TJES - 0001651-40.2020.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001651-40.2020.8.08.0011 RECORRENTE: BANESTES SEGUROS SA ADVOGADOS DO RECORRENTE: PEDRO HENRY MODESTO ANDRADE - OAB ES22216-A - E FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - OAB ES7807-A RECORRIDA: SELMA MARIA RIGO SILOTTI - ADVOGADO DA RECORRIDA: WELITON ROGER ALTOE - OAB ES7070-A DECISÃO BANESTES SEGUROS SA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13241671), fundado no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12825831) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por SELMA MARIA RIGO SILOTTI.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
SINISTRO COM VEÍCULO AUTOMOTOR.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSÕES DO SEGURADO.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES.
RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas, sendo uma pelo BANESTES SEGUROS S/A – BANSEG e outra adesiva por SELMA MARIA RIGO SILOTTI, contra sentença que, em ação de cobrança de seguro de automóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária, rejeitando, contudo, o pleito de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de cobertura securitária pela seguradora foi válida diante de alegações de omissões e declarações inexatas sobre o sinistro; (ii) verificar se o inadimplemento contratual enseja reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro, regulado pelo art. 757 do Código Civil, obriga o segurador a garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, sendo que a negativa de cobertura depende da comprovação de dolo ou culpa grave do segurado no agravamento do risco.
Não restou demonstrado que a segurada tivesse conhecimento ou participação na autorização dada por terceiro para conduzir o veículo, tampouco que ela tenha atuado de forma intencional para agravar o risco coberto.
Assim, a exclusão da cobertura securitária não se sustenta.
Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que inexatidões ou omissões no questionário de risco somente afastam a cobertura se, comprovadamente, agravarem o risco contratado por ato intencional do segurado.
Em relação aos danos morais, o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para configurá-los.
Não houve demonstração de qualquer conduta por parte da seguradora que resultasse em violação significativa aos direitos da personalidade da autora.
O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ reforça que situações de mero dissabor inerentes a litígios contratuais não configuram danos extrapatrimoniais indenizáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação principal e apelação adesiva desprovidos.
Tese de julgamento: A exclusão da cobertura securitária exige comprovação de que o segurado agiu dolosa ou culposamente de forma grave para agravar o risco contratado.
O mero inadimplemento contratual não é suficiente para gerar indenização por danos morais, salvo situações excepcionais de humilhação ou vexame comprovados.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 765, 766, 768, 769.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.850.766/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 2/9/2021; STJ, REsp n. 1.175.577/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/11/2010; TJES, Apelação Cível, 014160370236, Rel.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Quarta Câmara Cível, DJ 14/07/2021. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001651-40.2020.8.08.0011.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relator (a): Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
JULGADO EM 25/03/2025) Irresignado, aduz o Recorrente, em suma, interpretação divergente aos artigos 765, 766 e 768 do Código Civil, bem como às regras contratuais firmadas.
Devidamente intimada, a Recorrida apresentou Contrarrazões pugnando pelo desprovimento (id. 14195361).
Na espécie, verifica-se que o Recorrente não cumpriu com exigência expressa do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, c/c § 1º, do artigo 255, do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não colacionou aos autos, certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, in litteris: EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
MÚTUO VERBAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, "para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.158.522/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 3. (...) 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CORRETAMENTE REJEITADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NO CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO DEVIDA AOS AUTORES, DAS MESMAS TAXAS PRATICADAS PELO BANCO.
DEVOLUÇÃO EM CUJO CÁLCULO NÃO INCIDEM JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, ESTES COMPUTADOS DA CITAÇÃO.
NULIDADE DE CONTRATOS.
PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO EXIGIRIA NOVO E APROFUNDADO EXAME DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PROVIDÊNCIA VEDADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFEITO NA FORMULAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, TENDO EM VISTA QUE OS RECORRENTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DE REALIZAR O COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS TIDOS POR DIVERGENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...) 6.
Não se revela cognoscível a irresignação deduzida pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto os insurgentes não demonstraram o dissídio nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque é assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas ou trechos do acórdão paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, aplica-se à hipótese em tela, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REDUÇÃO DE VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PENSIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do dever de a parte recorrente indenizar à parte recorrida pelos danos materiais e morais sofridos, assim como a possibilidade de redução de valor e da necessidade de pensionamento, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.632.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:31
Decorrido prazo de SELMA MARIA RIGO SILOTTI em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:51
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:20
Julgado procedente o pedido de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERIDO).
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05/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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