TJES - 5001166-59.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:35
Juntada de Alvará
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21/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:07
Processo Reativado
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21/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para EBAZAR.COM.BR. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (REQUERIDO), JEAN CARLOS DAL RIO - CPF: *17.***.*99-83 (REQUERENTE) e MercadoPago - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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12/03/2025 04:57
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DAL RIO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:57
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:57
Decorrido prazo de MercadoPago em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:58
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001166-59.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN CARLOS DAL RIO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA Jean Carlos Dal Rio, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais c/c danos materiais, repetição de indébito e pedido liminar em desfavor de Ebazar.com.br.LTDA e Mercado Pago, todos qualificados nos autos.
O autor sustenta que, em 27/03/2024, realizou a compra de produtos no site da primeira requerida intermediado pela segunda requerida no valor de R$ 823,46 (oitocentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) em 10 (dez) parcelas de R$ 73,37 (setenta e três reais e trinta e sete centavos) e 10 (dez) parcelas de R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos).
Alega que, após a compra ter sido cancelada, os requeridos informaram que o reembolso seria feito até o dia 05/04/2024.
No entanto, afirma que os valores não foram estornados e a operadora do cartão de crédito utilizado na compra informou que não houve tentativa de estorno por parte das requeridas.
Diante disso, requereu, em sede liminar, a suspensão das parcelas de R$ 73,37 e R$ 8,98 referentes à compra no cartão de crédito utilizado na compra.
No mérito, pleiteia, a título de dano material, o valor de R$ 247,05 (duzentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), já descontado por meio do cartão de crédito, em dobro, que perfaz R$ 494,10 (quatrocentos e noventa e quatro reais e dez centavos), com a inclusão das parcelas vincendas; bem como indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o pedido liminar (Id. 44367807).
As requeridas, em resumo, suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a inexistência de falha nos serviços prestados, vez que o produto teria sido entregue no endereço indicado pelo autor.
Por fim, pede a improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, as partes solicitaram o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares. 1.
Preliminar. 1.1.
Ilegitimidade passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva rejeito-a.
Explico.
A empresa requerida realizou a intermediação da compra entre as partes, garantindo a compra do bem, estando, portanto, na cadeia da relação de consumo aqui discutida, na forma do §1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, ato que a legitima no polo passivo da ação.
Além disso, o art. 18 do CDC estabelece que a responsabilidade por defeito do serviço ou do produto é solidária. 1.2 Ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar, vez que o autor apresentou diversos documentos de tratativas prévias com os requeridos, o que afasta a alegação de ausência de pretensão resistida. 2.
Mérito.
As partes do processo se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Por esse motivo, a hipossuficiência técnica da parte autora é patente.
Conforme mencionado no parágrafo acima, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no art. 18, que consagra a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Nesse linear, a parte requerente, com o fim de cumprir ônus probatório mínimo, apresentou comprovantes da compra e de seu cancelamento ; “prints” do site da requerida onde consta informação de estorno do valor, por meio do cartão de crédito, em datas diferentes: 05/04/2024, 09/04/2024 e 12/04/2024 (Id. 44367807).
Além disso, apresentou os extratos das faturas do cartão de crédito dos meses de março, abril, maio e junho de 2024 sem qualquer inserção de estorno (Id. 44367831).
Por seu turno, a requerida sequer impugnou especificamente os termos da inicial, em nada argumentou sobre a existência do estorno e como foi realizado.
Em verdade, fundamentou sua defesa na entrega do produto, que sequer é ponto controvertido nesta demanda, considerando que há provas do cancelamento da compra.
Assim, a requerida não trouxe argumentos ou documentos que pudessem desconstituir o direito invocado na inicial.
Friso que a opção à disposição do consumidor seria a restituição da quantia paga monetariamente corrigida, consoante disposição do inciso II do §1ª do art. 18 do CDC.
Contudo, tal opção não foi cumprida pelas requeridas.
Posto isso, em casos como o dos autos, cabia às demandadas proceder ao estorno dos valores.
Nesses termos, por considerar indevidas as cobranças inseridas no cartão de crédito após o cancelamento da compra, a importância deve ser restituída em dobro nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, entendo que a desídia das requeridas em realizar simples estorno, onerando o consumidor de forma indevida, a despeito das suas tentativa de resolver a contenda extrajudicialmente, extrapolam o mero aborrecimento.
Assim, verificado o dano sofrido é dever de seu causador indenizá-lo.
Contudo, o valor deve ser proporcional aos constrangimentos sofridos pela vítima e, da mesma forma, apto a desencorajar o ofensor do cometimento de novos atos semelhantes, razão pela qual arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar o requerido a restituir o valor correspondente de R$ 494,10 (quatrocentos e noventa e quatro reais e dez centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e com juros de acordo com a SELIC, a contar da citação; 2) Condenar a requerida a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento do valor e juros de mora a contar da citação de acordo com a SELIC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido de JEAN CARLOS DAL RIO - CPF: *17.***.*99-83 (REQUERENTE).
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29/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:00, Iúna - 1ª Vara.
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28/11/2024 16:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/11/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 01:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:07
Expedição de Mandado - intimação.
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11/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 15:00 Iúna - 1ª Vara.
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30/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MercadoPago em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 13:30 Iúna - 1ª Vara.
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30/07/2024 13:50
Expedição de Termo de Audiência.
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29/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:18
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DAL RIO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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08/07/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 21:04
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:26
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 13:30 Iúna - 1ª Vara.
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06/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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