TJES - 0000235-12.2017.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000235-12.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALERIA FERREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: ALVORADA SUL AMERICA DE TURISMO - ASATUR LTDA INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO CERTIDÃO 1- Certifico que a Apelação de Id nº 73375088 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo no ID 73375088.
Situação das Custas Documento Ação/Petição Custas(C) / Guia(G) Data Tipo Guias Situação do Pagamento 0000235-12.2017.8.08.0021 Apelação Cível 925056221 (C) Disponibilizada em 14/07/2025 14/07/2025 Custas processuais detalhar Quitação Data de Pagamento: 16/07/2025 2- Fluxo de intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 21 de julho de 2025 -
18/07/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000235-12.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALERIA FERREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: ALVORADA SUL AMERICA DE TURISMO - ASATUR LTDA INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO DECISÃO Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja o embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite.
Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento das demais teses.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
15/07/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 18:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000235-12.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALERIA FERREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: ALVORADA SUL AMERICA DE TURISMO - ASATUR LTDA INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito ajuizada por WALERIA FERREIRA DOS ANJOS contra ALVORADA SUL AMÉRICA DE TURISMO - ASATUR LTDA., e, posteriormente, em face da litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, de acordo com as razões aduzidas na inicial de fls. 02/08 e documentos que a instruem, de fls. 09/26.
Segundo relata a prefacial, em suma, sustenta a requerente ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 02/07/2015, na Rodovia Paulo Borges, nesta Cidade de Guarapari/ES.
Segundo afirma, a autora era passageira do ônibus da requerida envolvido no acidente com um veículo Fiat Palio, cuja colisão resultou em trauma de face e fratura nasal, culminando, inclusive, na perda do olfato.
Consoante consta na peça de ingresso, a autora foi atendida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital São Lucas, onde foi submetida a procedimento cirúrgico.
Pretende a demandante, portanto, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, às fls. 33/50, acompanhada de documentação de fls. 51/69, alegando, sinteticamente, que o acidente de trânsito objeto de litígio deu-se por culpa exclusiva do condutor do veículo, que teria invadido a contramão de direção.
Sustentou a inexistência de responsabilidade da empresa, mesmo sob a teoria da responsabilidade objetiva, em virtude da culpa exclusiva de terceiro, que romperia o nexo causal.
Manifestação, em réplica, às fls. 72/74. Às fls. 85/85-verso, proferida decisão deferindo o pedido de denunciação da lide à Nobre Seguradora do Brasil S.A.
A litisdenunciada apresentou contestação, às fls. 104/123, alegando também, no mérito, que o acidente de trânsito não teria ocorrido por culpa da empresa requerida, mas por culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria a responsabilidade, e que a indenização por danos morais não seria devida, sustentando, ao final, que a responsabilidade da seguradora deve ser limitada ao reembolso dos valores que o segurado venha a despender, não havendo que se falar em condenação solidária.
Nova manifestação, em réplica, às fls. 154/158. Às fls. 160/161, proferida decisão saneadora, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela litisdenunciada, deferindo a produção de prova pericial e prova oral e fixando como pontos controvertidos: (a) a culpa da ré pelo acidente narrado nos autos e quem deu causa ao mesmo; (b) a existência de nexo causal entre o multicitado acidente e os danos invocados na inicial; (c) a quantificação dos danos perseguidos na inicial.
Laudo pericial médico, às fls. 214/217.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 28/05/2025, homologou-se a desistência do depoimento pessoal da requerente e realizou-se a produção de prova oral, mediante a oitiva de uma testemunha, e na sequência, declarou-se encerrada a instrução processual, deferindo-se o pedido de substituição das alegações finais por memoriais.
Derradeiras razões escritas, pela requerente, no ID 70522838, e pela ré, no ID 71072857. É o relatório, em síntese.
Decido.
Como regra, afigura-se de fundamental importância, em demandas que versam sobre o dever de indenizar, a prova da culpabilidade, que deve ficar demonstrada em razão da teoria adotada pelo ordenamento positivo (responsabilidade civil subjetiva do art. 186 do Código Civil), sobressaindo a regra jurídica de que, para que haja responsabilidade, é necessária a demonstração de conduta culposa negligência/imprudência, do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Entretanto, o contexto fático narrado nestes autos não se amolda a hipótese de aferição de responsabilidade subjetiva, subsumindo-se, em contrapartida, à responsabilidade objetiva, que prescinde, por sua vez, da demonstração da conduta culposa.
No particular, ressai incontroverso que a demandante enquadrava-se, no momento do acidente de trânsito objeto de litígio, como usuária/consumidora do serviço de transporte ofertado pela empresa requerida, aplicando-se, portanto, o que preconizam os arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, todos do Código Civil.
In casu, dessume-se do arcabouço probatório dos autos, que as circunstâncias do acidente em apreço não afastam a responsabilidade objetiva que se atribui ao transportador.
Isto porque, o contido no boletim de acidente de trânsito aponta que o veículo de terceiro invadiu a contramão da pista de rolamento e colidiu com o ônibus conduzido pelo empregado da requerida.
Tal cenário se amolda, todavia, justamente ao fato exclusivo de terceiro que guarda direta relação e conexidade com a atividade de transporte, tratando-se, portanto, de fortuito interno.
Desse modo, resta configurado o dever de indenizar do transportador, pois basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade, tratando-se a culpa de terceiro de fortuito interno, inerente à própria exploração da atividade de transporte, o que não exime a requerida de sua responsabilidade no caso em apreço.
Com efeito, este é o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio-me, senão vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÕES INEXISTENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA.
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
CULPA DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte.
Precedentes. 3.
O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. 4.
Hipótese em que o acidente de trânsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros. 5.
O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, rel.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) [grifos apostos] CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATO LIBIDINOSO PRATICADO POR USUÁRIO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ESTAÇÃO DE TREM METROPOLITANO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE.
FORTUITO EXTERNO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva (CC, arts. 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem.
Essa responsabilidade, entretanto, não é por risco integral. 2.
A teor da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".
Compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno.
A expressão "acidente com o passageiro" não atrai a responsabilidade do transportador quanto a eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo. 3.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estatui: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", não sendo responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e § 3º). 4.
Portanto, o ato, doloso ou culposo, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo.
Noutro giro, o ato, doloso ou culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios da atividade econômica explorada, caracteriza o chamado fortuito interno, atraindo a responsabilidade do transportador. 5.
Assim, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.833.722/SP, rel.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 3/12/2020, DJe de 15/3/2021) [grifos apostos] Nesse sentido, uma vez configurado o dever de indenizar, e considerando que a autora, em sua prefacial, postulou somente por indenização pelo abalo moral experimentado em detrimento do evento (CPC, art. 492), incursiono no exame da referida pretensão. É cediço que o dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência da Augusta Corte Especial decorre somente de acidentes de veículos automotores com vítimas fatais, reconhecendo-se, de outro lado, a possibilidade de compensação de ordem moral diante de circunstâncias peculiares do caso concreto.
In casu, entendo estarem presentes as circunstâncias autorizadoras da fixação indenizatória de ordem moral, notadamente porque é incontroverso que, após o acidente de trânsito, a requerente permanece, até os dias de hoje, acometida por graves sequelas.
A esse respeito, a perícia médica atestou que a demandante sofreu lesões físicas decorrentes do acidente de trânsito em comento, especificamente fratura nos ossos nasais, necessitando, inclusive, na data do sinistro, de atendimento médico emergencial e especializado.
Em relação à perda do olfato (anosmia), o laudo pericial destacou que o diagnóstico de anosmia seria subjetivo, dependendo de testes realizados por um otorrinolaringologista para confirmação e determinação do grau da perda, mencionando, inclusive, que lesões em terminações nervosas, decorrentes de trauma de face, podem ser irreversíveis.
Não obstante, a demandante acostou, no curso do processo, laudo médico subscrito por profissional otorrinolaringologista, ratificando o diagnóstico de anosmia como uma sequela permanente do acidente de trânsito.
Como cediço, na indenização a título de danos morais paga-se pela perda da autoestima, pela dor não física, mas interior, pelo sofrimento, pela angústia, pela tristeza impingida em razão do ato lesivo.
Assim, o dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que a violação à dignidade humana, que é o fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação.
Tal entendimento, ao longo dos anos, foi ampliado para abarcar, também, os demais direitos da personalidade, como a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, em suma, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico, como demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto.
Desse modo, conforme salientado por Caio Mário da Silva Pereira, na finalidade da indenização por danos morais há de preponderar um jogo duplo de noções: (a) de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; (b) de outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (in Instituições de direito civil, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 218).
Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao assentar que o ressarcimento por danos morais, deve orientar-se pelo arbítrio do magistrado - o que não representa arbitrariedade - devendo-se para tanto observar algumas diretrizes.
Isto porque, como bem demonstra trecho do voto condutor do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp. n. 123205-ES, "a dificuldade para a fixação dos parâmetros de indenização do dano moral ou extrapatrimonial decorre da sua subjetividade, desvinculada dos dados objetivos que servem à fixação do valor do dano patrimonial".
No intuito de vencer tal dificuldade, orienta o citado ministro, em outra passagem do voto, que é preciso ter presente, dentre outros critérios, "as condições do ofensor e do ofendido, no âmbito social, econômico, profissional, familiar etc, com realce para o aspecto relevante ao caso e a gravidade do resultado da ofensa".
Logo, atento à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais, assim como ao proporcional grau de culpa e ao bom senso, sem esquecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo emanar reflexos de justiça da fixação indenizatória no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em tudo evitando-se, também, seu enriquecimento desarrazoado.
Por derradeiro, incursiono no julgamento da lide secundária instaurada na hipótese vertente (CPC, art. 129, caput).
No particular, vale notar que "em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (Súmula 537, do STJ).
Em sendo assim, deflui-se dos autos que a seguradora possuía contrato de seguro vigente à época dos fatos e estipulado com a parte ré, cuja cobertura contratual é superior ao limite da indenização ora fixada (fl. 142), de modo que incumbirá a litisdenunciada o pagamento, obedecendo-se aos limites da apólice de seguro, da referida indenização na modalidade de reembolso, nos termos definidos na cláusula 3 das condições gerais do contrato.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral e condeno a ré ALVORADA SUL AMÉRICA DE TURISMO - ASATUR LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre os quais devem incidir correção monetária, de acordo com os índices do CGJES, a partir deste arbitramento (Súmula n. 362, STJ), e juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, a data do acidente de trânsito - 02/07/2015 (Súmula n. 54, STJ).
Julgo procedente, em parte, a lide regressiva, para condenar a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO ao pagamento da indenização por danos morais fixada, na modalidade de reembolso, obedecendo-se aos limites da cobertura contratual contratada para danos morais.
Face a sucumbência em maior grau, condeno a ré integralmente ao pagamento das custas/despesas processuais e também em honorários de advogado da requerente e da litisdenunciada, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
27/06/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido de WALERIA FERREIRA DOS ANJOS - CPF: *24.***.*58-57 (REQUERENTE).
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23/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de WALERIA FERREIRA DOS ANJOS em 05/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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16/06/2025 18:10
Juntada de Petição de alegações finais
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09/06/2025 13:37
Juntada de Petição de alegações finais
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ALVORADA SUL AMERICA DE TURISMO - ASATUR LTDA em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 01:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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28/05/2025 15:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 01:51
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ALVORADA SUL AMERICA DE TURISMO - ASATUR LTDA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ALVORADA SUL AMERICA DE TURISMO - ASATUR LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000235-12.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALERIA FERREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: ALVORADA SUL AMERICA DE TURISMO - ASATUR LTDA INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL - ES16619 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 - DESPACHO - Trata-se de manifestação ID 66867908 da litisdenunciada, Nobre Seguradora do Brasil S.A., na qual comunica a este Juízo o desinteresse na sua participação na audiência designada para o dia 28 de maio de 2025, às 14h, sob o argumento de que, encontrando-se em regime especial de liquidação extrajudicial, não vislumbra utilidade na composição, tampouco indicou testemunhas ou teve participação direta nos fatos narrados na exordial.
Assente-se, desde logo, que no âmbito deste processo a escolha de se abster de comparecer à audiência insere-se no âmbito da autonomia processual da parte, constituindo faculdade que lhe é inerente.
Contudo, é imprescindível consignar que todos os atos e omissões praticados no curso do processo geram, inexoravelmente, as consequências jurídicas que lhes são próprias, as quais serão aferidas oportunamente, à luz da legislação aplicável.
Posto isso, não vislumbro, neste momento, providência jurisdicional a ser adotada no tocante à pretensão da parte, restando apenas determinar à serventia que proceda à devida certificação acerca do integral cumprimento dos atos preparatórios necessários à regular realização da audiência designada.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
20/04/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/04/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/04/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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11/04/2025 04:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 04:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 12:47
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000235-12.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALERIA FERREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: ALVORADA SUL AMERICA DE TURISMO - ASATUR LTDA INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL - ES16619 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 - DECISÃO - Designo audiência de instrução e julgamento para a dia 28 de maio de 2025, às 14h00.
Anota-se.
Ratifico o deferimento do pedido de produção de prova testemunhal formulado exclusivamente pela requerida Alvorada Sul América de Turismo – ASATUR LTDA., cujo rol já se encontra acostado às fls. 81.
Competirá ao advogado constituído pela parte ré informar ou intimar cada testemunha por ele arrolada, observadas as disposições do artigo 455 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3º do referido artigo.
Outrossim, ratifico o deferimento do pedido de depoimento pessoal da autora, a qual deverá ser intimada com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC.
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/04/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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18/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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16/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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09/03/2025 20:00
Juntada de Certidão
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09/03/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:43
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000235-12.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALERIA FERREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: ALVORADA SUL AMERICA DE TURISMO - ASATUR LTDA INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL - ES16619 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO.
Proceda a Secretaria à devida certificação nos autos, averiguando se a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT atenderam integralmente aos ofícios expedidos por este Juízo.
Intime-se a ré ALVORADA SUL AMÉRICA DE TURISMO – ASATUR LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual interesse na produção de prova oral já deferida..
GUARAPARI-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 08:41
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:11
Processo Inspecionado
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26/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 07:06
Decorrido prazo de ALVORADA SUL AMERICA DE TURISMO - ASATUR LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:01
Decorrido prazo de WALERIA FERREIRA DOS ANJOS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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