TJES - 5014147-17.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 17:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
24/06/2025 17:58
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014147-17.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDELMA TRAGINO DUARTE REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, JOAO LUCAS COSTA - ES35242 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Considerando que a patrona da parte ré juntou termo de renúncia de mandato ao ID 71092579 intime-se a parte ré, pessoalmente, para constituir novo patrono nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de decretação da sua revelia nos termos do art. 76, §1°, inciso II, do CPC. 2.Caso a parte autora/exequente possua Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ intime-a por meio deste, caso contrário, intime-a por Carta/AR. 3.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
18/06/2025 18:44
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 15:15
Expedição de Comunicação via correios.
-
18/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 22/05/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014147-17.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDELMA TRAGINO DUARTE Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, JOAO LUCAS COSTA - ES35242 REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por IDELMA TRAGINO DUARTE em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, requerendo a suspensão dos descontos no benefício do requerente, referente a contribuição “277 CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125”, no importe atual de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) mensal.
Compulsando os autos, verifico que em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício previdenciário, com fixação de multa, em caso de descumprimento.
Pois bem.
Como é cediço, o deferimento da tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para a sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Analisando detidamente os autos, Tenho que por meio dos documentos anexados pela parte Ré ao ID. 62937773, é demonstrado que já foi realizado o cessamento dos descontos que são pleiteados pela parte autora em sede de tutela de urgência antecipada, dessa forma, não há o que se falar em deferimento de tutela, vez que o pedido solicitado já foi sanado pela Ré de forma administrativa.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise da preliminar aventada pela parte ré. 2.1- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA AUTORA.
Tenho que não foi comprovado nenhum indício de mudança do proveito econômico da parte autora, dessa forma não há motivos para revogação da assistência judiciária gratuita da parte.
Diante do exposto, repilo a preliminar aventada. 2.2- DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Entendo que a preliminares arguidas na fase de contestação se confundem com o mérito; desta forma, será analisada no momento oportuno. 2.3- AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR No tocante a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, tenho que razão se distancia da parte ré em seu pleito.
Pois bem, como é sabido, o interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor da ação vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão se valendo, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Naturalmente que a parte autora possui interesse de agir porque não obteve extra judice a satisfação total de seu eventual direito, notadamente quanto ao pedido de danos morais.
De outro lado, a priori é razoável seu pedido, por não colidir com o ordenamento jurídico vigente e presente o binômio necessidade – utilidade ou adequação.
Assim, há necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende e este lhe será útil, também tendo interesse - adequação, pois o interesse primário ou substancial contido na pretensão tem adequação com a ação proposta.
A autora tem o interesse secundário que move a ação, qual seja, necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse primário ou substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, contido na pretensão.
Diante do exposto, repilo a preliminar aventada. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a distribuição da carga probatória, inicialmente importa registrar tratar-se a relação discutida nos autos de consumo, nos termos do art. 2° do CDC.
Destarte, por considerar verossímeis as alegações contidas no exórdio, notadamente no que pertine à causa dos alegados danos, bem como que configurada a hipossuficiência técnica da parte autora quanto à comprovação de eventual falha na prestação de serviço, onde requer comprovação que a falha do seu tratamento decorreu por negligência ou imperícia da parte ré.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL CONTESTADA - ÔNUS DA PROVA - ART. 429, II, DO CPC - VÍNCULO SINDICAL NÃO COMPROVADO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou nos descontos em benefício previdenciário do suposto devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Impugnada a autenticidade da biometria facial presente nos documentos apresentados, deve ser observada a regra estabelecida pelo artigo 429, inciso II, do CPC, que institui hipótese de inversão ope legis do ônus da prova.
Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar relação jurídica válida, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da contratação, com efetiva devolução dos valores descontados.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável "aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp n. 664.888/RS, em 30/03/2021).
A pessoa que tem seu nome indevidamente vinculado a sindicato que nunca integrou voluntariamente e, em razão disso, suporta descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.464577-6/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025)(sem grifos no original).
Ante o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, notadamente para que a parte ré possa comprovar se de fato houve a contratação do serviço descontado no benefício previdenciário da parte autora. 4.Proceda-se à intimação das partes, para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, parte autora na petição inicial e a parte ré na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: IDELMA TRAGINO DUARTE Endereço: Rua São Francisco, 462, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, Conj 101, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 -
10/03/2025 08:23
Expedição de Intimação Diário.
-
09/03/2025 08:53
Processo Inspecionado
-
09/03/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
23/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014147-17.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDELMA TRAGINO DUARTE Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, JOAO LUCAS COSTA - ES35242 REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo legal, bem como para se manifestar sobre a petição de ID. 62937773, a fim de esclarecer notadamente sobre a suspensão dos descontos em seu benefício. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: IDELMA TRAGINO DUARTE Endereço: Rua São Francisco, 462, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, Conj 101, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 -
19/02/2025 08:52
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 05:42
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 07:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:40
Expedição de carta postal - citação.
-
18/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010947-02.2024.8.08.0030
Dileuza Alves Melo
Ativa Comunicacao Visual LTDA
Advogado: Andressa Aparecida Zanetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 10:30
Processo nº 5000748-86.2022.8.08.0030
Advocacia Bellinati Perez
Rosimeri Rodrigues Bayer
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2022 18:07
Processo nº 0065563-41.2002.8.08.0011
Geraldo Balarini
Estado do Espirito Santo
Advogado: Lorena Fonseca Bressanelli Dalto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2002 00:00
Processo nº 5034550-50.2024.8.08.0048
Paulier Moreira Rocha
Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes...
Advogado: Mauricio Lobao Del Castillo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 18:16
Processo nº 5006786-21.2024.8.08.0006
Rodrigo Soares Costa
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 07:27