TJES - 5000281-48.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 18:46
Transitado em Julgado em 15/03/2025 para EBR INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-95 (REQUERIDO) e GS INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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16/03/2025 02:59
Decorrido prazo de GS INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de GS INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:34
Publicado Sentença - Carta em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000281-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GS INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA REQUERIDO: EBR INFORMATICA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MARTINS - ES40019, SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
No caso em apreço, a parte requerente postulou a desistência da ação (ID n. 62181898).
O Enunciado 90 do FONAJE, dispõe: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Sendo assim, a homologação da desistência e extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Dispositivo Diante dessas considerações, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC/15.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito imediato, lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Diligencie-se.
SERRA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito DM 0017/2025 -
18/02/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 19:03
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 17:50
Audiência Una cancelada para 08/05/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 20:42
Juntada de Petição de desistência da ação
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28/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 17:59
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:05
Audiência Una designada para 08/05/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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