TJES - 0004954-14.2019.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:40
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
22/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004954-14.2019.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO INTERESSADO: UALLACE OLIVEIRA DE SANTANA Advogados do(a) INTERESSADO: HENRIQUE FREITAS JUNCAL PRADO - ES28262, PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, em face de UALLACE OLIVEIRA DE SANTANA, na qual a parte exequente formulou pedido de penhora online através do sistema judicial SISBAJUD.
Decisão às fls. 116 do id. 28985309, na qual este Juízo indeferiu o pedido de penhora pugnado pelo credor, pois a parte exequente não instruiu a carta precatória para intimação dos executados, não havendo citação válida do devedor e determinou a sua intimação para indicar endereço atualizado da parte executada, mas quedou-se inerte, mesmo reiterada a intimação (id. 53858047).
Pois bem.
Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado ou bens penhoráveis não forem localizados.
Tal medida visa resguardar a eficiência do processo executivo, conferindo ao exequente o prazo necessário para a localização de bens ou do próprio executado, sem que o processo permaneça em andamento de forma inócua.
Compulsando os autos, verifico que não foi possível localizar o executado, motivo pelo qual determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
O prazo de suspensão será de um ano, de acordo com o artigo 921, § 1º, do CPC, período no qual ficará suspensa também a fluência do prazo prescricional, conforme previsto no § 4º do mesmo artigo.
Ainda, conforme determinação expressa do § 4º do art. 921, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Pelo exposto, Suspendo a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c o § 1º do CPC.
Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Durante o período de suspensão, mantenham-se os autos em secretaria, observando-se o § 2º do artigo 921 do CPC.
Intime-se para ciência.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, 5 de fevereiro de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 08:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/10/2024 12:40
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/06/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 19/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 18:49
Processo Inspecionado
-
13/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO LIRIO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:40
Decorrido prazo de RAMIRO CEOLIN LIRIO em 26/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012188-11.2024.8.08.0030
M M Mendonca Sooretama Reciclagem
Econotecbras Servicos e Consultoria Ener...
Advogado: Felix Cavallini Zandomeneghi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 11:45
Processo nº 5038726-18.2022.8.08.0024
Roselei Marli Govari
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Tatiana Magalhaes Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2022 22:00
Processo nº 5010206-59.2024.8.08.0030
Maria Olivia Bobbio Barbosa
Viacao Joana D'Arc S/A
Advogado: Josemar de Deus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2024 17:24
Processo nº 5029327-87.2022.8.08.0048
Dhionatan Rocha Viana
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2022 14:23
Processo nº 5018123-17.2024.8.08.0035
Suely Gaigher
Fabricia Generozo Rosetti
Advogado: Darling Morningstar Santos Buzato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2024 17:04