TJES - 0003495-24.2022.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:20
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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05/09/2025 12:46
Juntada de Petição de contraminuta
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03/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:02
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/08/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003495-24.2022.8.08.0021 RECORRENTE: BRUNO ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO: MARIA EDUARDA ROCHA ROBERTO - ES38814 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO BRUNO ALMEIDA FERREIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13397291), com fulcro nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, em face do ACÓRDÃO (id. 13150994), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Recorrente, alterando a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, “a fim de redimensionar as penas aplicadas aos réus, tornando como definitivas, para Fabiano de Azevedo Cabral Júnior, a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e pagamento 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, e para Bruno Almeida Ferreira a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais fundamentos da sentença de primeiro grau”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRETENSÃO DE NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação criminal interpostos por inconformismo com sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os apelantes às penas de 12 (doze) anos de reclusão, e de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, respectivamente, além do pagamento de dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
As defesas alegaram nulidade por violação de domicílio, requerendo absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, e redução das penas-bases ao mínimo legal.
A defesa de um dos apelantes pleiteou, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) determinar se houve violação à inviolabilidade domiciliar que enseje a nulidade das provas obtidas; (ii) verificar a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e a possibilidade de desclassificação para o delito de uso pessoal; (iii) analisar a adequação das penas impostas, incluindo a aplicação do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada dos policiais no local foi considerada lícita, pois se deu diante de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicavam situação de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e em harmonia com precedentes do STF e STJ. 4.
Os depoimentos dos policiais militares, corroborados por outras provas, configuram conjunto probatório robusto e suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, afastando a alegação de insuficiência probatória. 5.
O crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 caracteriza-se como de perigo abstrato e de tipo penal misto alternativo, não sendo necessária a comprovação de comércio, bastando a prática de qualquer um dos núcleos verbais descritos no dispositivo. 6.
As evidências, incluindo a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (skank e ecstasy), bem como o contexto da apreensão em local conhecido como ponto de tráfico, afastam a possibilidade de desclassificação para o delito de uso próprio. 7.
Na dosimetria, verificou-se ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais, ensejando o redimensionamento das penas-base para ambos os réus, fixadas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 8.
Reconheceu-se a agravante de reincidência em relação a um dos apelantes, majorando sua pena intermediária.
Para o outro réu, a pena intermediária foi mantida. 9.
A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi afastada, pois os elementos do caso demonstraram que o réu dedicava-se a atividades criminosas, evidenciado pelo contexto habitual de venda de drogas no lava jato de sua propriedade. 10.
Definiu-se o regime inicial fechado para o réu reincidente, em virtude do quantum de pena e da reincidência, e regime semiaberto para o outro apelante, em respeito ao disposto no art. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO 11.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 33, § 2º, “a” e “b”; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05/11/2015; STJ, AgRg-REsp 1.985.642/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 14/02/2023; TJMG, APCR 0005308-13.2022.8.13.0647, Rel.
Des.
Maurício Pinto Ferreira, j. 14/12/2023; STJ, AgRg-HC 789.680/PR, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 30/03/2023. (TJES, Apelação Criminal nº 0003495-24.2022.8.08.0021, Relator(a): Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 09 DE ABRIL DE 2025).
O Corréu FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JUNIOR opôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, os quais foram desprovidos, restando mantidas as conclusões assentadas (id. 14719457).
Irresignado, o Recorrente alega violação aos artigos 157, e 240, §1º, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade das provas obtidas por meio da invasão de domicílio.
Ademais, suscita ofensa ao artigo 59, do Código Penal, pugnando pela absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas.
Contrarrazões pela inadmissibilidade do Recurso Especial, e, no mérito, pelo seu desprovimento (id. 15421747).
Inicialmente, afirma o Recorrente que “o acórdão recorrido incorreu em negativa de vigência aos arts. 240, §1º, e 157 do Código de Processo Penal, ao considerar válidas as provas obtidas mediante ingresso forçado no lava-jato de propriedade do corréu Fabiano, com base apenas em denúncia anônima e na alegação subjetiva de odor de maconha, sem qualquer diligência investigativa prévia”.
Nesse contexto, cumpre trazer à baila os termos do Voto Condutor do Aresto impugnado, in verbis: “Cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos por Bruno Almeida Ferreira e Fabiano de Azevedo Cabral Junior, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari (fls. 355/372 dos autos físicos).
Inicialmente, as defesas dos apelantes postulam seja reconhecida a nulidade das provas, em razão da suposta ilegalidade das diligências que culminaram na prisão em flagrante dos réus, especificamente no que diz respeito à entrada dos policiais militares no lava jato narrado na denúncia, sem autorização judicial.
Como sabido, constitui direito fundamental do indivíduo a inviolabilidade domiciliar, conforme prevê o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º. [...] XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Verifica-se do referido dispositivo constitucional que, dentre as exceções previstas pela própria Constituição à inviolabilidade domiciliar, tem-se a entrada no domicílio em caso de flagrante delito, podendo, nessa hipótese, ser realizada a entrada em qualquer horário, sem necessidade de determinação judicial ou consentimento do morador.
Nessa linha intelectiva, conforme preceitua o Supremo Tribunal Federal, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 09/05/2016).
Outrossim, especificamente no caso do tráfico de drogas, saliento que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente oportunidade, assentou o entendimento de que “o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI, do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na ausência de mandado de busca e apreensão e violação de domicílio, porquanto dispensável em tais hipóteses”. (STJ; AgRg-REsp 1.985.642; Proc. 2022/0044484-7; MG; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; Julg. 14/02/2023; DJE 22/02/2023).
Dito isso, no caso em análise, verifica-se a existência de fundadas razões que indicavam que dentro do lava jato, de propriedade do réu Fabiano de Azevedo Cabral Junior, ocorria situação de flagrante delito.
Isso porque, a Policial Militar Brenda Baptista de Oliveira, ao prestar suas declarações em juízo (mídia inclusa no link disposto à fl. 253 dos autos físicos), foi enfática em asseverar que receberam denúncias anônimas a respeito da ocorrência de tráfico de drogas no lava jato que pertencia a Fabiano, motivo pelo qual se deslocaram ao local e, chegando lá, sentiram um forte odor de maconha, razão pela qual adentraram no estabelecimento e realizaram a abordagem dos réus e a apreensão das drogas.
Nesse contexto, saliento que é “inviável se falar em ofensa à inviolabilidade do domicílio quando há prova bastante de que os militares realizaram a verificação prévia das informações obtidas através de denúncia anônima, endossando, assim, a permanência do estado de flagrância do infrator da norma contida no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e, via de consequência, a legalidade da conduta à luz do permissivo contido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República” (TJMG; APCR 0005308-13.2022.8.13.0647; Oitava Câmara Criminal; Rel.
Des.
Maurício Pinto Ferreira; Julg. 14/12/2023; DJEMG 15/12/2023).
No mesmo sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “[…] O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, neste STJ: RESP n. 1.574.681/RS. 3.
Certo é que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima (V. g., INQ n. 4.633/DF, Rel.
Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018).
Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). 4.
Na hipótese dos autos, o ingresso no domicílio do recorrente não decorreu, apenas, de denúncia anônima acerca da possível prática do crime de tráfico de drogas no local.
Ao contrário, foi justificado no fato de os agentes públicos haverem realizado trabalho investigativo prévio, durante três meses, por meio do qual foi possível comprovar a alta circulação de pessoas na residência, típica de movimentação de tráfico de drogas, e, por conseguinte, a utilização do domicílio como ponto de venda de substâncias entorpecentes. […].” (STJ; AgRg-HC 789.680; Proc. 2022/0389202-8; PR; Sexta Turma; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; DJE 30/03/2023).
Sendo assim, as circunstâncias relatadas atestam a legalidade da atuação dos policiais militares, que foi precedida de fundadas suspeitas de que no local estava sendo praticado o crime permanente de tráfico de drogas, afastando a pretensão de nulidade das provas” (grifos originais).
Com efeito, para modificar o entendimento externado pelo Acórdão vergastado é necessário, inexoravelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mormente pelo fato de atrair a discussão acerca das fundadas razões para os Agentes Policiais ingressarem na residência onde houve a apreensão dos entorpecentes, atraindo, por consectário lógico, o Enunciado da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A esse respeito, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INVASÃO DE DOMICILIO.
FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico têm natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3.
No presente caso, há sim justa causa para a ação policial, constituindo dever da polícia averiguar atitudes suspeitas.
Consta dos autos que a polícia, após receber a informação por meio do sistema 190, datada de 26/4/2020 às 18h29, da ocorrência de tráfico de drogas, dirigiu-se até o local informado, momento em que T, que estava em via pública, correu para o interior da residência. 4.
Anota-se que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso (ut, AgRg nos EDcl no RHC n. 176.511/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.) 5.
Destaca-se que a partir da mencionada diligência foi possível atestar, por meio das anotações constantes do caderno apreendido na residência de T B C, a participação de todos os réus na organização criminosa auto intitulada Primeiro Comando da Capital - PCC. 6.
Ademais, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório .
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 2.111.692/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Ademais, argumenta o Recorrente “violação ao art. 59 do Código Penal e ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) na medida em que o Tribunal de origem, embora tenha reduzido a reprimenda original de doze anos por ausência de motivação idônea quanto às vetoriais culpabilidade, personalidade, motivos e consequências, manteve a exasperação da pena-base sob o argumento da “quantidade e variedade” das drogas apreendidas”.
A esse respeito, assim se pronunciou o Órgão Julgador, verbatim: “[...] as circunstâncias do crime merecem a valoração negativa procedida, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, sendo 05 (cinco) unidades de ecstasy e 03 (três) porções da droga conhecida como skank – variedade de maconha com aroma mais acentuado – pesando aproximadamente 535,0g (quinhentos e trinta e cinco) gramas.
Nesse particular, segundo prevê o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
Nesse sentido: […]. 3.
A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. […]. (STJ; AgRg-HC 845.067; Proc. 2023/0281435-2; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 16/11/2023)”.
Nesse contexto, a despeito da irresignação recursal, a solução adotada pelo Órgão Fracionário encontra-se harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FRAÇÃO PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR.
FOLHA DE ANTECEDENTES.
DOCUMENTO SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. […]. (STJ, AgRg no HC n. 749.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).
Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por derradeiro, a pretensão absolutória do Recorrente por insuficiência probatória, impõe, obrigatoriamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, atraindo, novamente o óbice previsto na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO STF.
INDEFERIMENTO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA.
NÃO CONFIGURADA.
CRIME ÚNICO.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. […] 2.
Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição ou desclassificação, necessitaria de revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1375089/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência das Súmulas nº 7 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
25/08/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 18:34
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 17:22
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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18/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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12/08/2025 18:50
Transitado em Julgado em 11/08/2025 para FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JUNIOR - CPF: *62.***.*15-76 (APELANTE).
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12/08/2025 18:49
Juntada de Intimação diário
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12/08/2025 18:48
Transitado em Julgado em 08/08/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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12/08/2025 18:46
Juntada de Intimação diário
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24/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0003495-24.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: BRUNO ALMEIDA FERREIRA e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0003495-24.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CRIMINAL (417) REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELANTE: BRUNO ALMEIDA FERREIRA, FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que deu parcial provimento a recurso de apelação para redimensionar a pena imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-a em 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 630 dias-multa.
O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à detração penal e requer a alteração do regime inicial para o aberto, com a consequente expedição de alvará de soltura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da detração penal, que poderia impactar na definição do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais na decisão, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõe o art. 619, do CPP, não servindo à rediscussão do mérito já decidido.
O acórdão embargado fixa expressamente o regime semiaberto com base no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, evidenciando que houve apreciação clara e suficiente sobre o regime inicial de cumprimento da pena.
A alegação relativa à detração da pena configura inovação recursal, por não ter sido suscitada no recurso de apelação, sendo vedada sua introdução apenas na fase de embargos de declaração.
A omissão pressupõe a ausência de manifestação sobre ponto relevante já debatido nos autos, o que não se verifica no caso, uma vez que a questão da detração não foi anteriormente arguida, e eventual discordância da parte não caracteriza omissão.
Eventual pedido de detração poderá ser analisado diretamente pelo juízo da execução penal, autoridade competente para avaliar o cumprimento efetivo da pena imposta.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, alínea “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgRg-HC 960.812, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08.04.2025, DJe 15.04.2025; STJ, EDcl-AgRg-HC 955.147, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.04.2025, DJe 15.04.2025.
Vitória, 28 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Revisor / Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS SEM NOTAS ORAIS - SESSÃO VIRTUAL ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0003495-24.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CRIMINAL (417) REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELANTE: BRUNO ALMEIDA FERREIRA, FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA ROCHA ROBERTO, MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA VOTO Cuidam-se os autos de embargos de declaração opostos por Fabiano de Azevedo Cabral, em face do v. acórdão acostado no id. 13150994, da lavra da 1ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante, mantendo sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e redimensionando sua pena para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e pagamento 630 (seiscentos e trinta) dias-multa.
Irresignado, em suas razões recursais apresentadas no id. 13233584, alega o embargante, em síntese, que a decisão ora impugnada padece do vício de omissão, sob o fundamento de que o v. acórdão deixou de se manifestar acerca da detração da pena, de modo que requer seja a detração realizada, a fim de que o regime inicial para cumprimento de pena seja alterado para o aberto, expedindo-se alvará de soltura em favor do embargante.
Pois bem. É cediço que, nos termos do que o art. 619, do Código de Processo Penal, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, segundo a jurisprudência pátria, quando padeça a decisão de erro material.
Dito isso, analisando atentamente o voto proferido e o acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer omissão a ser sanada, tendo em vista que o referido aresto é fruto da melhor apreciação dos elementos trazidos aos autos e delineou toda a questão posta em exame.
Nessa senda, como é cediço, é omissa a decisão quando o julgador deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão quando o julgador expressa entendimento divergente do alegado pela parte.
Conquanto, "[e]ntendimento contrário ao interesse da parte e omissão são conceitos que não se confundem". (AgRg no AREsp 304.720/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013).
Ora, da simples leitura do acórdão e dos votos proferidos é possível extrair-se que houve a devida manifestação, à luz da jurisprudência pátria, sobre as questões que conduziram ao não provimento do recurso.
Dessa forma, restou fundamentado, no v. acórdão combatido, o seguinte acerca do regime inicial de cumprimento de pena: Quanto ao apelante Fabiano de Azevedo Cabral Júnior, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Dessa forma, foi devidamente fundamentada, no voto combatido, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena adequado ao embargante Fabriano de Azevedo Cabral Junior.
Ademais, em que pese a defesa sustente, somente em sede de aclaratórios, a necessidade de realização da detração penal, para fins de fixação de regime aberto para cumprimento de pena, além da expedição de alvará de soltura, tal matéria trata-se de inovação nos presentes embargos de declaração, eis que não fora levantada durante o julgamento do recurso interposto, não havendo que se falar em omissão da decisão recorrida.
Nesse sentido é o entendimento de nossos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO.
VÍCIO.
HABEAS CORPUS INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2.
O improvimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal se deu porque o paciente apresentou prova pré-constituída suficiente para comprovar a necessidade do tratamento medicinal mediante importação e cultivo de sementes de, ensejando a concessão do cannabis habeas. corpus 3.
Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4.
A apresentação tardia de novos argumentos em embargos de declaração no agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-HC 960.812; Proc. 2024/0432919-9; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Og Fernandes; Julg. 08/04/2025; DJE 15/04/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO HABEAS CORPUS PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
USO INADEQUADO DOS ACLARATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na 1. decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao simples reexame de matéria já decidida.
O acórdão embargado examinou fundamentadamente as questões 2. suscitadas na impetração, inclusive no que tange à impossibilidade de substituição de recurso próprio pelo e à suficiência do habeas corpus conjunto probatório para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base em elementos diversos da quantidade de entorpecente apreendida.
A alegada necessidade de exame toxicológico configura inovação 3. recursal, pois não foi ventilada anteriormente, sendo incabível sua análise apenas em sede de embargos de declaração. É incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade 4. de rediscussão da matéria arguida.
Embargos de declaração rejeitados. 5. (STJ; EDcl-AgRg-HC 955.147; Proc. 2024/0400496-6; SC; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/04/2025; DJE 15/04/2025).
Logo, o acórdão embargado não pode ser taxado de omisso, uma vez que a tese ora apresentada fora ventilada apenas neste momento, durante a oposição de embargos de declaração, estando, por isso, fulminada pela preclusão.
Portanto, a inovação em sede de aclaratórios não é admitida em nosso ordenamento jurídico, uma vez que, como dito, os embargos de declaração possuem a função, tão somente, de rechaçar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, retificar erro material da decisão recorrida.
Assim, verifico que toda a matéria posta em discussão quando da interposição do recurso foi exaustivamente apreciada, não havendo qualquer omissão ou equívoco durante o julgamento do recurso.
Ademais, a defesa poderá formular tal pleito diretamente ao juízo da execução penal, onde será possível a análise mais segura da situação concreta da execução da pena, com o cálculo e a averiguação do cumprimento da pena imposta, verificando-se, com mais segurança, o tempo efetivamente cumprido em caráter provisório. À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos, para NEGAR-LHES provimento, mantendo in totum os fundamentos do v. acórdão embargado. É como voto.
Vitória, 28 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
23/07/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 13:04
Conhecido o recurso de FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JUNIOR - CPF: *62.***.*15-76 (APELANTE) e não-provido
-
14/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
10/07/2025 18:51
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/07/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
17/06/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 19:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/04/2025.
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
30/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
25/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 12:51
Conhecido o recurso de FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JUNIOR - CPF: *62.***.*15-76 (APELANTE) e provido em parte
-
14/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
10/04/2025 12:47
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
09/04/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
08/04/2025 12:28
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
02/04/2025 19:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
02/04/2025 19:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/03/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 16:30
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2025 08:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2025 18:51
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
10/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
24/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 12:51
Retirado de pauta
-
24/01/2025 12:51
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
23/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:12
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
16/01/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/01/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/12/2024 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
29/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:57
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
25/10/2024 14:23
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
25/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
25/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
22/10/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:45
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
27/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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