TJES - 0010499-18.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0010499-18.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: KATIANA AMARAL ALVARENGA, DANIEL ALVARENGA JECKEL, KAROLINY ALVARENGA JECKEL RODRIGUES, F A C JECKEL SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de reintegração de posse ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Sebastião Felix do Nascimento, convertida em execução no id. 34887641.
No id. 71118376 o autor disse não ter interesse no prosseguimento do feito, pedindo a extinção.
Pois bem.
Segundo o art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
E mais, dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, ainda mais por ser dispensada a anuência do executado que sequer foi citado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Condeno o exequente ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-o de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 27 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 17:54
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 22:45
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO FINASA BMC S A em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:39
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0010499-18.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S A REQUERIDO: F A C JECKEL, KATIANA AMARAL ALVARENGA, DANIEL ALVARENGA JECKEL, KAROLINY ALVARENGA JECKEL RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para manifestar-se nos autos, tendo em vista a devolução da Mandado negativo nº 62514697, 61481735 e 61482209, devendo o douto advogado informar o novo endereço no prazo de 5 (cinco dias). 20 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria Judiciária -
20/02/2025 09:07
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 01:03
Juntada de Certidão
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18/01/2025 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2025 01:26
Juntada de Certidão
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18/01/2025 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2025 01:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:49
Expedição de Mandado - citação.
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04/12/2024 14:37
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:41
Processo Inspecionado
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08/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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