TJES - 5041509-12.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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23/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5041509-12.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M.
A.
REPRESENTACOES LTDA.
EMBARGADO: CLOVIS TICOM Advogado do(a) EMBARGANTE: LEOPOLDO DAHER MARTINS - ES9879 Advogados do(a) EMBARGADO: PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR - ES9418, KASSIA ANGELO ASTOLPHO - ES18592, ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA - ES14626 DESPACHO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por M.A.
REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de CLOVIS TICOM em razão da execução que tramita sob o nº 0020963-22.2004.8.08.0024.
A empresa embargante requereu concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir atividade empresarial no momento, bem como afirmando a existência de um débito substancial no montante de R$ 4.590.566,27 (quatro milhões, quinhentos e noventa mil quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos) junto à Receita Federal.
Além disso, alega ser parte em diversas ações de execução fiscal federal.
Não obstante o alegado pela embargante, tendo em vista a existência de dúvidas acerca da efetiva necessidade da gratuidade de justiça em benefício da embargante, bem como considerando que o benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos balanço patrimonial, bem como balancete contábil dos últimos 03 (três) meses ou declaração de imposto de renda do último ano, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] CAMILO JOSÉ D´AVILA COUTO Juiz de Direito -
17/02/2025 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
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06/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 21:49
Conclusos para despacho
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14/10/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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