TJES - 5003476-64.2021.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003476-64.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: EDIMILSON SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID 72361484, determino, em caráter derradeiro, a intimação da parte autora, DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, para que cumpra, na íntegra, o despacho de ID 68847617, o qual mantenho hígido e eficaz em todos os seus termos.
Fixo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a autora se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, promovendo, com a diligência que lhe compete, as providências determinadas no referido despacho, sob pena de extinção do processo.
Ressalto que a conduta reiterada da exequente em desconsiderar as determinações judiciais, malgrado advertida em oportunidade anterior, evidencia desídia processual incompatível com o modelo cooperativo que rege o processo civil contemporâneo, traduzindo verdadeira resistência injustificada ao regular desenvolvimento do feito.
Tal postura, longe de se mostrar inócua, impõe embaraço indevido à marcha processual, frustrando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, além de sobrecarregar desnecessariamente a estrutura judiciária, a quem não cabe substituir a parte nos encargos que a ela competem por imposição legal.
Afinal, “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional." (...) Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
14/07/2025 09:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003476-64.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: EDIMILSON SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO-OFÍCIO Como cediço, “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional." (...) Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Afinal, ao autor compete o ônus processual de promover a citação do réu, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando elementos necessários à identificação e localização da parte adversa, sob pena de comprometer o regular desenvolvimento da marcha processual.
Tal exigência não é nova, tampouco arbitrária: representa a materialização do princípio da cooperação, cuja força normativa impõe a todos os sujeitos do processo — partes, advogados, magistrados e auxiliares da justiça — o dever recíproco de agir com lealdade, colaboração e espírito de contribuição mútua, a fim de que se atinja, com celeridade e efetividade, um provimento jurisdicional de mérito justo.
O art. 6º do CPC, de forma categórica, prescreve que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva.
Essa norma, de nítido conteúdo ético-processual, traduz-se em verdadeira diretriz de racional distribuição de encargos procedimentais, cuja observância não pode ser relegada a plano secundário, sob pena de desnaturar a própria concepção contemporânea de jurisdição.
Portanto, impõe-se o cumprimento dever de cooperação da parte e correta aplicação gradativa desse dever, instando-se primeiro a parte a atuar e reservando-se a intervenção direta da máquina judiciária apenas para a eventualidade de a diligência restar frustrada, o que até o momento não ocorreu (STJ, REsp n. 2.142.350/DF, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).
Na mesma trilha caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
O ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o Poder Judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.241372-6/001, rel.
Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
AUXÍLIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS.
Cabe ao exequente envidar esforços adicionais para obter o endereço atual do executado.
Sem o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização do executado, não se pode admitir a pesquisa à base de dados dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, sob pena de exposição prematura dos dados do suposto devedor.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.573927-9/002, rel.
Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). 2.
A requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.565057-5/001, rel.
Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 25/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
PARTE. 1.
O dever de cooperação é um dever imposto a todos os sujeitos do processo, não apenas do juiz perante as partes, mas também destas entre sí e o juízo. 2.
A diligência que compete e/ou pode ser efetuada pela própria parte não deve ser imposta ao juízo, sob pena de comprometer a agilidade processual. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0724116-96.2019.8.07.0000, relª Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 04/03/2020, DJe: 04/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.11.022241-3/001, rel.
Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PESSOA FÍSICA EXECUTADA, NÃO LOCALIZADA - PESQUISA VIA BACENJUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É sabido que a consulta do endereço através do sistema BACENJUD é medida excepcional, permitida apenas depois de frustradas todas as possíveis diligências a serem promovidas pela própria exequente/agravante.
Se a recorrente não juntou aos autos documentos suficientes e hábeis a comprovar o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para obtenção do endereço da executada/agravada, o indeferimento da pretensão da agravante é medida que se impõe.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0079.14.060193-5/001, relª.
Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018).
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido ID 68716122, determinando que a própria parte autora — ou seu patrono regularmente constituído — promova, com os meios que dispõe, a prática das diligências necessárias à obtenção das informações que almeja.
Registro, por imperioso, que não se está a impor à parte carga desproporcional ou indevida, mas tão somente a aplicar, com isonomia e fidelidade aos princípios que regem o processo civil, o modelo de divisão racional de tarefas, próprio do sistema cooperativo vigente.
Com efeito, a remessa de ofícios a concessionárias de serviço público ou empresas privadas, com vistas à obtenção de dados cadastrais, constitui providência de índole eminentemente operacional, plenamente acessível e executável pela parte ou seu advogado, sobretudo em tempos de informatização e comunicação eletrônica dos atos forenses.
Ressalvo, por oportuno, que eventual insucesso nas diligências não impedirá a ulterior atuação subsidiária do juízo, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a real imprescindibilidade da intervenção judicial para a obtenção do resultado útil do processo.
Em sendo assim, a parte interessada deverá valer-se do presente despacho — assinado digitalmente — como ofício requisitório junto às empresas NETFLIX ([email protected]), AMAZON ([email protected]), UBER ([email protected]/https://lert.uber.com/), UBER EATS ([email protected]/https://lert.uber.com/), IFOOD ([email protected]/https://sira.ifood.com.br), MERCADO LIVRE ([email protected]/[email protected]), 99 TÁXI ([email protected]), SEM PARAR ([email protected]), SHOPEE ([email protected]), CLARO ([email protected]), TIM BRASIL ([email protected]), VIVO ([email protected]) e concessionárias EDP - Espírito Santo Distribuição de Energia e CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento, a fim de obter, no prazo de 05 (cinco) dias, informações quanto aos endereços eventualmente vinculados a EDIMILSON SANTOS DA SILVA(*19.***.*59-06); , em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A parte autora deverá providenciar a cópia do presente “despacho-ofício” e remeter diretamente às empresas e concessionárias, comprovando nos autos o encaminhamento e o respectivo recebimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência deste despacho, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 5003476-64.2021.8.08.0021.
Reforço, novamente, que a diligência em questão não ostenta qualquer grau de complexidade técnica ou juridicidade qualificada que justifique a sua assunção direta pelo Poder Judiciário.
Ao contrário, trata-se de providência simples, de natureza operacional, que pode ser realizada com eficiência por meio eletrônico ou postal, sem necessidade de intervenção judicial.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados, cite-se na forma da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/05/2025 07:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
24/02/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003476-64.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: EDIMILSON SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTIMAÇÃO 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 62794850 referente ao Mandado nº 5481464. 2- Fluxo de intimação do exequente, por seu advogado, para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como requerer o que entender de direito, promovendo o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
GUARAPARI-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Assistente Avançado -
19/02/2025 08:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/02/2025 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 01:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 02:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:50
Expedição de Mandado - citação.
-
20/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 02:39
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:52
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
05/01/2023 04:04
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/12/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 18:20
Juntada de Mandado
-
01/09/2022 18:16
Expedição de Mandado - citação.
-
23/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 13:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/04/2022 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
04/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 17:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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