TJES - 0016748-53.2015.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para IZABEL DA CONCEICAO SANTANA - CPF: *48.***.*31-72 (AUTOR).
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA ROSA DA PENHA em 25/03/2025 23:59.
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09/03/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/02/2025 10:20
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0016748-53.2015.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) AUTOR: IZABEL DA CONCEICAO SANTANA REU: ESPOLIO DE MARIA ROSA DA PENHA Advogado do(a) AUTOR: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 SENTENÇA IZABEL DA CONCEICAO SANTANA ajuizou a presente Ação de Usucapião em face do ESPOLIO DE MARIA ROSA DA PENHA, objetivando a declaração de domínio do imóvel representado pelo na Avenida Costa Brandão, n 1 :86, no Bairro Rosa da Penha, Cariacica, com área territorial de 223,26 m².
O requerente afirma que a área foi adquirida por seus antecessores, em 1977; apresentou memorial descritivo do imóvel à fl. 32; e levantamento topográfico à fl. 99.
Certidão de ônus do imóvel acostada à fl. 31.
Os confrontantes foram devidamente citados, conforme certidão de fls. 47 e 48.
A União, o Município e o Estado informaram que não têm interesse no imóvel (fls. 53, 100 e 55).
O Ministério Público manifestou-se em ID 52095612 Terceiros eventualmente interessados foram citados por edital (fls. 44/45).
O Requerido não apresentou contestação.
Audiência de instrução e julgamento realizada, com oitiva de testemunhas (fls. 123). É o relatório.
Decido.
Verifico que o processo teve regular tramitação tendo a parte requerente comprovado de modo satisfatório que a sua posse foi e vem sendo exercida de forma contínua, mansa e pacífica, conforme prova documental constante dos autos, por um lapso superior a 15 (quinze) anos, positivando o atendimento aos requisitos da usucapião conforme art. 1.238, CC que assim dispõe: ¨Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis¨.
Pois bem.
No presente caso, verifico que restaram presentes os requisitos legais necessários para a consagração da usucapião.
Quanto ao alegado em contestação, ressalto que na ação de usucapião devem figurar como réus aqueles que constam como proprietário no registro imobiliário, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva.
Ainda, constato que a parte requerida não contestou a posse do autor.
Com efeito, as provas constantes dos autos indicam que a parte requerente explora com ânimo de dono a área objeto dos autos, inexistindo qualquer ato contra a posse por eles empreendida.
Relativamente a tais pressupostos, vislumbro que as provas oral e documental produzidas foram suficientemente esclarecedoras, demonstrando de forma incontestável que, de fato, ao menos desde o ano de 1979, exerceu sobre o imóvel em comento posse sem qualquer questionamento ou resistência por parte de terceiros, tendo sempre exteriorizado de modo indubitável um comportamento de quem se considerava, verdadeiramente, o proprietário do bem.
Nesse sentido, destaco, inicialmente, os seguintes trechos extraídos dos depoimentos prestados pelos informantes arrolados pelo autor: Informante LAUDICEIA SILVA DE OLIVEIRA ANDRADE: “[...] que a casa em que reside a autora, foi pela mesma construída que todos na localidade tem a Requerente coma proprietária do imóvel em questão que jamais quaisquer pessoas reivindicou a imóvel; que a Requerente reside no local mesmo antes de a /requerente lá se mudar, há mais de trinta e cinco anos..”.
Informante JURENES MARQUES: “[...] que quando a depoente se mudou para p Bairro, em 1979, a Requerente já residia no local; que a casa em que residia naquele a época era um barraco; que atualmente há uma casa no local, construída pela própria Requerente; que todos na localidade tem a Requerente coma proprietária do imóvel em questão; que jamais qualquer pessoa reivindicou a imóvel.” Outrossim, o elenco probatório documental, também dá conta suficientemente do preenchimento dos requisitos para reconhecimento da pretensão aquisitiva originária do autor (CPC, art. 373, inc.
I).
Além do mais, os demais confinantes citados não se opuseram à posse exercida pela requerente.
Ainda, a União, Estado e Município manifestaram desinteresse na área em questão.
Posto isto e com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio da parte requerente sobre a área supramencionada (imóvel representado pela Avenida Costa Brandão, n 1 :86, no Bairro Rosa da Penha, Cariacica, com área territorial de 223,26 m²).
A presente sentença serve de título para matrícula, oportunamente, no Registro Geral de Imóveis desta Comarca, cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, visto que o requerente é beneficiário da assistência judiciaria gratuita.
Arquivem-se com as formalidades legais.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:22
Julgado procedente o pedido de IZABEL DA CONCEICAO SANTANA - CPF: *48.***.*31-72 (AUTOR).
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04/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:05
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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26/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:00
Processo Inspecionado
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15/02/2023 16:17
Decorrido prazo de IZABEL DA CONCEICAO SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
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16/01/2023 00:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/11/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:57
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 10:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/09/2022 18:12
Publicado Intimação - Diário em 22/09/2022.
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26/09/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:45
Expedição de intimação - diário.
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19/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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