TJES - 5000489-06.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 18:28
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para EVANDRO COSTA LIMA - CPF: *34.***.*67-11 (AUTOR) e JOAO PEDRO PETERLE - CPF: *51.***.*77-78 (REQUERIDO).
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EVANDRO COSTA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PETERLE em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:25
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000489-06.2022.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO COSTA LIMA REQUERIDO: JOAO PEDRO PETERLE Advogados do(a) AUTOR: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO - ES16505, PAMELLA SILVA RIBEIRO - ES30598 Advogado do(a) REQUERIDO: VANDERLAAN COSTA - ES1370 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Versam os autos sobre Ação proposta por EVANDRO COSTA LIMA em face de JOÃO PEDRO PETERLE, sob a alegação, em síntese, de que teria se envolvido em transação comercial atinente à compra de veículo.
Contudo, teria sido vítima de golpe, ocasião em que teria efetivado pagamento em favor de terceiro estelionatário.
Sob tais fundamentos, propôs a presente ação, pugnando pela consolidação na posse sobre o automóvel, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos que afirma ter enfrentado.
A inicial e documentos se encontram atrelados ao ID nº 12603211.
Contestação no ID nº 25264716.
Audiência instrutória retratada no ID nº 43807270.
FUNDAMENTAÇÃO Extraio da narrativa trazida na inicial que a transação em questão fora realizada entre as partes, com intermediação de terceiro "golpista".
Verifica-se dos elementos de prova trazidos ao caderno processual, especialmente aqueles acostados no ID nº 25264730, que o requerente estabeleceu tratativa com o terceiro estelionatário, inclusive com negociação envolvendo um suposto terreno, sem a adoção de cautelas mínimas, não tendo nem mesmo ciência quanto à efetiva concordância/anuência do requerido com a integralidade da negociação.
Por outro lado, verifica-se dos IDs nº 12603765 e 12603770 que o requerente realizara transferência de valores em favor de terceiro que sequer teria relação com a transação comercial em liça, o que evidência, ao mínimo, falta de cautela na concretização do negócio, conduta que não pode ser atribuída ao requerido, de modo a recair sobre o mesmo o ônus correspondente.
Neste sentido é a jurisprudência muito bem retratada no excerto abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
OPERAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE POR MEIO DA PLATAFORMA OLX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Súmula 479/STJ 2.
Na forma da jurisprudência do c.
STJ, somente fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º do CDC).
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o próprio autor confessa que efetuou a transferência bancária para a conta-corrente informada pelo terceiro golpista. 4.
Houve o rompimento do nexo de causalidade entre o dano causado ao autor e o suposto ato ilícito apontado ao banco, na medida em que a conduta da própria vítima foi determinante para a ocorrência do dano. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Data: 03/Mar/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0017736-62.2020.8.08.0024; Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Diante deste cenário, inviabilizado o acolhimento dos pleitos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pelo requerente, estes fixados no montante correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, CPC).
Suspensa a exigibilidade, eis que amparado pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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17/12/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido de EVANDRO COSTA LIMA - CPF: *34.***.*67-11 (AUTOR).
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18/07/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 17:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/05/2024 16:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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27/05/2024 17:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/05/2024 17:23
Processo Inspecionado
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27/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 06:05
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PETERLE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:27
Decorrido prazo de EVANDRO COSTA LIMA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 10:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/05/2024 16:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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05/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:15
Processo Inspecionado
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22/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 18:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/04/2023 16:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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26/04/2023 18:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 14:44
Expedição de Mandado - citação.
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14/04/2023 14:43
Desentranhado o documento
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14/04/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 14:25
Expedição de Mandado - citação.
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14/04/2023 14:22
Expedição de Mandado - citação.
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14/04/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 13:18
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 26/04/2023 16:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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11/04/2023 13:56
Processo Inspecionado
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11/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
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17/12/2022 22:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 22:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 22:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 18:46
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 18:44
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2022 18:43
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2022 17:26
Audiência Conciliação redesignada para 27/04/2023 14:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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13/09/2022 14:26
Decisão proferida
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12/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 18:59
Decisão proferida
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22/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/05/2022 10:46
Expedição de carta postal - citação.
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25/05/2022 10:46
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 15:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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10/05/2022 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a EVANDRO COSTA LIMA - CPF: *34.***.*67-11 (AUTOR)
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11/03/2022 11:16
Conclusos para decisão
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11/03/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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