aplicar o Tema 531 do STJ e reconhecer a boa-fé do servidor.
Sustenta o IPAJM que o caso se trata de erro operacional, e não de interpretação, e que a boa-fé do embargado estaria afastada.
No entanto, tais argumentos não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, um claro inconformismo com o mérito da decisão.
O juízo analisou expressamente a questão da natureza do erro administrativo e da boa-fé do servidor, fundamentando sua convicção para julgar procedente o pedido.
Conforme apontado nas contrarrazões do embargado, o IPAJM busca a rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.
A sentença concluiu pela boa-fé do autor e pela responsabilidade da autarquia pelo erro, não cabendo reexaminar essa conclusão em sede de embargos.
A alegação de que o servidor "já sabia que não fazia jus aos proventos" foi a tese defendida pelo réu na contestação e devidamente rejeitada pelo julgador.
Portanto, neste ponto, os embargos devem ser rejeitados.
O embargante aponta, contudo, um erro material específico na parte dispositiva da sentença.
O julgado determinou que os juros de mora incidissem "a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)".
O IPAJM argumenta que, em ações relativas a benefícios previdenciários, os juros devem incidir a partir da citação válida, conforme a Súmula 204 do STJ.
Neste particular, assiste razão ao embargante.
A Súmula 54 do STJ aplica-se aos casos de responsabilidade extracontratual.
Contudo, em se tratando de demanda que visa à repetição de indébito de descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é específica ao determinar que o marco inicial dos juros de mora é a data da citação. É o que preconiza a Súmula 204 do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida." Dessa forma, a aplicação da Súmula 54 do STJ ao caso configurou erro material no julgado, o qual deve ser corrigido por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para sanar o erro material apontado, sem alterar o resultado de mérito da lide.
Em consequência, a parte dispositiva da sentença de ID 61930742 passa a ter a seguinte redação no trecho pertinente: "Os juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, deverão incidir a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ." No mais, mantida integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRAM-SE integralmente os comandos remanescentes.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de direito RS -
10/07/2025 14:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 11:25
Processo Inspecionado
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29/06/2025 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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28/02/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001165-28.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO DOS REIS CORDEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA - ES10700 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 2ª Vara, fica o Requerente, através dos seus advogado(a/s) supramencionado(a/s), intimado para apresentar, no prazo de 05 dias, contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo IPAJM.
PIÚMA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES Diretor de Secretaria -
20/02/2025 08:28
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 15:52
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 17:29
Processo Inspecionado
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31/01/2025 17:29
Julgado procedente o pedido de MARIO DOS REIS CORDEIRO - CPF: *69.***.*30-34 (REQUERENTE).
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21/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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