TJES - 5006523-86.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para BRENO RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *82.***.*22-69 (INTERESSADO) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5006523-86.2024.8.08.0006 INTERESSADO: BRENO RIBEIRO RODRIGUES Advogado do(a) INTERESSADO: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES - PI19188 INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da efetivação da transferência eletrônica dos valores, na forma requerida em petição, cujo comprovante foi juntado no ID 66524533 .
Aracruz (ES), 4 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
04/04/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para BRENO RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *82.***.*22-69 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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21/03/2025 11:46
Juntada de Petição de liberação de alvará
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21/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/01/2025 23:59.
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01/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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23/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006523-86.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO RIBEIRO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES - PI19188 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Morais e Materiais, ajuizada por BRENO RIBEIRO RODRIGUES em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., em razão de falha na prestação dos serviços por cancelamento de voo.
Alega o autor que comprou passagens aéreas da Ré para viajar de Vitória/ES a Goiânia/GO, com escala em Guarulhos/SP, em 11/10/2024.
No entanto, a companhia cancelou o voo sem aviso prévio ou justificativa, frustrando seus planos de participar de um congresso.
A Ré realocou o grupo para um voo a Brasília/DF, sem consulta, obrigando o autor a seguir de ônibus para Goiânia, chegando ao hotel apenas às 1h30, com 12 horas de atraso em relação ao planejado.
Alega ainda que a falta de suporte, comunicação e compensação por parte da Ré causou estresse, cansaço e prejuízos financeiros ao autor, que teve que arcar com despesas extras.
A empresa não ofereceu vouchers, reembolsos ou qualquer forma de reparação pelos transtornos.
Diante da negligência e descaso, o autor busca reparação judicial por danos morais e materiais.
Preliminarmente a) Da Impugnação a Gratuidade da Justiça Diante da inexistência de custas e/ou honorários advocatícios em primeira instância nos juizados, verifico que a referida discussão deverá ser debatida em eventuais razões de recurso.
Motivo ao qual REJEITO a impugnação a gratuidade de justiça. b) Da Impugnação ao Valor da Causa A indicação do valor pretendido como danos morais na petição inicial é meramente estimativo, não constituindo óbice ao deferimento da gratuidade da justiça, não servido como fundamento apto à impugnação do valor da causa eventual pedido de condenação por danos morais em valor que o Réu repute desproporcional.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO À IMAGEM.
VIOLAÇÃO.
PROPAGANDA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 403/STJ.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. ÔNUS DA RÉ. (...) 3.
A indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo. (AgInt no AgInt no AREsp 1546407/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) c) Da Retificação do Polo Passivo Diante da indicação correta da empresa registrada junto à Receita Federal, sem oposição da parte Autora, entendo como cabível a ratificação do polo passivo.
Razão a qual ACOLHO o pedido de ratificação do polo passivo.
Contestação apresentada (ID 54791479).
Em síntese a Ré alega caso fortuito, diante de fortes temporais que atingiram o estado de São Paulo no dia 11/10/2024.
Alega ainda que ofereceu ao Autor a melhor alternativa na época dos fatos.
Réplica apresentada (ID 56358321).
Intimadas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da demanda.
No mérito, DECIDO.
Diante dos fatos narrados, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes para formação de convencimento deste juízo os documentos e fatos apresentados.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após minuciosa análise dos autos entende que o pleito autoral merece provimento.
A situação narrada configura-se como típica falha na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, caracterizado pelo cancelamento/atraso de voo que gera posteriores prejuízos ao consumidor.
Apesar da alegação da alegação de cancelamento do voo operado entre Vitória e São Paulo possuir fundamento aparentemente idôneo, a solução escolhida pela Ré não foi adequada.
O Autor contratou o serviço de transporte aéreo de passageiros, todavia, o serviço oferecido foi o rodoviário.
Ainda, por mais que a Ré alegue não oferecer a rota Vitória x Goiânia, haveria a possibilidade de realocar seus passageiros em voos de outras companhias, bem como realizar conexões em outros aeroportos até o destino do Autor.
Outro fato que merece especial atenção é de que a Ré não demonstrou, durante a instrução processual, ter prestado qualquer tipo de auxílio material adequado ao Autor, gerando grande transtorno físico e psicológico.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço sem prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, resta a Ré o dever de indenizar o Autor pelo sofrimento experimentados.
Assim, entendo que a indenização de danos morais deve receber contornos mais elevados pela realocação do Autor em voo não desejado, bem como a entrega de serviço rodoviário em oposição ao transporte aéreo contratado.
Assim, configurado o dever de indenizar, passo a análise da quantificação do dano, situação a qual devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Por tais razões entendo como condizentes ao contexto fático o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais fixadas no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 18 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 08:38
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido de BRENO RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *82.***.*22-69 (REQUERENTE).
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09/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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27/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 10:08
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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