TJES - 0000658-35.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCIO CLEIKE TEIXEIRA RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 0000658-35.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CLEIKE TEIXEIRA RIBEIRO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Tratam-se de Ações de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar propostas por MARCIO CLEIKE TEIXEIRA RIBEIRO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos qualificados nos autos.
Nos autos do processo nº 5002763-94.2024.8.08.0050 o demandante relata: que é o consumidor da instalação nº 160112309 e foi surpreendido, no mês de Julho/2024, com o recebimento de correspondência postal lhe cientificando da existência de dívida no valor R$ 824,54 (oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos); que o suposto débito teria como origem o TOI nº 045005372327; que não foi notificado pela requerida para acompanhar qualquer inspeção em sua instalação elétrica, tão pouco recebeu cópia do referido termo de ocorrência e inspeção, e; que não é lícita a cobrança de energia elétrica advinda de dívida proveniente de suposta fraude no medidor, quando apurada de forma unilateral, máxime pela existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos não pagos.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando que a requerida se abstenha de solicitar o registro de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como suspenda a cobrança do valor apurado como de recuperação de consumo.
No mérito, busca a confirmação da tutela com consequente declaração de inexistência do débito afeto a recuperação de consumo, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela provisória de urgência foi indeferida – decisão de ID 46686172.
Em sua peça de defesa (contestação de ID 52061591), a parte requerida negou a ocorrência de falha na prestação do serviço, esclarecendo que a cobrança impugnada corresponde à recuperação de consumo não apurado em razão de irregularidade no medidor de energia da residência do demandante.
Argumenta que a inspeção foi meticulosamente registrada por meio de fotografia, e toda a documentação resultante desse processo foi entregue ao consumidor, conforme amplamente permitido pela Resolução 1000/21, e, neste caso, mediante correio com AR (junta comprovação no bojo da contestação, às fls. 04 – correspondência recebida por VERONICA GRIJÓ DE OLIVEIRA), proporcionando-lhe a oportunidade de exercer plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório, mediante a interposição de recurso administrativo.
A requerida ainda sustenta: que durante a vistoria, os seus técnicos constaram “... a ligação direta da fase a na entrada do pingadouro.
Tal irregularidade ocasiona o menor registro de kwh consumido.”; que nenhuma suspensão de energia ou corte é realizado sem que o consumidor seja cientificado da irregularidade constatada; que foram observados todos procedimentos estabelecidos na Resolução 414/2010 da ANEEL para a recuperação do consumo, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente.
Ao final formulou pedido contraposto para que o demandante seja condenado ao pagamento da quantia relativa à recuperação de consumo.
Em audiência de conciliação restaram infrutíferas as tentativas de acordo (ID 54304457), oportunidade em que as partes informaram que não tem interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento da lide.
Manifestação à contestação vinculado ao ID 55254460.
No ID 57267540 foi certificada a juntada aos autos de documentos provenientes do Plantão Judiciário (Processo nº 0000658-35.2024.8.08.0050 redistribuído para este Juízo por prevenção), recebidos por Malote Digital.
Já nos autos do processo nº 0000658-35.2024.8.08.0050 o requerente relata: que é o consumidor da instalação nº 160112309 e foi surpreendido, no mês de Julho/2024, com o recebimento de correspondência postal lhe cientificando da existência de dívida no valor R$ 824,54 (oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos); que o suposto débito teria como origem o TOI nº 045005372327, indicado como nulo por estar embasado em inspeção (e retirada do medidor de energia) sem sua presença/anuência; que não foi notificado para acompanhar qualquer inspeção em sua instalação elétrica, tão pouco recebeu cópia do referido termo de ocorrência e inspeção; que não é lícita a cobrança de energia elétrica advinda de dívida proveniente de suposta fraude no medidor, apurada de forma unilateral, tendo proposto demanda judicial objetivando o cancelamento da referida cobrança complementar, a qual encontra-se tombada sob o nº 5002763-94.2024.8.08.0050; que nos autos da referida ação, em cognição sumária, o pleito liminar foi indeferido dado o entendimento do magistrado em oportunizar o contraditório para uma maior dilação probatória à demanda, e; que no dia 13/12/2024 (sexta-feira), na parte da tarde, o fornecimento de energia elétrica da sua residência foi interrompido em decorrência do valor discutido/impugnado.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando o restabelecimento do fornecimento na sua unidade consumidora.
No mérito, busca a confirmação da tutela com consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por não se tratar de demanda cabível em sede de Plantão Judiciário, em decisão de ID 56552721, foi determinada a redistribuição dos autos ao Juízo prevento que conheceu da matéria por meio do Processo nº 5002763-94.2024.8.08.0050, in casu, o do 1º Juizado Especial Cível de Viana.
Foram opostos embargos de declaração (ID 56552729), contudo, apesar de conhecidos, foi negado provimento ao recurso (decisão de ID 56552722).
Em decisão de ID 56790399 este Juízo entendeu pelo indeferimento da tutela provisória postulada.
A requerida apresentou contestação (ID 64854862) suscitando prejudicial de litispendência, alegando que são idênticas as causas de pedir e os pedidos formulados no processo 5002763-94.2024.8.08.0050 e 0000658-35.2024.8.08.0050; além disso, arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para a análise de causas de alta complexidade e que necessitem perícia.
No mérito, nega a ocorrência de falha na prestação do serviço, esclarecendo que a cobrança impugnada corresponde à recuperação de consumo não apurado em razão de irregularidade no medidor de energia.
Argumenta que a inspeção foi meticulosamente registrada por meio de fotografia, e toda a documentação resultante desse processo foi entregue ao consumidor, conforme amplamente permitido pela Resolução 1000/21, e, neste caso, mediante correio com AR (junta comprovação no bojo da contestação, às fls. 04 – correspondência recebida por VERONICA GRIJÓ DE OLIVEIRA), proporcionando-lhe a oportunidade de exercer plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório, mediante a interposição de recurso administrativo.
A requerida ainda sustenta que deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária, inclusive quanto à cobrança do débito referente à recuperação de consumo, e o corte de energia.
Além disso argumentou: que durante a vistoria, os seus técnicos constaram “...a ligação direta da fase a na entrada do pingadouro.
Tal irregularidade ocasiona o menor registro de kwh consumido.”; que nenhuma suspensão de energia ou corte é realizado sem que o consumidor seja cientificado da irregularidade constatada; que foram observados todos procedimentos estabelecidos na Resolução 414/2010 da ANEEL para a recuperação do consumo, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente.
Ao final também formulou pedido contraposto para que o demandante seja condenado ao pagamento da quantia relativa à recuperação de consumo.
Restaram infrutíferas as tentativas de acordo firmadas em audiência de conciliação (ID 65048747) É a breve exposição dos fatos relevantes, sendo desnecessário o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las.
E o faço, inicialmente, REJEITANDO a prejudicial de litispendência que, na forma do artigo 337 do CPC, ocorre quando “as partes reproduzem ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, com identidade partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
No presente caso, embora ambas as ações versem sobre o TOI nº 9372327, lavrado após inspeção realizada nas instalações elétricas da mesma unidade consumidora, os pedidos formulados são distintos.
Como visto, no processo 5002763-94.2024.8.08.0050, o autor busca a declaração de inexistência do débito apurado como de recuperação de consumo advindo de fraude no medidor de energia em instalação de sua titularidade.
Já no processo conexo (0000658-35.2024.8.08.0050) a pretensão é de reestabelecimento do fornecimento de energia em sua residência.
Ato continuo, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial, postura que adoto por não vislumbrar a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento conjunto de ambas as ação.
As demandas comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde dos feitos, razão pela qual mostra-se desnecessária a dilação probatória.
O pleito autoral funda-se em hipotética falha no serviço prestado pela demandada quanto a apuração de irregularidade nas instalações do medidor de energia elétrica e reflexa recuperação de consumo não faturado que também desencadearam o corte no fornecimento de energia elétrica de sua casa.
Assim, constato que a relação jurídica mantida pelas partes é de natureza consumerista, subsumindo-se as partes aos conceitos expressos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pelo requerente devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
A concessionária demandada é prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República.
Por conseguinte, é ônus da requerida demonstrar que observou de forma satisfatória os regulamentos aplicáveis à espécie, in casu, os ditames da Resolução Normativa nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Sabe-se que em situações como a dos autos – recuperação de consumo em decorrência da constatação de irregularidades no medidor – a requerida deve adotar o procedimento previsto nos arts. 129 e seguintes da referida Resolução Normativa, a começar pela emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Tal documento, de preenchimento obrigatório, deve conter o maior número de informações sobre a unidade consumidora e informação detalhada sobre a suposta irregularidade encontrada.
Desta feita, o TOI pode ser instruído com recursos visuais (fotografias ou vídeos), sendo obrigatório que uma cópia seja entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo (art. 129, §2º).
Caso não seja possível a entrega por recusa ou ausência do consumidor, uma cópia do TOI deve ser enviada para o endereço em até 15 (quinze) dias, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 129, §3º).
Somente a partir do recebimento do TOI é que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o consumidor informe à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, como forma de se garantir o contraditório ao usuário do serviço.
Nas palavras de Ricardo Morishita Wada e Fábio Amorim da Rocha (“Os conflitos, a regulação e o direito do consumidor”, 2015, pag. 210), há transparência quando se assegura ao consumidor uma cópia do TOI, sendo possível a ele acompanhar todos os lançamentos realizados, inclusive as constatações que apresentam indícios de irregularidade, pois para além das características técnicas, a tutela do consumidor assume natureza de garantia constitucional e precisa estar presente nos atos realizados pelo Estado, por si ou por suas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviço de natureza pública.
Porventura comprovada a existência de irregularidade, a distribuidora de energia elétrica deve, para proceder à recuperação da receita, apurar as diferenças de faturamento utilizando-se dos critérios estabelecidos no art. 130 da Resolução Normativa nº. 414/2010, podendo ainda incluir o custo administrativo da inspeção in loco (art. 131).
Para fins de recuperação da receita, o período de duração da irregularidade ou da deficiência da medição será verificado pela análise do histórico de consumo de energia elétrica, sendo que o prazo máximo para a cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses.
Caso não seja possível identificar o período de duração da irregularidade, a recuperação de receita deverá se ater aos últimos 06 (seis) ciclos de medição (art. 132).
A concessionária de energia elétrica deve, então, elaborar o cálculo indicando as diferenças de consumo e encaminhá-lo ao consumidor, com informações sobre a ocorrência constatada, a memória descritiva do valor apurado, os elementos para apuração da ocorrência e os critérios de compensação de faturamento, a tarifa utilizada e, ainda, sobre o direito de reclamação (art. 133).
O prazo máximo para apuração dos valores, informação e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI.
E, recebido o demonstrativo, o consumidor poderá apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá se respondido pela empresa distribuidora de energia elétrica em até 15 (quinze) dias (art. 133,§1º).
Na forma do art. 133, §2º da Resolução 414/2010, nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso administrativo, nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação.
Caso o consumidor apresente recurso, o vencimento se dará apenas após a efetiva comunicação da distribuidora quanto à resposta da reclamação, sem prejuízo dos prazos mínimos estabelecidos no art. 124. (antecedência mínima de 05 dias úteis entre a apresentação e a data de vencimento).
Pois bem.
Fixadas tais premissas, observo que a cobrança impugnada pelo consumidor de fato diz respeito à recuperação de consumo em razão de irregularidade identificada no medidor de energia elétrica em 07/03/2024.
Conforme se verifica do TOI nº 9372327, naquela oportunidade foi realizada uma vistoria na unidade consumidora nº 160112309, sendo lavrado o referido termo de ocorrência e inspeção, do qual consta a seguinte informação: “Constatamos a ligação direta da fase A de entrada no pingadouro.
Tal irregularidade ocasiona o menor registro de kWh consumido.
Corrente medida na fase: 0,04A / Corrente medida no Neutro: 4,47A.”.
Contudo, embora o requerente alegue que nunca praticou tal irregularidade, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária requerida, inclusive quanto à cobrança do débito referente à recuperação de consumo e o corte de energia; não obstante, restou comprovada nos autos a regular notificação do autor acerca da lavratura do TOI, sendo cientificado da irregularidade constatada e lhe garantido direito ao contraditório.
Embora a inspeção na unidade consumidora não tenha sido acompanhada pelo autor, foi apresentada comprovação de envio da respectiva documentação por meio dos correios à sua residência, restando aposta a assinatura de VERONICA GRIJÓ DE OLIVEIRA no aviso de recebimento.
Conquanto o demandante sustente que não praticou a irregularidade, fato é que esta foi identificada em seu imóvel pelos agentes da requerida, que detalharam a ocorrência no TOI nº. 9372327, emitido em observância aos ditames da Resolução ANEEL 1.000/2021.
Em ambos os processos inexiste qualquer indício probatório que aponte para sentido diverso, ou que seja capaz de ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo praticados pela ré (art. 373, I, do CPC).
Por certo, cabe à requerida adotar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de furto de energia, devendo suprimir ramais clandestinos e substituir medidores adulterados, que sobrecarregam a rede de abastecimento e implicam, indiretamente, na divisão dos custos para os demais usuários do serviço.
De igual forma, a ré deve providenciar a cobrança da energia consumida e não paga de quem se beneficiou da irregularidade.
Nesse contexto, tenho que o procedimento estabelecimento pela Resolução Normativa 1.000/2021 foi observado pela ré, não se evidenciando a existência de nulidade no procedimento realizado pela ré, devendo ser reconhecida também a regularidade da cobrança feita pela demandada com base nos débitos de recuperação de consumo apurados no período de 12/08/2023 a 08/02/2024.
Com relação ao pedido contraposto, registro que os Juizados Especiais Cíveis foram criados pela Lei nº. 9.099/95, sendo evidente o objetivo do legislador de facilitar o acesso à justiça e o julgamento mais célere de demandas de menor complexidade, assim entendida como aquelas que não excedem 40 (quarenta) salários-mínimos, as que anteriormente eram definidas como de rito sumário (CPC/1973), despejo para uso próprio ou ações possessórias que não excedam 40 (quarenta) salários-mínimos.
A legislação consagrou, ainda, o exercício do jus postulandi nas causas que não excedam 20 (vinte) salários-mínimos.
Também dispensou o pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé.
De outro lado, orientando-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a Lei nº. 9.099/95 estabeleceu critérios para a postulação perante os Juizados Especiais Cíveis, fixando inicialmente que somente pessoas físicas poderiam ser partes nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo.
Com as alterações da Lei Complementar 123/2006, Lei nº. 12.1236/2009 e Lei Complementar 147/2014, foi conferida capacidade postulatória também aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, além de pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público ou sociedades de crédito ao microempreendedor (art. 8º, Lei nº. 9.099/95).
Não se nega a possibilidade da pessoa jurídica formular pedido contraposto, o que está, de fato, previsto no art. 31, parte final da Lei nº. 9.099/95.
No entanto, para que a ré possa se utilizar do pedido contraposto, é indispensável que possa ser classificada em uma das hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº. 9099/95, sob pena de grave distorção de finalidade dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da sua ilegitimidade passiva.
A recorrente requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido contraposto. 3.
Inicialmente, registre-se que, pessoa jurídica que não tenha comprovado ser microempresa ou empresa de pequeno porte, está impossibilitada de formular pedido contraposto, em razão da ilegitimidade para tal pleito constante no artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95. 4.
Por outro lado, tendo em vista que, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam, o processo restou extinto sem análise do mérito, não seria possível o conhecimento do pedido contraposto, uma vez que este não pode ter tramitação autônoma, a exemplo da reconvenção. 5.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), diante do valor irrisório da causa. 6.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1052142, 07017837320178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/10/2017, publicado no DJE: 13/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais considerações, noto dos documentos carreados aos autos que a ré tem natureza jurídica de sociedade empresária limitada, sendo certo que não se caracteriza como microempreendedora individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, muito menos se qualifica como organização da sociedade civil de interesse público ou sociedade de crédito ao microempreendedor, tratando-se de pessoa jurídica de grande porte e que atua como concessionária de serviço público.
Destarte, entendo que o pedido contraposto deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 8º c/c art. 51, inciso IV, ambos da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Em complemento, declaro o pedido contraposto extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 8º c/c art. 51, inciso IV, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 0000658-35.2024.8.08.0050, certificando, permanecendo a tramitação nestes autos (5002763-94.2024.8.08.0050), exclusivamente.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 15 de abril de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 15 de abril de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
15/05/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido de MARCIO CLEIKE TEIXEIRA RIBEIRO - CPF: *94.***.*91-17 (REQUERENTE).
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13/05/2025 18:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 16:30, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 13:15
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 0000658-35.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CLEIKE TEIXEIRA RIBEIRO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Sr.
MARCIO CLEIKE TEIXEIRA RIBEIRO, na pessoa de seu patrono, para ciência do inteiro teor do R. decisão de id n° 56790399, bem como para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO foi designada para o dia 14/03/2025 às 16 horas e 30 minutos e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*13.***.*04-88?pwd=WS4SUJpHAyuOSpFRml2rFbaYhoK7ca.1 ID da reunião: 813 2580 4088 Senha: 102030 Viana/ES, 12 de fevereiro de 2025.
BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO Diretor de Secretaria -
17/02/2025 17:45
Expedição de Citação eletrônica.
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17/02/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:30, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCIO CLEIKE TEIXEIRA RIBEIRO - CPF: *94.***.*91-17 (REQUERENTE)
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18/12/2024 13:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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