TJES - 5003812-45.2023.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003812-45.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CIRINO NETO REQUERIDO: SUPERTICKET TECNOLOGIA LTDA - ME, RAS ROUPAS & ACESSORIOS LTDA, NIKOLAS MACEDO DE OLIVEIRA *38.***.*84-09 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS - ES31208 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELLA RIOS SERRANO - ES27470 DESPACHO Considerando o requerimento de ID nº 64917468, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 2 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SUPERTICKET TECNOLOGIA LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:09
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/03/2025 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/02/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
28/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003812-45.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CIRINO NETO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 REQUERIDO: SUPERTICKET TECNOLOGIA LTDA - ME, RAS ROUPAS & ACESSORIOS LTDA, NIKOLAS MACEDO DE OLIVEIRA *38.***.*84-09 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS - ES31208 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELLA RIOS SERRANO - ES27470 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por FERNANDO CIRINO NETO em face de RAS ROUPAS & ACESSORIOS LTDA, SUPERTICKET TECNOLOGIA LTDA – ME e NIKOLAS MACEDO DE OLIVEIRA, por duplicidade de cobrança de valor realizada por máquina de cartão de débito/crédito.
Em síntese o Autor alega que durante evento realizado em 14/11/2022, realizou um pedido no valor de R$ 80,00, a ser pago por cartão de crédito, sendo informado pelo atendente que havia dado erro no sistema, em nova tentativa foi utilizada máquina diversa, com aprovação do pagamento.
Ocorre que ocorreu cobrança em duplicidade, sendo informado ao atendente no momento da cobrança.
Informado que haveria estorno do valor no dia seguinte.
Contudo, o estorno não aconteceu.
Requer a restituição em dobro dos valores, além de condenação por danos morais.
Sem preliminares.
Citadas, somente a 2ª Ré apresentou contestação (ID 29828162).
Em resumo a Ré alega que havia instabilidade na rede no momento do ocorrido, tratando-se de equívoco apenas, sem falha na prestação dos serviços.
No mérito, DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após detida análise entendo que o pleito autoral merece prosperar em partes.
A cobrança em duplicidade alegada pelo Autor não foi contestada pela única Ré que apresentou contestação, alegando apenas que diante da instabilidade do sistema, a primeira máquina utilizada na cobrança não registrou o pagamento, apesar deste ter ocorrido.
Tornando-se fato controverso, portanto.
Por sua vez, o pedido de restituição em dobro dos valores não merece provimento, visto que ausente os requisitos nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da legislação aplicável ao caso.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, alterou seu entendimento e consolidou que a repetição do indébito é devida quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, independente do elemento volitivo, vemos (Informativo de jurisprudência nº 803/STJ).
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Para que fique caracterizado o dever de restituir em dobro há necessidade do preenchimento de três requisitos, nos termos do artigo 42, do CDC: a) Consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) Consumidor pagou a quantia e; c) Não houve engano justificável por parte do autor da cobrança.
Diante da narrativa dos acontecimentos, vislumbro que houve engano justificável por parte do autor da cobrança, o que afasta o dever de restituição em dobro.
Posto que como narrado pelo Autor, a máquina utilizada na primeira tentativa de pagamento “travou”, não registrando o pagamento, apesar de ter realizado a cobrança.
Assim, inexiste má-fé do prestador ao realizar nova cobrança do valor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais também entendo que este não merece provimento.
A situação narrada caracteriza-se por mero aborrecimento diante do pequeno valor que foi cobrado do Autor e do engano justificável que fugiu ao controle das Rés, inexistindo qualquer demonstre de sofrimento psicológico que mereça ser reparado na espécie.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR solidariamente as Rés a restituição do valor cobrado em duplicidade no importe de R$ 80,00 (oitenta reais).
Juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do desembolso.
JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 13 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 08:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 08:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 17:37
Julgado procedente o pedido de FERNANDO CIRINO NETO - CPF: *51.***.*17-13 (REQUERENTE).
-
05/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:24
Decorrido prazo de SUPERTICKET TECNOLOGIA LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:24
Decorrido prazo de FERNANDO CIRINO NETO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:24
Decorrido prazo de RAS ROUPAS & ACESSORIOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO CIRINO NETO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de RAS ROUPAS & ACESSORIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de SUPERTICKET TECNOLOGIA LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 23:50
Homologado o pedido de FERNANDO CIRINO NETO - CPF: *51.***.*17-13 (REQUERENTE)
-
31/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 07:44
Decorrido prazo de SUPERTICKET TECNOLOGIA LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:37
Decorrido prazo de RAS ROUPAS & ACESSORIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:34
Decorrido prazo de RAS ROUPAS & ACESSORIOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 13:59
Expedição de Mandado - citação.
-
16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de RAS ROUPAS & ACESSORIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/11/2023 16:52
Expedição de carta postal - citação.
-
24/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:31
Decorrido prazo de FERNANDO CIRINO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 18:41
Expedição de intimação - diário.
-
31/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:56
Publicado Intimação - Diário em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 08:19
Expedição de intimação - diário.
-
19/09/2023 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 01:44
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:57
Expedição de intimação - diário.
-
01/09/2023 13:56
Expedição de carta postal - citação.
-
01/09/2023 13:56
Expedição de carta postal - citação.
-
31/08/2023 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2023.
-
13/08/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 16:50
Expedição de intimação - diário.
-
08/08/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2023 14:40
Expedição de carta postal - citação.
-
27/07/2023 14:40
Expedição de carta postal - citação.
-
27/07/2023 14:40
Expedição de carta postal - citação.
-
27/07/2023 14:40
Expedição de carta postal - citação.
-
27/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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