TJES - 0002628-47.2020.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO FALSO LEILÃO VIRTUAL.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE FRAUDADOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Inter S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carlos Alberto Ribeiro, em razão de golpe sofrido ao realizar arrematação de veículo automotor em site fraudulento de leilões.
O autor efetuou transferências bancárias à conta mantida junto ao banco apelante, sem receber o bem.
A sentença reconheceu a responsabilidade do banco com base na teoria do fortuito interno.
O recurso sustenta ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e requer redução dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Inter S.A. deve ser responsabilizado civilmente, à luz da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva prevista no CDC, pelas transferências realizadas para conta de fraudador; e (ii) verificar a existência de culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso, admitindo excludentes, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4.
O autor voluntariamente realizou transferências a partir de informações fornecidas em site fraudulento, sem adoção de cautelas mínimas quanto à idoneidade da negociação, não se tratando de falha na prestação de serviço bancário. 5.
Inexistem nos autos elementos que indiquem participação, negligência ou omissão do Banco Inter S/A na manutenção da conta de titularidade do fraudador.
A mera abertura da conta, sem comprovação de irregularidade ou violação de normativos do Banco Central, não configura defeito na prestação do serviço. 6.
A conduta do autor rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização do banco, configurando culpa exclusiva da vítima, excludente que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC, exige prova de falha na prestação do serviço e nexo causal com o dano alegado. 2.
A abertura regular de conta bancária por fraudador, sem demonstração de irregularidade ou omissão da instituição, não configura falha do serviço. 3.
A culpa exclusiva da vítima, que não adota diligências mínimas em negociações virtuais, constitui excludente de responsabilidade civil do banco.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1022803-14.2023.8.26.0564, Rel.
Des.
Paulo Toledo, j. 29.04.2025; TJSP, AC 1000863-05.2023.8.26.0366, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 27.06.2024; TJDF, AC 0728156-45.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, j. 11.03.2025. -
12/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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12/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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12/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JAILSON PESQUEIRO DE SOUZA *76.***.*67-65 em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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02/03/2025 02:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FABIO BENDHEIM SANTAROSA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MATHEUS GIACOMIN BROETTO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:28
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:28
Decorrido prazo de FABIO BENDHEIM SANTAROSA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS GIACOMIN BROETTO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:26
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:26
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FABIO BENDHEIM SANTAROSA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS GIACOMIN BROETTO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:20
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:20
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:20
Decorrido prazo de FABIO BENDHEIM SANTAROSA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS GIACOMIN BROETTO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:14
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIO BENDHEIM SANTAROSA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS GIACOMIN BROETTO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS ALBERTO RIBEIRO - CPF: *76.***.*48-91 (REQUERENTE).
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12/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:54
Processo Inspecionado
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22/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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